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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Vara Judicial
Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562
Processo: 5497995-73.2020.8.09.0117
Polo ativo: Rui Luiz de Souza
Polo passivo: Selma Alves da Costa Vilela
7
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por RUI LUIZ DE SOUZA em face de SELMA ALVES DA COSTA VILELA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/11/2019, celebrou contrato com a requerida para aquisição da empresa Móveis Selma Ltda. ME (CNPJ nº 00.014.811/0001-41). Sustenta que, paralelamente ao contrato de compra e venda, foi firmado contrato de locação, tendo a requerida, contudo, se recusado a receber o aluguel referente ao mês de outubro de 2020, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu a citação da requerida para receber o valor consignado, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (Evento n. 01).
Por meio do despacho de Evento n. 10, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, o que foi atendido no Evento n. 11.
Posteriormente, no despacho de Evento n. 15, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível ausência de interesse de agir, tendo esta se manifestado no Evento n. 21.
Na decisão de Evento n. 27, foi delimitada a controvérsia à consignação em pagamento, com o recebimento da inicial.
No Evento n. 29, a parte autora manifestou discordância em relação à decisão anterior, aduzindo a necessidade de atualização do valor a ser consignado e trazendo novos fatos, passando a requerer que a consignação fosse realizada apenas após o deslinde de ação de reintegração de posse, além de formular novos pedidos, tais como perdas e danos e lucros cessantes.
Sobreveio decisão no Evento n. 32, que deferiu tão somente a autorização para que a parte autora realizasse o depósito do valor que entendesse devido.
A requerida foi citada (Evento n. 36) e apresentou contestação (Evento n. 38), na qual alegou, em síntese: nulidade do negócio jurídico, perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ad causam, tendo juntado documentos no Evento n. 39.
No Evento n. 43, a parte autora impugna a contestação e os documentos, sustenta a validade dos contratos de compra e venda e locação, afirma a inexistência de mora, rechaça as alegações de nulidade e de sociedade de fato, aponta inconsistências nos documentos da requerida e reitera os pedidos iniciais, com inclusão de perdas e danos e lucros cessantes.
Instadas a especificarem provas (Evento n. 46), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida, bem como prova pericial, visando apurar a veracidade do contrato de compra e venda e da escritura pública de declaração de união estável (Evento n. 49). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas (Evento n. 51).
Vieram os autos conclusos,
É o relatório. DECIDO.
O presente feito exige pronto saneamento para readequar a marcha procedimental, regularizar os atos postulatórios supervenientes à citação e determinar o cumprimento de requisito fundamental ao rito, sob pena de extinção prematura do processo.
1. Da Tentativa de aditamento da inicial após a citação (Art. 329, II, do CPC).
Cumpre rememorar que a presente lide foi ajuizada sob a forma de Ação de Consignação em Pagamento, com o objetivo originário de promover o depósito e obter a quitação do aluguel referente ao mês de outubro de 2020. A inicial foi recebida (Evento 27), a ré foi regularmente citada (Evento 36) e apresentou sua contestação (Evento 38).
Ocorre que a parte autora passou a peticionar nos autos (Eventos 29 e 43), veiculando pedidos absolutamente estranhos e inovatórios em relação à exordial, pugnando pela suspensão dos depósitos até o deslinde de uma lide possessória paralela e requerendo expressamente a cumulação superveniente de condenação em perdas e danos e lucros cessantes.
Nesta seara, a legislação processual civil estabelece regra estrita acerca do Princípio da Estabilização da Demanda. Preceitua o artigo 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Sobre o tema, TJGO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E AMPLIADA APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA . NÃO CONCORDÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. DECISÃO CASSADA. 1. Conforme preconizado no art . 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. No caso, após apresentada contestação pela agravante, o agravado realizou pedido liminar que, embora relacionado à relação jurídica que se discute no feito, é diverso dos constantes na inicial. 3 . Impõe-se a cassação da decisão recorrida, porquanto deferida tutela de urgência incidental totalmente dissociada do pedido formulado na inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5583945-49.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (Grifei)
Sendo assim, configurada a nítida tentativa de aditamento do pedido após a citação e a efetiva angularização processual, é vedado ao Juízo deliberar sobre o recebimento ou indeferimento liminar da inovação sem a prévia e imprescindível oitiva da parte demandada.
Em obediência ao rigor formal, impõe-se a intimação da ré para manifestar sua concordância ou discordância quanto à inclusão dos pedidos indenizatórios na presente via.
2. Da Ausência de Depósito (Art. 542, parágrafo único, do CPC).
Paralelamente às inovações postulatórias, depara-se este Juízo com vício processual gravíssimo e obstativo do desenvolvimento regular do rito especial elegido na exordial.
A Ação de Consignação em Pagamento consubstancia-se na efetivação do depósito da quantia devida em Juízo. O depósito é pressuposto inafastável, sem o qual o provimento jurisdicional pretendido (declaração de extinção da obrigação) torna-se fático e juridicamente impossível.
A ordem processual vigente (artigo 542, inciso I e parágrafo único, do CPC) é cogente ao determinar que, não realizado o depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA . POSSIBILIDADE. 1.A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos judiciais dos valores incontroversos, impõe a extinção do processo, art. 485, IV do CPC . 2. In casu, não houve efetivo depósito judicial durante a tramitação do feito. Assim, correta a sentença de extinção sem julgamento de mérito do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03175410720158090006, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
Ao compulsar os autos, constata-se que, a despeito de o Juízo ter expressamente deferido e autorizado a parte autora a promover o depósito judicial (Evento 32), até a presente data, o autor não colacionou a respectiva guia comprovando o adimplemento da quantia ofertada.
À luz do Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), antes de proferir sentença extintiva, é imperiosa a intimação do autor para sanar a irregularidade ou justificar sua inércia.
Ante o exposto:
I. INTIME-SE a requerida (Selma Alves da Costa Vilela), por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os requerimentos formulados pela parte autora nos Eventos 29 e 43, informando se concorda ou não com o aditamento/alteração do pedido e da causa de pedir (inclusão de perdas e danos e lucros cessantes nesta via), nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. INTIME-SE a parte autora (Rui Luiz de Souza) para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, em peça única:
a) Comprove documentalmente a efetivação do depósito judicial da quantia ofertada na exordial, acrescida dos consectários legais de eventuais prestações sucessivas vencidas no curso da demanda (artigo 541 do CPC);
b) Manifeste-se, em atenção ao artigo 10 do CPC, acerca da iminente extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do rito consignatório (artigo 542, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil).
III. Fica a parte autora advertida de que a ausência de apresentação do comprovante de depósito judicial no prazo assinalado redundará na extinção terminativa da lide.
IV. DECLARO PREJUDICADA, neste momento processual, a análise das preliminares defensivas, a aferição sobre a necessidade da prova pericial solicitada no Evento 49 e a designação de Audiência de Instrução, cujos andamentos ficarão condicionados à regularização dos itens supra delineados.
V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Vara Judicial
Praça São Sebastião, nº 199, Centro, CEP 76190-000; Contato principal do Fórum: (62) 3611-1562
Processo: 5497995-73.2020.8.09.0117
Polo ativo: Rui Luiz de Souza
Polo passivo: Selma Alves da Costa Vilela
7
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por RUI LUIZ DE SOUZA em face de SELMA ALVES DA COSTA VILELA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/11/2019, celebrou contrato com a requerida para aquisição da empresa Móveis Selma Ltda. ME (CNPJ nº 00.014.811/0001-41). Sustenta que, paralelamente ao contrato de compra e venda, foi firmado contrato de locação, tendo a requerida, contudo, se recusado a receber o aluguel referente ao mês de outubro de 2020, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requereu a citação da requerida para receber o valor consignado, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (Evento n. 01).
Por meio do despacho de Evento n. 10, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, o que foi atendido no Evento n. 11.
Posteriormente, no despacho de Evento n. 15, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da possível ausência de interesse de agir, tendo esta se manifestado no Evento n. 21.
Na decisão de Evento n. 27, foi delimitada a controvérsia à consignação em pagamento, com o recebimento da inicial.
No Evento n. 29, a parte autora manifestou discordância em relação à decisão anterior, aduzindo a necessidade de atualização do valor a ser consignado e trazendo novos fatos, passando a requerer que a consignação fosse realizada apenas após o deslinde de ação de reintegração de posse, além de formular novos pedidos, tais como perdas e danos e lucros cessantes.
Sobreveio decisão no Evento n. 32, que deferiu tão somente a autorização para que a parte autora realizasse o depósito do valor que entendesse devido.
A requerida foi citada (Evento n. 36) e apresentou contestação (Evento n. 38), na qual alegou, em síntese: nulidade do negócio jurídico, perda do objeto, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ad causam, tendo juntado documentos no Evento n. 39.
No Evento n. 43, a parte autora impugna a contestação e os documentos, sustenta a validade dos contratos de compra e venda e locação, afirma a inexistência de mora, rechaça as alegações de nulidade e de sociedade de fato, aponta inconsistências nos documentos da requerida e reitera os pedidos iniciais, com inclusão de perdas e danos e lucros cessantes.
Instadas a especificarem provas (Evento n. 46), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida, bem como prova pericial, visando apurar a veracidade do contrato de compra e venda e da escritura pública de declaração de união estável (Evento n. 49). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas (Evento n. 51).
Vieram os autos conclusos,
É o relatório. DECIDO.
O presente feito exige pronto saneamento para readequar a marcha procedimental, regularizar os atos postulatórios supervenientes à citação e determinar o cumprimento de requisito fundamental ao rito, sob pena de extinção prematura do processo.
1. Da Tentativa de aditamento da inicial após a citação (Art. 329, II, do CPC).
Cumpre rememorar que a presente lide foi ajuizada sob a forma de Ação de Consignação em Pagamento, com o objetivo originário de promover o depósito e obter a quitação do aluguel referente ao mês de outubro de 2020. A inicial foi recebida (Evento 27), a ré foi regularmente citada (Evento 36) e apresentou sua contestação (Evento 38).
Ocorre que a parte autora passou a peticionar nos autos (Eventos 29 e 43), veiculando pedidos absolutamente estranhos e inovatórios em relação à exordial, pugnando pela suspensão dos depósitos até o deslinde de uma lide possessória paralela e requerendo expressamente a cumulação superveniente de condenação em perdas e danos e lucros cessantes.
Nesta seara, a legislação processual civil estabelece regra estrita acerca do Princípio da Estabilização da Demanda. Preceitua o artigo 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Sobre o tema, TJGO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E AMPLIADA APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA . NÃO CONCORDÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. DECISÃO CASSADA. 1. Conforme preconizado no art . 329 do Código de Processo Civil, após completada a relação processual, com a citação da parte ré, não se faz possível à parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo com a concordância do réu. 2. No caso, após apresentada contestação pela agravante, o agravado realizou pedido liminar que, embora relacionado à relação jurídica que se discute no feito, é diverso dos constantes na inicial. 3 . Impõe-se a cassação da decisão recorrida, porquanto deferida tutela de urgência incidental totalmente dissociada do pedido formulado na inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5583945-49.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (Grifei)
Sendo assim, configurada a nítida tentativa de aditamento do pedido após a citação e a efetiva angularização processual, é vedado ao Juízo deliberar sobre o recebimento ou indeferimento liminar da inovação sem a prévia e imprescindível oitiva da parte demandada.
Em obediência ao rigor formal, impõe-se a intimação da ré para manifestar sua concordância ou discordância quanto à inclusão dos pedidos indenizatórios na presente via.
2. Da Ausência de Depósito (Art. 542, parágrafo único, do CPC).
Paralelamente às inovações postulatórias, depara-se este Juízo com vício processual gravíssimo e obstativo do desenvolvimento regular do rito especial elegido na exordial.
A Ação de Consignação em Pagamento consubstancia-se na efetivação do depósito da quantia devida em Juízo. O depósito é pressuposto inafastável, sem o qual o provimento jurisdicional pretendido (declaração de extinção da obrigação) torna-se fático e juridicamente impossível.
A ordem processual vigente (artigo 542, inciso I e parágrafo único, do CPC) é cogente ao determinar que, não realizado o depósito em juízo no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA . POSSIBILIDADE. 1.A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos judiciais dos valores incontroversos, impõe a extinção do processo, art. 485, IV do CPC . 2. In casu, não houve efetivo depósito judicial durante a tramitação do feito. Assim, correta a sentença de extinção sem julgamento de mérito do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03175410720158090006, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)
Ao compulsar os autos, constata-se que, a despeito de o Juízo ter expressamente deferido e autorizado a parte autora a promover o depósito judicial (Evento 32), até a presente data, o autor não colacionou a respectiva guia comprovando o adimplemento da quantia ofertada.
À luz do Princípio da Não Surpresa (artigo 10 do CPC), antes de proferir sentença extintiva, é imperiosa a intimação do autor para sanar a irregularidade ou justificar sua inércia.
Ante o exposto:
I. INTIME-SE a requerida (Selma Alves da Costa Vilela), por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os requerimentos formulados pela parte autora nos Eventos 29 e 43, informando se concorda ou não com o aditamento/alteração do pedido e da causa de pedir (inclusão de perdas e danos e lucros cessantes nesta via), nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. INTIME-SE a parte autora (Rui Luiz de Souza) para que, no prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias, em peça única:
a) Comprove documentalmente a efetivação do depósito judicial da quantia ofertada na exordial, acrescida dos consectários legais de eventuais prestações sucessivas vencidas no curso da demanda (artigo 541 do CPC);
b) Manifeste-se, em atenção ao artigo 10 do CPC, acerca da iminente extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do rito consignatório (artigo 542, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil).
III. Fica a parte autora advertida de que a ausência de apresentação do comprovante de depósito judicial no prazo assinalado redundará na extinção terminativa da lide.
IV. DECLARO PREJUDICADA, neste momento processual, a análise das preliminares defensivas, a aferição sobre a necessidade da prova pericial solicitada no Evento 49 e a designação de Audiência de Instrução, cujos andamentos ficarão condicionados à regularização dos itens supra delineados.
V. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmeiras de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito