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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor de arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da comprovação do domínio e da posse injusta exercida pelo ocupante, que se recusou a desocupar o bem após notificação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, em trâmite na Justiça Federal, é apto a configurar prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento deve se restringir à análise da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não examinadas na origem, salvo questões de ordem pública. 3.2. A concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do Código de Processo Civil. 3.3. A prova do domínio do imóvel e a recusa do ocupante em desocupar o bem caracterizam a posse injusta e legitimam a imissão na posse. 3.4. A simples existência de ação anulatória em curso não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação petitória, se inexistente decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão. 3.5. Deve ser resguardada a posição do adquirente de boa-fé que, após arrematação em leilão e registro do título, detém direito à posse do imóvel, em observância à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples existência de ação anulatória de consolidação da propriedade, sem decisão judicial suspensiva, não caracteriza prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do arrematante. 2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial, com registro do título, tem direito à imissão na posse diante da ocupação injusta do imóvel. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 313, V, “a”; CC, art. 1.228. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, DJe de 13/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, DJe de 06/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, DJe de 04/11/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, DJe de 11/07/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, DJe de 30/06/2022; TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, DJe de 31/10/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, DJe de 18/12/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5498216-97.2026.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA AGRAVANTE : ELSON WAGNER LEMES ALVES AGRAVADO : MARILDE PEREIRA DA SILVA VOTO Registre-se, de início, que resta prejudicada a análise do agravo interno (evento 17) interposto por Elson Wagner Lemes Alves contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 11), tendo em vista que o recurso de que ora se cogita está apto a receber o exame de mérito, circunstância que acarreta a superação do interesse recursal quanto à insurgência dirigida contra decisão de natureza precária e provisória. Neste sentido: “I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela parte recorrente contra a decisão liminar que indeferiu pedido de tutela de urgência”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5238734-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 09/12/2020, DJe de 09/12/2020) Assim, diante da perda superveniente do objeto, declaro prejudicado o agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal consiste em apurar se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade pelo devedor fiduciante, em trâmite na Justiça Federal, é apto a caracterizar prejudicialidade externa suficiente para determinar a suspensão da ação de imissão de posse proposta pela arrematante do imóvel em leilão extrajudicial. A norma do artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. (…) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (…) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A ação de imissão na posse tem alicerce no artigo 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No presente caso, a decisão agravada deferiu a liminar de imissão na posse com fundamento na comprovação do domínio pela agravada, consubstanciada na matrícula do imóvel nº 4.920, no 2º Registro de Imóveis de Luziânia, a qual atesta a aquisição por meio de leilão extrajudicial, bem como na posse injusta exercida pelo agravante, caracterizada pela recusa em desocupar o bem após regular notificação extrajudicial. O agravante, por sua vez, respalda sua insurgência na alegação de prejudicialidade externa, em razão do trâmite de ação anulatória (autos nº 003576-78.2026.4.01.3501) perante a Justiça Federal. Salienta que o desfecho daquela demanda, na qual se busca a anulação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, repercutiria diretamente sobre a validade do título aquisitivo da agravada. A insurgência, contudo, não merece guarida. A respeito da temática, precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal apontam que a simples existência de ação anulatória de ato de transferência de domínio, desacompanhada de provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial, não constitui óbice ao deferimento da imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé. Nesse cenário, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de relação de dependência lógica e direta entre as demandas, de modo que o julgamento de uma seja efetivamente condicionante do deslinde da outra. Assim, no contexto da alienação fiduciária, impõe-se prestigiar a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé que, ao arrematar o bem em leilão extrajudicial e promover o registro da propriedade, passa a ostentar título hábil à imissão na posse, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “1. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade regularmente registrado. 2. A simples existência de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse, quando inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos dos atos registrais. 3. O proprietário registral que comprova o domínio do imóvel e a resistência injustificada do ocupante faz jus à tutela de urgência para imissão na posse, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 4. O terceiro adquirente de boa-fé tem assegurado o exercício dos atributos da propriedade enquanto hígidos a consolidação da propriedade fiduciária e o registro do título aquisitivo.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 13/08/2026). "1. Não há conexão nem prejudicialidade externa entre ação de imissão na posse fundada em título dominial regularmente registrado e ação anulatória destinada à discussão da validade do procedimento de alienação fiduciária, por possuírem objetos e causas de pedir distintos.