Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5498039-55.2026.8.09.0029
Promovente(s): Gilberto Pinheiro De Souza
Promovidos(s): Hm Recupera Credito Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Requeridos não apresentaram contestação, mov. 55.
Ademais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – Fundamentação.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares e nulidades, avanço ao mérito.
Limita-se à controvérsia da demanda à análise da falha na prestação do serviço.
A relação estabelecida entre as partes é consumerista; as requeridas dispõem de serviço que o autor utiliza como destinatário final. Oportuna a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6, inc. VIII.
A parte autora provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Há nos autos prova da relação jurídica. Há provas de que o serviço que deveria ser efetuado não o foi. Há provas do valor pago.
As requeridas não se manifestaram. Ou seja, não há prova da prestação do serviço.
Portanto, considerando que o consumidor não pode ser compelido a se manter vinculado, é cabível a rescisão contratual.
Quanto aos danos morais, o fato narrado não extrapola o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, DECLARO rescindido o contrato entre as partes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CONDENO as requeridas solidariamente a ressarcirem o dano material no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido pelo IPCA e juros pelo SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o pagamento.
Dispensada a intimação das requeridas, diante da revelia.
Sem custas e honorários.
Keversonn Jannio Alves e Silva
Juiz Leigo
Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito