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5497681-59.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5497681-59.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Joao Fernando Cavalcante Sousa Réu/Executado: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Tendo em vista que, apesar de intimada (mov.52) para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio acarretaria com a concordância e quitação do débito, a parte exequente quedou-se inerte, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Para levantamento da quantia depositada (R$ 8.634,24 – mov.51), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para o EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de apreciação. Intime-se a parte credora, para no prazo de 2 dias, informar dados bancários com CPF do beneficiário do alvará, sob pena de arquivamento sem o levantamento dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 5497681-59.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Joao Fernando Cavalcante Sousa Réu/Executado: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Tendo em vista que, apesar de intimada (mov.52) para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, ciente de que o silêncio acarretaria com a concordância e quitação do débito, a parte exequente quedou-se inerte, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Para levantamento da quantia depositada (R$ 8.634,24 – mov.51), expeça-se alvará ou ofício de transferência bancária para o EXEQUENTE ou seu procurador se tiver poderes para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de apreciação. Intime-se a parte credora, para no prazo de 2 dias, informar dados bancários com CPF do beneficiário do alvará, sob pena de arquivamento sem o levantamento dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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