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 06/08/2026). “1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse movida pelo arrematante. 2. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial sobre a validade do procedimento.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 04/11/2025). “A ação declaratória de nulidade, ainda que seja pendente, não impede a imissão na posse do arrematante, que é terceiro de boa-fé e adquiriu o imóvel em leilão regularmente realizado. 5. A sentença interpretou corretamente o artigo 30 da Lei n. 9.514/97, ao reconhecer o direito do arrematante à imissão na posse, independentemente da existência de ação declaratória de nulidade.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 11/07/2023). “Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse pelo simples fato de se discutir, em outro feito, a anulação do ato de transferência do domínio. 5. É perfeitamente admissível o deferimento da liminar de imissão de posse ao proprietário de boa-fé que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, ainda que na pendência do julgamento da ação anulatória do ato expropriatório ajuizada pelo agravante na Justiça Federal, pois o aludido feito não enseja prejudicialidade externa ao processamento da ação possessória proposta pelo agravado.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 30/06/2022). Na situação jurídica em exame, o agravante não demonstrou a existência de qualquer decisão liminar, proferida na ação anulatória, que suspendesse a consolidação da propriedade ou os efeitos do leilão. Sem esse provimento, a presunção de higidez do título dominial da agravada permanece, o que confere elevada probabilidade ao seu direito de ser imitida na posse. Cumpre observar, ainda, que o agravante não deduz qualquer alegação específica destinada a infirmar a situação jurídica do adquirente do imóvel, capaz de afastar a sua boa-fé, limitando-se a sustentar a nulidade do procedimento extrajudicial. Nessas circunstâncias, não há fundamento, em sede de cognição sumária, para afastar a eficácia do registro imobiliário nem para atribuir ao terceiro os efeitos das irregularidades imputadas exclusivamente à instituição financeira. Não por outra razão, a orientação jurisprudencial vem se consolidando no sentido de que a eventual nulidade decorrente da ausência de regular notificação do devedor fiduciário não possui o condão de desconstituir a aquisição realizada por terceiro de boa-fé, convertendo-se a tutela específica em indenização por perdas e danos. A propósito: “1. A ausência de comprovação da notificação do devedor acerca dos leilões extrajudiciais configura irregularidade formal no procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. A aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial não pode ser anulada por vício anterior de notificação, convertendo-se eventual nulidade em perdas e danos." (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJe de 31/10/2025) “II. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, e posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, inevitável deferir-lhe a imissão na posse do bem arrematado, segundo autoriza o art. 30, Lei nº 9.514/97. III. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face do arrematante, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito de ser imitido na posse do bem.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/12/2019) À luz do entendimento legal e pretoriano perfilhado, conclui-se que a decisão agravada não carece de reparos. Ao teor do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, reputo expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5498216-97.2026.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA AGRAVANTE : ELSON WAGNER LEMES ALVES AGRAVADO : MARILDE PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor de arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da comprovação do domínio e da posse injusta exercida pelo ocupante, que se recusou a desocupar o bem após notificação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, em trâmite na Justiça Federal, é apto a configurar prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento deve se restringir à análise da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não examinadas na origem, salvo questões de ordem pública. 3.2. A concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do Código de Processo Civil. 3.3. A prova do domínio do imóvel e a recusa do ocupante em desocupar o bem caracterizam a posse injusta e legitimam a imissão na posse. 3.4. A simples existência de ação anulatória em curso não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação petitória, se inexistente decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão. 3.5. Deve ser resguardada a posição do adquirente de boa-fé que, após arrematação em leilão e registro do título, detém direito à posse do imóvel, em observância à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples existência de ação anulatória de consolidação da propriedade, sem decisão judicial suspensiva, não caracteriza prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do arrematante. 2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial, com registro do título, tem direito à imissão na posse diante da ocupação injusta do imóvel. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 313, V, “a”; CC, art. 1.228. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, DJe de 13/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, DJe de 06/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, DJe de 04/11/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, DJe de 11/07/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, DJe de 30/06/2022; TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, DJe de 31/10/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, DJe de 18/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor de arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da comprovação do domínio e da posse injusta exercida pelo ocupante, que se recusou a desocupar o bem após notificação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, em trâmite na Justiça Federal, é apto a configurar prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento deve se restringir à análise da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não examinadas na origem, salvo questões de ordem pública. 