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TJGO · Corumbaíba - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível Processo nº: 5498037-14.2019.8.09.0035 Requerente: Fabiula Da Costa Felipe Requerido(a): Daniela Oliveira Naves Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Analisando a petição colacionada aos autos, verifica-se que a parte exequente nominou a referida peça como "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". Contudo, da leitura da exordial, nota-se que a menção à tutela de urgência ocorreu exclusivamente no nome da ação. Não houve o desenvolvimento de qualquer fundamentação jurídica acerca dos requisitos ensejadores da medida de urgência, tampouco a formulação de pedido expresso e específico neste sentido no respectivo rol final. Dessa forma, visando a regular marcha processual e a exata compreensão do escopo da pretensão executiva, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial e preste os devidos esclarecimentos. Conste-se que a parte deverá informar expressamente se há, de fato, o requerimento de tutela de urgência, oportunidade em que deverá aditar a peça para incluir a devida fundamentação e os pedidos correspondentes ou se a indicação no título da peça tratou-se tão somente de mero erro material. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, entender-se-á que a menção à tutela de urgência constante do título da petição tratou-se de mero erro material, prosseguindo-se o feito nos demais termos da execução, sem a apreciação de pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
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