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5498039-55.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5498039-55.2026.8.09.0029 Promovente(s): Gilberto Pinheiro De Souza Promovidos(s): Hm Recupera Credito Ltda PROJETO DE SENTENÇA Requeridos não apresentaram contestação, mov. 55. Ademais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares e nulidades, avanço ao mérito. Limita-se à controvérsia da demanda à análise da falha na prestação do serviço. A relação estabelecida entre as partes é consumerista; as requeridas dispõem de serviço que o autor utiliza como destinatário final. Oportuna a inversão do ônus da prova, CDC, art. 6, inc. VIII. A parte autora provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Há nos autos prova da relação jurídica. Há provas de que o serviço que deveria ser efetuado não o foi. Há provas do valor pago. As requeridas não se manifestaram. Ou seja, não há prova da prestação do serviço. Portanto, considerando que o consumidor não pode ser compelido a se manter vinculado, é cabível a rescisão contratual. Quanto aos danos morais, o fato narrado não extrapola o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, DECLARO rescindido o contrato entre as partes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. CONDENO as requeridas solidariamente a ressarcirem o dano material no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido pelo IPCA e juros pelo SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde o pagamento. Dispensada a intimação das requeridas, diante da revelia. Sem custas e honorários. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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