3.2. A concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do Código de Processo Civil. 3.3. A prova do domínio do imóvel e a recusa do ocupante em desocupar o bem caracterizam a posse injusta e legitimam a imissão na posse. 3.4. A simples existência de ação anulatória em curso não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação petitória, se inexistente decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão. 3.5. Deve ser resguardada a posição do adquirente de boa-fé que, após arrematação em leilão e registro do título, detém direito à posse do imóvel, em observância à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples existência de ação anulatória de consolidação da propriedade, sem decisão judicial suspensiva, não caracteriza prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do arrematante. 2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial, com registro do título, tem direito à imissão na posse diante da ocupação injusta do imóvel. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 313, V, “a”; CC, art. 1.228. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, DJe de 13/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, DJe de 06/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, DJe de 04/11/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, DJe de 11/07/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, DJe de 30/06/2022; TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, DJe de 31/10/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, DJe de 18/12/2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5498216-97.2026.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA AGRAVANTE : ELSON WAGNER LEMES ALVES AGRAVADO : MARILDE PEREIRA DA SILVA VOTO Registre-se, de início, que resta prejudicada a análise do agravo interno (evento 17) interposto por Elson Wagner Lemes Alves contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 11), tendo em vista que o recurso de que ora se cogita está apto a receber o exame de mérito, circunstância que acarreta a superação do interesse recursal quanto à insurgência dirigida contra decisão de natureza precária e provisória. Neste sentido: “I - Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pela parte recorrente contra a decisão liminar que indeferiu pedido de tutela de urgência”. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5238734-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 09/12/2020, DJe de 09/12/2020) Assim, diante da perda superveniente do objeto, declaro prejudicado o agravo interno. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal consiste em apurar se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade pelo devedor fiduciante, em trâmite na Justiça Federal, é apto a caracterizar prejudicialidade externa suficiente para determinar a suspensão da ação de imissão de posse proposta pela arrematante do imóvel em leilão extrajudicial. A norma do artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. (…) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (…) Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A ação de imissão na posse tem alicerce no artigo 1.228, caput, do Código Civil, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No presente caso, a decisão agravada deferiu a liminar de imissão na posse com fundamento na comprovação do domínio pela agravada, consubstanciada na matrícula do imóvel nº 4.920, no 2º Registro de Imóveis de Luziânia, a qual atesta a aquisição por meio de leilão extrajudicial, bem como na posse injusta exercida pelo agravante, caracterizada pela recusa em desocupar o bem após regular notificação extrajudicial. O agravante, por sua vez, respalda sua insurgência na alegação de prejudicialidade externa, em razão do trâmite de ação anulatória (autos nº 003576-78.2026.4.01.3501) perante a Justiça Federal. Salienta que o desfecho daquela demanda, na qual se busca a anulação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, repercutiria diretamente sobre a validade do título aquisitivo da agravada. A insurgência, contudo, não merece guarida. A respeito da temática, precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal apontam que a simples existência de ação anulatória de ato de transferência de domínio, desacompanhada de provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial, não constitui óbice ao deferimento da imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé. Nesse cenário, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não se opera de forma automática, exigindo-se a demonstração de relação de dependência lógica e direta entre as demandas, de modo que o julgamento de uma seja efetivamente condicionante do deslinde da outra. Assim, no contexto da alienação fiduciária, impõe-se prestigiar a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé que, ao arrematar o bem em leilão extrajudicial e promover o registro da propriedade, passa a ostentar título hábil à imissão na posse, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “1. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade regularmente registrado. 2. A simples existência de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse, quando inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos dos atos registrais. 3. O proprietário registral que comprova o domínio do imóvel e a resistência injustificada do ocupante faz jus à tutela de urgência para imissão na posse, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 4. O terceiro adquirente de boa-fé tem assegurado o exercício dos atributos da propriedade enquanto hígidos a consolidação da propriedade fiduciária e o registro do título aquisitivo.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 13/08/2026). "1. Não há conexão nem prejudicialidade externa entre ação de imissão na posse fundada em título dominial regularmente registrado e ação anulatória destinada à discussão da validade do procedimento de alienação fiduciária, por possuírem objetos e causas de pedir distintos.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 06/08/2026). “1. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse movida pelo arrematante. 2. