Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cleiton Alves da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada “initio littis” em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de cobrança referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84, o qual afirmou jamais ter celebrado. Salientou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, sua exclusão das plataformas de cobrança e dos cadastros internos da requerida e a condenação desta ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, a assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01 e 11). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 13). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Afirmou ter adquirido onerosamente do Banco do Brasil S.A. uma carteira de créditos, entre os quais estaria inserido o contrato de cheque especial nº 5052695. Defendeu a regularidade da dívida e sustentou que o registro existente na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem é disponibilizado a terceiros, razão pela qual não haveria dano moral. Informou, ainda, que os documentos relacionados ao negócio jurídico originário estariam sob a guarda do Banco do Brasil, requerendo a expedição de ofício à referida instituição financeira (evento 23). Impugnação à contestação no evento 26. Intimadas para especificação de provas (evento 27), apenas a parte autora se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 32). Vieram os autos conclusos (evento 33). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Embora a requerida tenha formulado genericamente, na contestação, pedido de produção de provas e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, deixou de reiterá-lo e justificá-lo quando especificamente intimada para indicar as provas pretendidas. Além disso, incumbia à própria demandada, que afirmou a existência do crédito e promoveu sua cobrança, instruir a defesa com os documentos necessários à comprovação do fato impeditivo do direito alegado pelo autor, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua obtenção. Havendo preliminar, passo a analisá-la. A requerida sustentou, em preliminar, que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito. A alegação, contudo, não afasta o interesse processual quanto ao pedido declaratório, pois a requerida afirmou expressamente ser titular de crédito de R$ 29.943,84 em desfavor do autor, ao passo que este negou a contratação e pretendeu obter pronunciamento judicial acerca da existência e exigibilidade da obrigação. Há, portanto, controvérsia concreta sobre a relação jurídica, sendo a tutela jurisdicional necessária e adequada. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova. A parte autora negou ter celebrado o contrato nº 5052695 e sustentou desconhecer a origem do débito. Trata-se de alegação negativa que não poderia ser diretamente comprovada pelo consumidor, cabendo à requerida demonstrar a efetiva constituição da obrigação, especialmente porque possui melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no evento 13. A requerida afirmou que o débito decorreu de contrato de cheque especial celebrado com o Banco do Brasil e posteriormente cedido à Ativos S.A. Todavia, não apresentou proposta de abertura da conta, contrato de cheque especial, extratos bancários, comprovantes de utilização do limite, demonstrativo de evolução da dívida ou qualquer outro documento que evidenciasse a formação do débito e sua vinculação ao autor. O contrato de cessão de créditos juntado com a contestação comprovou apenas a existência de negócio jurídico entre o Banco do Brasil e a requerida, mas não demonstrou, individualmente, que o autor tenha celebrado a contratação originária ou utilizado os valores que lhe são cobrados. A cessão transfere ao cessionário o crédito efetivamente existente, mas não supre a necessidade de comprovação da relação jurídica originária quando esta é expressamente impugnada pelo suposto devedor. A própria requerida reconheceu que a documentação referente ao negócio jurídico estaria sob a guarda do Banco do Brasil. Apesar disso, não a apresentou e, depois de intimada para especificar as provas pretendidas, permaneceu silente. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84. Reconhecida a inexistência da obrigação, também é cabível determinar que a requerida cesse a cobrança e providencie a retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus cadastros internos. A procedência do pedido declaratório não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Os documentos apresentados pelo próprio autor demonstraram que o débito está inserido na área destinada à negociação de contas atrasadas, constando expressamente a informação de que “a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa”. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, pois constitui ambiente de acesso reservado ao consumidor, destinado à apresentação de propostas de negociação. Sua utilização, por si só, não implica publicidade do débito a terceiros nem afeta automaticamente o score de crédito. O Superior Tribunal de Justiça também distingue a plataforma de negociação dos cadastros de inadimplentes, reconhecendo que a mera inclusão no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação. No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ACORDO CERTO? E SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome? e o Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (11ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Dioran Jacobina Rodrigues. DJ de 03/07/2024). (Grifo nosso). Não há nos autos certidão de inscrição restritiva, comunicação de negativação, protesto ou outro elemento que demonstre a disponibilização do débito a terceiros. Somente na réplica o autor afirmou que teria sido impedido de realizar compra a prazo em estabelecimento comercial. Além de constituir alegação não apresentada na petição inicial, o fato não veio acompanhado de qualquer documento ou outro elemento probatório que demonstrasse a recusa do crédito e sua relação com a cobrança discutida nestes autos. Também não foram comprovadas as alegadas tentativas administrativas, tampouco situação excepcional de cobrança abusiva, pública, reiterada ou vexatória. Desse modo, embora a requerida não tenha demonstrado a legitimidade do débito, a inclusão da proposta em ambiente privado de negociação e a cobrança desacompanhada de circunstâncias agravantes caracterizam mero dissabor, insuficiente para violar direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor igualmente não autoriza indenização autônoma sem demonstração concreta de desperdício relevante do tempo útil. De igual modo, a alegada violação à boa-fé objetiva constitui fundamento para o reconhecimento da falha na prestação do serviço, mas não representa modalidade independente de dano moral, passível de indenização cumulativa. Portanto, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito atribuído ao autor, referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar o referido débito e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação específica para cumprimento desta sentença, providencie sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus cadastros internos, bem como se abstenha de inseri-lo em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor de R$ 60.000,00, correspondente ao pedido indenizatório rejeitado; b) a parte requerida ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cleiton Alves da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada “initio littis” em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de cobrança referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84, o qual afirmou jamais ter celebrado. Salientou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Requereu, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, sua exclusão das plataformas de cobrança e dos cadastros internos da requerida e a condenação desta ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, a assistência judiciária e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01 e 11). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 13). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Afirmou ter adquirido onerosamente do Banco do Brasil S.A. uma carteira de créditos, entre os quais estaria inserido o contrato de cheque especial nº 5052695. Defendeu a regularidade da dívida e sustentou que o registro existente na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem é disponibilizado a terceiros, razão pela qual não haveria dano moral. Informou, ainda, que os documentos relacionados ao negócio jurídico originário estariam sob a guarda do Banco do Brasil, requerendo a expedição de ofício à referida instituição financeira (evento 23). Impugnação à contestação no evento 26. Intimadas para especificação de provas (evento 27), apenas a parte autora se manifestou, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 32). Vieram os autos conclusos (evento 33). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Embora a requerida tenha formulado genericamente, na contestação, pedido de produção de provas e de expedição de ofício ao Banco do Brasil, deixou de reiterá-lo e justificá-lo quando especificamente intimada para indicar as provas pretendidas. Além disso, incumbia à própria demandada, que afirmou a existência do crédito e promoveu sua cobrança, instruir a defesa com os documentos necessários à comprovação do fato impeditivo do direito alegado pelo autor, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua obtenção. Havendo preliminar, passo a analisá-la. A requerida sustentou, em preliminar, que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito. A alegação, contudo, não afasta o interesse processual quanto ao pedido declaratório, pois a requerida afirmou expressamente ser titular de crédito de R$ 29.943,84 em desfavor do autor, ao passo que este negou a contratação e pretendeu obter pronunciamento judicial acerca da existência e exigibilidade da obrigação. Há, portanto, controvérsia concreta sobre a relação jurídica, sendo a tutela jurisdicional necessária e adequada. Rejeito a preliminar. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição dinâmica do ônus da prova. A parte autora negou ter celebrado o contrato nº 5052695 e sustentou desconhecer a origem do débito. Trata-se de alegação negativa que não poderia ser diretamente comprovada pelo consumidor, cabendo à requerida demonstrar a efetiva constituição da obrigação, especialmente porque possui melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no evento 13. A requerida afirmou que o débito decorreu de contrato de cheque especial celebrado com o Banco do Brasil e posteriormente cedido à Ativos S.A. Todavia, não apresentou proposta de abertura da conta, contrato de cheque especial, extratos bancários, comprovantes de utilização do limite, demonstrativo de evolução da dívida ou qualquer outro documento que evidenciasse a formação do débito e sua vinculação ao autor. O contrato de cessão de créditos juntado com a contestação comprovou apenas a existência de negócio jurídico entre o Banco do Brasil e a requerida, mas não demonstrou, individualmente, que o autor tenha celebrado a contratação originária ou utilizado os valores que lhe são cobrados. A cessão transfere ao cessionário o crédito efetivamente existente, mas não supre a necessidade de comprovação da relação jurídica originária quando esta é expressamente impugnada pelo suposto devedor. A própria requerida reconheceu que a documentação referente ao negócio jurídico estaria sob a guarda do Banco do Brasil. Apesar disso, não a apresentou e, depois de intimada para especificar as provas pretendidas, permaneceu silente. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido pelos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84. Reconhecida a inexistência da obrigação, também é cabível determinar que a requerida cesse a cobrança e providencie a retirada do débito da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus cadastros internos. A procedência do pedido declaratório não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Os documentos apresentados pelo próprio autor demonstraram que o débito está inserido na área destinada à negociação de contas atrasadas, constando expressamente a informação de que “a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa”. A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, pois constitui ambiente de acesso reservado ao consumidor, destinado à apresentação de propostas de negociação. Sua utilização, por si só, não implica publicidade do débito a terceiros nem afeta automaticamente o score de crédito. O Superior Tribunal de Justiça também distingue a plataforma de negociação dos cadastros de inadimplentes, reconhecendo que a mera inclusão no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação. No mesmo sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ACORDO CERTO? E SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome? e o Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (11ª Câmara Cível. Apelação Cível. Des. Dioran Jacobina Rodrigues. DJ de 03/07/2024). (Grifo nosso). Não há nos autos certidão de inscrição restritiva, comunicação de negativação, protesto ou outro elemento que demonstre a disponibilização do débito a terceiros. Somente na réplica o autor afirmou que teria sido impedido de realizar compra a prazo em estabelecimento comercial. Além de constituir alegação não apresentada na petição inicial, o fato não veio acompanhado de qualquer documento ou outro elemento probatório que demonstrasse a recusa do crédito e sua relação com a cobrança discutida nestes autos. Também não foram comprovadas as alegadas tentativas administrativas, tampouco situação excepcional de cobrança abusiva, pública, reiterada ou vexatória. Desse modo, embora a requerida não tenha demonstrado a legitimidade do débito, a inclusão da proposta em ambiente privado de negociação e a cobrança desacompanhada de circunstâncias agravantes caracterizam mero dissabor, insuficiente para violar direitos da personalidade. A teoria do desvio produtivo do consumidor igualmente não autoriza indenização autônoma sem demonstração concreta de desperdício relevante do tempo útil. De igual modo, a alegada violação à boa-fé objetiva constitui fundamento para o reconhecimento da falha na prestação do serviço, mas não representa modalidade independente de dano moral, passível de indenização cumulativa. Portanto, o pedido de indenização deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito atribuído ao autor, referente ao contrato nº 5052695, no valor de R$ 29.943,84; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar o referido débito e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação específica para cumprimento desta sentença, providencie sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus cadastros internos, bem como se abstenha de inseri-lo em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor de R$ 60.000,00, correspondente ao pedido indenizatório rejeitado; b) a parte requerida ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.