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TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5497875-52.2026.8.09.0074 Autor(a): Clarice Sebastiana Guilherme Pedroso Promovido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por CLARICE SEBASTIANA GUILHERME PEDROSO em face do BANCO VOTORANTIM S/A. DECIDO. Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se verifica nenhuma questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito. Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em apurar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial. Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5497875-52.2026.8.09.0074 Autor(a): Clarice Sebastiana Guilherme Pedroso Promovido(a): Banco Votorantim S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por CLARICE SEBASTIANA GUILHERME PEDROSO em face do BANCO VOTORANTIM S/A. DECIDO. Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Outrossim, não se verifica nenhuma questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito. Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em apurar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial. Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
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