Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ACAG
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5498184-39.2026.8.09.0150
Promovente: Jones Amaral Praxedes
Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo promovente alegando omissão na sentença prolatada por este juízo, quanto ao método de conversão do dano material e critérios de atualização.
Instado, o promovido sustentou ausência de vícios na decisão.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO.
Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção, pois não houve omissão, contradição e obscuridade em relação aos argumentos aventado pelo embargante, no que tange ao critério utilizado para a conversão da moeda estrangeira em reais.
Isso porque a taxa de câmbio utilizada foi a de R$ 5,82 por 1 EUR, cotação de fechamento do último dia útil anterior ao dia 23 de maio de 2026 (sábado), qual seja, dia 22 de maio de 2026, sexta-feira.
Para fins de correção monetária, deve ser considerado o valor já convertido na sentença, a partir da data de desembolso exposta no dispositivo expressamente, qual seja, 23/05/2026, referente apenas à hospedagem extra, cobrança pela bagagem e alimentação, sem qualquer outra despesa adicional.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
ACAG
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo nº: 5498184-39.2026.8.09.0150
Promovente: Jones Amaral Praxedes
Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo promovente alegando omissão na sentença prolatada por este juízo, quanto ao método de conversão do dano material e critérios de atualização.
Instado, o promovido sustentou ausência de vícios na decisão.
É o Relatório. Decido.
Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que recurso oposto é adequado e tempestivo, motivo pelo qual o CONHEÇO.
Analisando a sentença atacada, depreende-se que não há irregularidades que exijam a sua correção, pois não houve omissão, contradição e obscuridade em relação aos argumentos aventado pelo embargante, no que tange ao critério utilizado para a conversão da moeda estrangeira em reais.
Isso porque a taxa de câmbio utilizada foi a de R$ 5,82 por 1 EUR, cotação de fechamento do último dia útil anterior ao dia 23 de maio de 2026 (sábado), qual seja, dia 22 de maio de 2026, sexta-feira.
Para fins de correção monetária, deve ser considerado o valor já convertido na sentença, a partir da data de desembolso exposta no dispositivo expressamente, qual seja, 23/05/2026, referente apenas à hospedagem extra, cobrança pela bagagem e alimentação, sem qualquer outra despesa adicional.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito