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TJGO · Posse - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5497675-65.2026.8.09.0132 Requerente: Aline Rodrigues De Santana, RG:, CNPJ/CPF: 054.237.491-90. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: rua dos buritis residencial estrela dalva i q 10 l 32, SN, QD 10 LT 06, Estrela Dalva, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: (64) 99200-7981 Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, 6232692423, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ALINE RODRIGUES DE SANTANA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Vieram-me os autos conclusos. Decido: DA PRESCRIÇÃO: Analisando o cálculo juntado com a inicial, verifica-se que a parte Autora já incluiu somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, de modo que NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo Requerido. DO MÉRITO: Analisando o feito, verifico que este encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e não havendo preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao julgamento do feito. No caso dos autos, a Autora alega que foi contratada temporariamente como professor em 01/2022. Pugna pela condenação do Réu ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência de pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.738/08, bem como os reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e complementação da carga horária. Cumpre registrar que a Lei Federal não fez nenhuma distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica o recebimento do piso salarial. Tal entendimento foi fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1308: “O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196” (ARE 1487739). É, também, o entendimento do E. TJGO: Súmula nº 36: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020. Grifou-se). Sobre o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, este foi instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI n. 4.167/DF, pelo STF, ficou definido que tal valor se refere ao vencimento básico do servidor. Sobre o assunto foi editada a Súmula n. 71 pelo Egrégio TJGO, a saber: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito a reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo (Grifou-se). Com efeito, na ADI 4167/DF restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que disciplinou os valores de R$2.886,24 para o ano de 2021; R$3.845,63 para o ano de 2022; R$ 4.420,55 para o ano de 2023 e R$ 4.580,57 para o ano de 2024; R$4.867,77 para 2025 e R$5.130,63 para 2026. Sendo assim, o valor proporcional para uma jornada semanal de 30 (trinta) horas, seria de R$2.164,68 para o ano de 2021, R$2.884,22 para o ano de 2022, R$3.315,41 para o ano de 2023 e R$3.435,42 para o ano de 2024, R$3.650,83 para 2025 e R$3.847,97 para 2026. O período referente a jornada de trabalho de 30 horas semanais deve ser apurado proporcionalmente, observada a regra do artigo 2º, §3º da Lei federal nº 11.378/08, segundo a qual “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. Logo, deve-se perquirir se a parte Ré tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional ao Autor. No caso dos autos, atento aos parâmetros divulgados anualmente pelo Ministério da Educação (acima mencionados), constata-se dos contracheques juntados (ev. 22, doc.04) que em alguns meses a Autora percebeu vencimentos básicos inferiores ao piso nacional estabelecido, ou seja, não houve o pagamento correto pelo Estado do piso salarial nacional do magistério conforme instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual a professora faz jus ao recebimento das diferenças salariais. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. PROFESSOR MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.528/15. LEI 11.738/2008. SÚMULA 71 DO TJGO. VALORES DETERMINADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...). Extrai-se do parágrafo único do art. 5º da referida lei que o valor do piso nacional deverá ser reajustado no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, abalizado conforme os requisitos da Lei 11.494/07. VII. Nos termos da Súmula nº 71 do TJGO? o piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009 até a data de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. VIII. Extrai-se do acervo probatório que a parte autora laborava 30 horas semanais e, portanto, os valores constantes na tabela do Ministério da Educação devem ser adaptados para tal quantidade de horas, uma vez que o parâmetro utilizado na tabela do MEC é o de 40 horas semanais trabalhadas. IX. Nessa senda, os pisos da Tabela do MEC/FUNDEB, proporcionais às 30 horas semanais trabalhadas pela autora, são de R$ 1.601,73 para o ano de 2016; R$ 1.724,10 para o ano de 2017; R$ 1.841,51 para o ano de 2018 e R$ 1.918,31 para o ano de 2019, sendo que a servidora percebeu, em todo o período pleiteado, vencimentos básicos superiores ao piso nacional estabelecido, quais sejam R$ 2.289,60 em janeiro/2016; R$ 2.626,18 de janeiro a abril/2017 e; R$ 2.826,82 nos meses de 2018, não havendo falar em nenhuma diferença a pagar. X. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios porque recorrente vencedor. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5207077-74.2021.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022. Grifou-se). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago, conforme o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, considerando o vencimento básico da carreira, em observância ao Tema 911 do STJ, com reflexos sobre horas-extras, descanso semanal remunerado, férias, terço constitucional e o décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalta-se que o valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com o devido abatimento de eventuais valores já pagos à parte Autora. Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Após 09/09/2025, se aplica o disposto na EC 136/2025, devendo a atualização monetária ser feita, a partir da expedição do requisitório, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/05. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
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