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem com base no registro do título, independentemente de discussão judicial sobre a validade do procedimento.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, DJe de 04/11/2025). “A ação declaratória de nulidade, ainda que seja pendente, não impede a imissão na posse do arrematante, que é terceiro de boa-fé e adquiriu o imóvel em leilão regularmente realizado. 5. A sentença interpretou corretamente o artigo 30 da Lei n. 9.514/97, ao reconhecer o direito do arrematante à imissão na posse, independentemente da existência de ação declaratória de nulidade.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, julgado em 11/07/2023). “Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não se impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse pelo simples fato de se discutir, em outro feito, a anulação do ato de transferência do domínio. 5. É perfeitamente admissível o deferimento da liminar de imissão de posse ao proprietário de boa-fé que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, ainda que na pendência do julgamento da ação anulatória do ato expropriatório ajuizada pelo agravante na Justiça Federal, pois o aludido feito não enseja prejudicialidade externa ao processamento da ação possessória proposta pelo agravado.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe de 30/06/2022). Na situação jurídica em exame, o agravante não demonstrou a existência de qualquer decisão liminar, proferida na ação anulatória, que suspendesse a consolidação da propriedade ou os efeitos do leilão. Sem esse provimento, a presunção de higidez do título dominial da agravada permanece, o que confere elevada probabilidade ao seu direito de ser imitida na posse. Cumpre observar, ainda, que o agravante não deduz qualquer alegação específica destinada a infirmar a situação jurídica do adquirente do imóvel, capaz de afastar a sua boa-fé, limitando-se a sustentar a nulidade do procedimento extrajudicial. Nessas circunstâncias, não há fundamento, em sede de cognição sumária, para afastar a eficácia do registro imobiliário nem para atribuir ao terceiro os efeitos das irregularidades imputadas exclusivamente à instituição financeira. Não por outra razão, a orientação jurisprudencial vem se consolidando no sentido de que a eventual nulidade decorrente da ausência de regular notificação do devedor fiduciário não possui o condão de desconstituir a aquisição realizada por terceiro de boa-fé, convertendo-se a tutela específica em indenização por perdas e danos. A propósito: “1. A ausência de comprovação da notificação do devedor acerca dos leilões extrajudiciais configura irregularidade formal no procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/1997. 2. A aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé em leilão extrajudicial não pode ser anulada por vício anterior de notificação, convertendo-se eventual nulidade em perdas e danos." (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, Rel. Des. José Carlos Francisco, DJe de 31/10/2025) “II. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, e posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, inevitável deferir-lhe a imissão na posse do bem arrematado, segundo autoriza o art. 30, Lei nº 9.514/97. III. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face do arrematante, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito de ser imitido na posse do bem.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 18/12/2019) À luz do entendimento legal e pretoriano perfilhado, conclui-se que a decisão agravada não carece de reparos. Ao teor do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, reputo expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5498216-97.2026.8.09.0100 COMARCA : LUZIÂNIA AGRAVANTE : ELSON WAGNER LEMES ALVES AGRAVADO : MARILDE PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de imissão na posse em favor de arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da comprovação do domínio e da posse injusta exercida pelo ocupante, que se recusou a desocupar o bem após notificação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, em trâmite na Justiça Federal, é apto a configurar prejudicialidade externa suficiente para justificar a suspensão da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento deve se restringir à análise da decisão impugnada, vedada a apreciação de matérias não examinadas na origem, salvo questões de ordem pública. 3.2. A concessão de tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do Código de Processo Civil. 3.3. A prova do domínio do imóvel e a recusa do ocupante em desocupar o bem caracterizam a posse injusta e legitimam a imissão na posse. 3.4. A simples existência de ação anulatória em curso não configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação petitória, se inexistente decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação da propriedade ou do leilão. 3.5. Deve ser resguardada a posição do adquirente de boa-fé que, após arrematação em leilão e registro do título, detém direito à posse do imóvel, em observância à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples existência de ação anulatória de consolidação da propriedade, sem decisão judicial suspensiva, não caracteriza prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse do arrematante. 2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial, com registro do título, tem direito à imissão na posse diante da ocupação injusta do imóvel. Dispositivos citados: CPC, arts. 300 e 313, V, “a”; CC, art. 1.228. Precedentes relevantes: TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5582895-96.2026.8.09.0175, DJe de 13/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5611603-02.2026.8.09.0000, DJe de 06/08/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5668449-40.2025.8.09.0011, DJe de 04/11/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5594448-31.2018.8.09.0011, DJe de 11/07/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259090-16.2022.8.09.0051, DJe de 30/06/2022; TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível nº 5026582-57.2023.4.03.6100, DJe de 31/10/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5318118- 74.2018.8.09.0011, DJe de 18/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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