2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5497866-09.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Claudete Maria Ferreira Requerido: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE MARIA FERREIRA em face PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.,, sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a inicial que a autora é titular do cartão de crédito administrado pela ré e que, em razão de dificuldades financeiras, vinha efetuando o pagamento mínimo das faturas desde dezembro de 2025. Relata que, em fevereiro de 2026, o saldo devedor era de R$ 5.167,73, tendo efetuado pagamentos de R$1.400,00 em 19/02/2026 e R$1.468,69 em 15/03/2026, restando saldo devedor de R$ 2.299,04. Sustenta, contudo, que a ré promoveu, em 09/03/2026, o parcelamento automático do saldo da fatura em 11 parcelas de R$ 606,79, totalizando R$6.674,69, sem sua autorização ou prévia comunicação, e que as tentativas de solução amigável, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, ordem judicial para a cessação das cobranças das parcelas vincendas e, ao final, a declaração de nulidade do parcelamento automático, com a desconstituição das 11 parcelas, a revisão da dívida para o valor de R$2.299,04, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A tutela de urgência restou indeferida na mov. 5. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 12), defendendo a regularidade do refinanciamento, sustentando que o parcelamento automático decorreu do estrito cumprimento da Resolução do BACEN nº 4.549/2017, que autoriza a conversão do saldo devedor não liquidado integralmente para modalidade parcelada, tratando-se de exercício regular de direito, e não depende de concordância da parte autora. Argumentou, ainda, a inexistência de abusividade e de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável. A conciliação restou frustrada (mov. 16). A parte autora não apresentou réplica (mov. 16/17). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Da inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), atingida pelos efeitos de tais serviços, e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), na qualidade de exploradora de atividade econômica de prestação de serviços bancários/financeiros, razão pela qual a presente demanda é regida pelas normas consumeristas (Lei nº 8.078/90). De se ressaltar que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297, STJ). Aplica-se, portanto, a integralidade da Lei nº 8.078/90, notadamente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a inversão do ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade invocadas pelo fornecedor (art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º). Ante o exposto, reconheço a relação de consumo nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, e inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços bancários contratados, notadamente do parcelamento automático impugnado pela autora. Do mérito. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). A esse respeito, dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A pretensão da autora restringe-se à apuração da regularidade do parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito de sua titularidade, administrado pela ré, além da eventual responsabilidade civil da reclamada em razão dos prejuízos daí decorrentes. É incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da utilização, pela autora, do cartão de crédito administrado pela reclamada. Também é incontroverso que a autora, por dificuldades financeiras, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas a partir de dezembro de 2025, realizando apenas pagamentos parciais, fato admitido expressamente na inicial. Não se desconhece que a Resolução do BACEN nº 4.549/2017 autoriza a instituição financeira a promover, inclusive de forma automática, o refinanciamento do saldo devedor não liquidado integralmente, quando decorrido o prazo de permanência no crédito rotativo (arts. 1º e 2º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma a licitude dessa operação na hipótese de inadimplemento do consumidor, observe: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A Resolução CMN nº 4.549/2017 limita o uso do crédito rotativo a um ciclo e impõe à instituição financeira a migração do saldo devedor para modalidade parcelada mais vantajosa, autorizando o parcelamento automático. 6. O banco comprova que os parcelamentos decorreram de pagamentos parciais realizados pelo consumidor, estando a prática prevista contratualmente e informada nas faturas. (...) 8. A atuação da instituição financeira configura exercício regular de direito e cumprimento de dever normativo, afastando a configuração de ato ilícito, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. (...) O parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito é legal quando realizado nos termos da Resolução CMN nº 4.549/2017 e em condições mais vantajosas que o crédito rotativo. 4. O cumprimento de norma regulatória pelo banco afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5415735-35.2023.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) No caso concreto, a própria autora confessa que permaneceu determinado período adimplindo apenas o valor mínimo, o que autorizava a ré, a princípio, a proceder à migração do débito para modalidade de pagamento parcelado. Ocorre que a mesma resolução, em seu art. 2º, caput, condiciona a validade dessa conversão automática à comprovação de que a nova modalidade de financiamento é concedida em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas no crédito rotativo, inclusive quanto à cobrança de encargos financeiros. Observe o teor do dispositivo normativo em testilha: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. (...) Tem-se, assim, que se trata de requisito normativo que não pode ser dissociado da autorização de parcelamento automático, sob pena de o mecanismo – criado como proteção ao consumidor contra a perpetuação dos elevadíssimos encargos do rotativo – converter-se em instrumento de oneração ainda maior do débito. Saliente-se que o entendimento acima é corroborado pela firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, note: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. CONDIÇÕES MAIS ONEROSAS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, declarou a ilegalidade de um parcelamento automático de dívida de cartão de crédito. A sentença determinou o cancelamento do contrato, o restabelecimento da dívida original, a restituição de valores pagos em excesso e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (...) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução CMN nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, embora autorize o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo, exige expressamente que a operação seja realizada em condições mais vantajosas para o cliente. 5. No caso, a instituição financeira impôs um parcelamento com taxa de juros bem superiores à vigente na modalidade de crédito rotativo, tornando a operação mais onerosa e, portanto, ilegal por descumprir o requisito da norma regulatória. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5662148-56.2022.8.09.0149, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1 (...) A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a revisão do contrato e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN para crédito parcelado. (...) 8. O Apelante não comprovou que as condições do parcelamento automático do saldo devedor eram, de fato, mais vantajosas para a consumidora, frustrando o objetivo da Resolução CMN nº 4.549/17 de oferecer condições mais favoráveis. (...) 3. A mera aplicação da Resolução CMN nº 4.549/17 não afasta a abusividade se as condições de parcelamento automático do saldo devedor não se revelarem efetivamente mais vantajosas para o consumidor..(TJGO, Apelação Cível nº 5367178-84.2025.8.09.0006, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) No caso dos autos, restou comprovado que em fevereiro de 2026, o saldo devedor da fatura era de R$5.167,73, tendo havido o pagamento parcial de R$1.400,00, em 19/02/2026, e novo pagamento de R$1.468,69, em 15/03/2026. Assim, somados os pagamentos tem-se o saldo devedor remanescente de R$2.299,04. Não obstante, a ré, em 09/03/2026, portanto, antes mesmo do segundo pagamento realizado pela autora, promoveu o parcelamento automático do débito em 11 parcelas de R$606,79, tendo a operação totalizado o valor global de R$6.674,69. Verifica-se, portanto, que a operação financeira promovida pela ré não considerou totalmente os pagamentos realizados pela consumidora, além de ter representado acréscimo de mais de 190% sobre o saldo devedor real de R$2.299,04, por meio da incidência de encargos manifestamente abusivos, o que conflita com o microssistema consumerista (art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC). Nesse contexto, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a operação não observou o requisito legal de que a migração se desse em condições mais vantajosas à consumidora, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC, e em descompasso com a própria finalidade protetiva da Resolução BACEN nº 4.549/2017. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito da instituição financeira, tampouco em confissão de inadimplência pela autora, apta a legitimar o parcelamento realizado, na medida em que o inadimplemento parcial, por si só, não autoriza a imposição de condições mais onerosas ao consumidor do que aquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do parcelamento automático realizado no cartão de crédito final 9709, no valor de R$6.674,69, determinando-se a desconstituição das 11 (onze) parcelas de R$ 606,79 dele decorrentes. Em razão da declaração de nulidade da operação, deverá a ré restabelecer o saldo devedor da autora ao valor originário de R$2.299,04, sem a incidência dos encargos decorrentes do parcelamento ora anulado, vedada a cobrança de qualquer outro encargo sobre o referido montante que não os regularmente pactuados na modalidade de crédito rotativo, até a data do efetivo pagamento. Dos danos morais. A parte autora requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). É cediço que a responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita imputável ao réu, nexo causal e efetivo abalo a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não obstante reconhecida a falha na prestação dos serviços quanto a regularidade do refinanciamento, não vislumbro, no caso concreto, lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Isso porque, a controvérsia posta nos autos circunscreve-se aos efeitos patrimoniais do contrato bancário - notadamente a legalidade e regularidade de parcelamento de fatura -, sem que se tenha demonstrado situação de constrangimento, humilhação, exposição pública ou abalo à honra ou à imagem do autor que extrapolasse o mero dissabor inerente às relações contratuais mal esclarecidas. Nesse sentido, é esclarecedora e pertinente a jurisprudência das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO ADESÃO À PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: (...) Não se ignora que o parcelamento da fatura sem autorização ocasiona frustração ao consumidor, todavia, faz-se necessária a demonstração de um dano efetivo aos direitos da personalidade, com ofensa à honra, à imagem, à integridade psicológica da vítima, ou então a imposição de situação aflitiva, que cause dor, sofrimento e tristeza. 16. Cabia à parte autora/recorrente demonstrar que o tempo perdido extrapolou a normalidade e de que modo que a sua vida foi afetada. Mas, o que se verifica é conduta que não ultrapassou os limites do mero dissabor, devendo ser afastada a pretensão de reparação moral, porque não demonstrada a efetiva lesão a direitos da personalidade. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5815846-18.2025.8.09.0007, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/03/2026) Registre-se que embora o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito possa gerar frustrações e incômodos, tais elementos não são capazes, isoladamente, de configurar dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento que deve ser resolvido pela via da readequação contratual, e não pela via indenizatória. Não demonstrada violação a direitos da personalidade, o caso é de improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE MARIA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático realizado no cartão de crédito final 9709, no valor de R$ 6.674,69 (seis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), e, por consequência, a desconstituição das 11 (onze) parcelas de R$ 606,79 dele decorrentes; b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão da dívida, reconhecendo como efetivamente devido pela autora o saldo remanescente de R$2.299,04 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), sem a incidência dos encargos decorrentes do parcelamento ora declarado nulo, vedada a cobrança de qualquer outro encargo sobre referido montante que não os regularmente pactuados na modalidade de crédito rotativo, até a data do efetivo pagamento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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