Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5498079-05.2025.8.09.0051
Exequente: Talinne Estanislau Rezende
Executado(a): Joao Paulo Martins Bachur
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Talinne Estanislau Rezende em face de João Paulo Martins Bachur, devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que o débito em execução se refere apenas ao valor correspondente dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal (evento 66).
No evento 146 as partes informam a satisfação do débito, sendo o valor transferido diretamente para a conta do exequente.
Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos, ficando desde já autorizado sua remessa à Central SISBAJUD/RENAJUD, se necessário.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5498079-05.2025.8.09.0051
Exequente: Talinne Estanislau Rezende
Executado(a): Joao Paulo Martins Bachur
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Talinne Estanislau Rezende em face de João Paulo Martins Bachur, devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que o débito em execução se refere apenas ao valor correspondente dos honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal (evento 66).
No evento 146 as partes informam a satisfação do débito, sendo o valor transferido diretamente para a conta do exequente.
Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos, ficando desde já autorizado sua remessa à Central SISBAJUD/RENAJUD, se necessário.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito