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5498099-82.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5498099-82.2026.8.09.0011 Polo ativo: Vitor Gomes Viana Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as infrações de trânsito objeto da presente demanda foram lavradas pelo órgão autuador 292270 – Prefeitura de Aparecida de Goiânia, sendo este o responsável pela prática dos atos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades. Nesse contexto, em princípio, o DETRAN/GO não praticou o ato administrativo impugnado, limitando-se ao exercício de suas atribuições cadastrais, consistentes no registro e controle da pontuação lançada no prontuário do condutor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à desconstituição de multas de trânsito aplicadas por outro órgão autuador, por não ser o responsável pela lavratura do auto de infração nem pela imposição da penalidade. Nesse sentido: REsp 676.595/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019; AREsp 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019. Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado na petição inicial, não há instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, hipótese em que poderia haver atuação direta do DETRAN/GO apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da não surpresa, manifestem-se acerca da aparente ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, esclarecendo o interesse processual em sua manutenção no polo passivo, tendo em vista que as infrações foram lavradas pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia e inexistir, ato administrativo praticado pela autarquia estadual que justifique sua inclusão na presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5498099-82.2026.8.09.0011 Polo ativo: Vitor Gomes Viana Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que as infrações de trânsito objeto da presente demanda foram lavradas pelo órgão autuador 292270 – Prefeitura de Aparecida de Goiânia, sendo este o responsável pela prática dos atos administrativos que culminaram na aplicação das penalidades. Nesse contexto, em princípio, o DETRAN/GO não praticou o ato administrativo impugnado, limitando-se ao exercício de suas atribuições cadastrais, consistentes no registro e controle da pontuação lançada no prontuário do condutor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o DETRAN não possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à desconstituição de multas de trânsito aplicadas por outro órgão autuador, por não ser o responsável pela lavratura do auto de infração nem pela imposição da penalidade. Nesse sentido: REsp 676.595/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/05/2019; AREsp 1.532.007/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2019. Ressalte-se, ainda, que, conforme narrado na petição inicial, não há instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, hipótese em que poderia haver atuação direta do DETRAN/GO apta a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da não surpresa, manifestem-se acerca da aparente ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, esclarecendo o interesse processual em sua manutenção no polo passivo, tendo em vista que as infrações foram lavradas pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia e inexistir, ato administrativo praticado pela autarquia estadual que justifique sua inclusão na presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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