Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5498127-29.2018.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Parte autora/exequente: Alexandre Ribeiro Fischer, inscrita no CPF/CNPJ: 335.431.601-25, residente e domiciliada ou com sede na Av. Heitor Vila Lobos, 11, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807610, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: Ricardo Naujorks Zimmer, inscrita no CPF/CNPJ: 028.844.041-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Maestro João Luis do Espírito Santo, 515, Apartamento 303, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.
DECISÃO
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
Retornam os autos da instância recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinado a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, V, "a", e §4º, do CPC, em razão de prejudicialidade externa decorrente da pendência da ação rescisória nº 5017861-87.2020.8.09.0000, em curso perante a 2ª Seção Cível daquela Corte.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado no v. acórdão, suspendendo-se o curso deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta decisão, ou até o julgamento da ação rescisória nº 5017861-87.2020.8.09.0000, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo sem notícia do desfecho da rescisória, intimem-se as partes para manifestação sobre a persistência do nexo prejudicial, retornando os autos conclusos para reavaliação fundamentada quanto à renovação da suspensão ou ao prosseguimento do feito.
Anote-se a suspensão nos registros do sistema.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
133
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 1ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Autos nº: 5498127-29.2018.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Parte autora/exequente: Alexandre Ribeiro Fischer, inscrita no CPF/CNPJ: 335.431.601-25, residente e domiciliada ou com sede na Av. Heitor Vila Lobos, 11, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807610, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: Ricardo Naujorks Zimmer, inscrita no CPF/CNPJ: 028.844.041-20, residente e domiciliada ou com sede na Rua Maestro João Luis do Espírito Santo, 515, Apartamento 303, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.
DECISÃO
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.
Retornam os autos da instância recursal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinado a suspensão deste feito, com fundamento no art. 313, V, "a", e §4º, do CPC, em razão de prejudicialidade externa decorrente da pendência da ação rescisória nº 5017861-87.2020.8.09.0000, em curso perante a 2ª Seção Cível daquela Corte.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado no v. acórdão, suspendendo-se o curso deste processo pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta decisão, ou até o julgamento da ação rescisória nº 5017861-87.2020.8.09.0000, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo sem notícia do desfecho da rescisória, intimem-se as partes para manifestação sobre a persistência do nexo prejudicial, retornando os autos conclusos para reavaliação fundamentada quanto à renovação da suspensão ou ao prosseguimento do feito.
Anote-se a suspensão nos registros do sistema.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
133