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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5498128-59.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: Monte Sião Empreendimentos Imobiliários Ltda Requerido: Mauro Cesar De Araujo Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de rescisão contratual por culpa do comprador c/c reintegração de posse, demolição de construção irregular e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MAURO CESAR DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, ser proprietária e loteadora do empreendimento denominado Loteamento Monte Sião, tendo o réu adquirido, por sucessiva cessão de direitos, o Lote 05 da Quadra 17, mediante o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 10112. Sustentou o inadimplemento do requerido e a existência de construção irregular no imóvel, requerendo a rescisão contratual, a reintegração na posse, a demolição da obra, indenização por perdas e danos e tutela de urgência. Determinada a emenda à inicial para comprovação da regularidade da representação processual da autora e apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 4), a determinação foi cumprida (mov. 7). Na decisão de mov. 9, postergou-se a análise da tutela de urgência e determinou-se vistoria judicial in loco, com expedição do respectivo mandado (Mandado de Vistoria nº 7953875, mov. 12). Sobreveio aos autos petição da autora informando a celebração de acordo com o réu (mov. 13), requerendo sua homologação, no qual restou pactuado, em síntese: a) a rescisão consensual do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 10112 e da cessão de direitos relativos ao Lote 05 da Quadra 17 do Loteamento Monte Sião, com plena e geral quitação, em caráter irrevogável e irretratável; b) a desocupação e a restituição do imóvel à autora, já efetivadas e expressamente reconhecidas pelas partes; c) a renúncia do réu a qualquer indenização, retenção ou compensação por benfeitorias, construções e acessões, inclusive quanto ao muro edificado no lote; d) a disciplina dos efeitos econômicos da rescisão, com retenção, pela autora, dos valores devidos a título de cláusula penal, IPTU, notificações, custas e honorários, mediante abatimento em parcelas de contrato de compra e venda de outro imóvel de sua propriedade (Lote 06, Quadra 17, do mesmo loteamento); e e) a dispensa recíproca de honorários advocatícios, já disciplinados no próprio ajuste, com requerimento de dispensa das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e renúncia expressa ao prazo recursal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como NÃO houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma. Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 13), para que produza seus efeitos legais, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.1 Ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADA a tutela de urgência postulada, determinando o recolhimento/baixa do Mandado de Vistoria nº 7953875 (mov. 12), independentemente de seu cumprimento. 4. Honorários conforme acordado. Sem custas remanescentes, visto que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes que possuem advogado habilitado nos autos. 6. Ante a renúncia ao prazo recursal, cumprido o determinado e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia / GO, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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