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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5497661-76.2023.8.09.0006
Requerente: LILIAN LINS CORREA DE SOUZA
Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por LILIAN LINS CORREA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, devidamente qualificados.
Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (ev.84 e 102), sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, no qual requer a aplicação da Lei Municipal nº 4.542/2026 (publicada em 27/03/2026), que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor para 12 salários mínimos (ev.108).
No curso do cumprimento de sentença, foi apresentado pedido de homologação de cessão de crédito em favor de LEDA MARIA SOARES JANOT, mediante o qual se noticia a transferência de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios pertencentes à exequente, com requerimento de habilitação da cessionária e adoção das providências pertinentes quanto ao requisitório expedido (ev.107).
Posteriormente, JOÃO OTÁVIO DA COSTA CONSTANTINO compareceu aos autos e alegou ser o legítimo titular do crédito, sustentando ter celebrado anteriormente com a exequente, em 03/03/2026, instrumento de cessão abrangendo a integralidade dos direitos creditórios objeto deste cumprimento de sentença (ev.110).
A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente acerca da duplicidade das cessões, ratificando o negócio jurídico celebrado em 03/03/2026 com João Otávio da Costa Constantino e afirmando ter recebido integralmente o preço ajustado naquela ocasião. Sustenta, ainda, que os documentos posteriormente firmados, relacionados à cessão apresentada por Leda Maria Soares Janot, decorreram de erro quanto ao objeto da negociação (ev.111).
No evento 113, a exequente apresentou nova manifestação, acompanhada do Boletim de Ocorrência nº 47916780 no qual noticia suposta prática de estelionato relacionada à cessão de crédito destinada à Leda.
Sustenta que a negociação posteriormente realizada não teve por objeto o crédito discutido nestes autos, mas crédito decorrente do processo nº 5628990-46.2025.8.09.0006, em 06/05/2026. Afirma que terceiros teriam inserido nos instrumentos por ela assinados referência ao presente processo, sem que tivesse ciência de que o crédito destes autos integrava o objeto da negociação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
A. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV
A priori, cumpre-me pontuar que inexiste previsão legal para o pleito de reconsideração de decisão, apesar de ser utilizado erroneamente e corriqueiramente no cotidiano forense.
Em verdade, cabe à parte irresignada insurgir-se contra os atos judiciais proferidos mediante os recursos previstos na lei para cada caso.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
[…] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. […] 3 - O pedido de reconsideração não encontra previsão no ordenamento jurídico, sem olvidar que, não interposto o recurso cabível no momento processual próprio, ocorre a preclusão da matéria, porquanto o referido pedido não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de recursos. […] (TJGO, Apelação Cível 5024371-31.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021) (grifo nosso).
Superada essa questão, o ente público fundamentou sua pretensão no § 1º do art. 1º da referida lei, que aduz que o valor deve ser apurado “na data da expedição da requisição judicial”.
Cumpre assentar que a conformidade da norma com a Carta Magna atua como premissa lógica para a resolução da lide. No sistema brasileiro, o controle difuso permite que qualquer juiz realize essa análise no caso concreto.
Confira-se:
“O controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2020).
Ademais, sobre a possibilidade de proceder com o controle de constitucionalidade dos atos normativos de forma incidental, ressalta-se que este é plenamente viável desde que não se trate do pedido principal.
Eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
(...) Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (STF, RE 595213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
Da análise dos autos, verifica-se que a fase de conhecimento do presente feito teve seu trânsito em julgado certificado em 23/01/2025 (evento n.º 50). A partir desta data, materializou-se a situação jurídica consolidada do credor. A Lei Municipal invocada pela Fazenda Pública apenas entrou no mundo jurídico em 27/03/2026.
A pretensão do Município esbarra no princípio da segurança jurídica, na garantia da coisa julgada e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, a questão encontra-se acobertada pela força vinculante do Tema 792 da Repercussão Geral do STF. Confira-se:
“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” (destaquei)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado e irretocável de que o marco temporal para a definição do teto da RPV é a data do trânsito em julgado do título executivo, rejeitando-se qualquer artifício legislativo local que tente deslocar esse marco para a data da expedição do ofício.
Veja-se:
(...) a norma fixadora do limite para a requisição de pequeno valor não possui efeito retroativo, atingindo, pois, apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5365943-29.2023.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente rejeitado investidas semelhantes das Fazendas Públicas que buscam modular temporalmente tais efeitos, estabelecendo que o marco definitivo é a data do trânsito em julgado (princípio do tempus regit actum):
(...) o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. (...) (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
(...) se fixou a tese de que execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda. (...) deve observar a legislação vigente à época em que o direito do credor foi constituído, o que, no caso dos autos, ocorreu com o trânsito em julgado do título executivo judicial. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1453357 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
(...) Natureza material e processual. Tema 792. Incidência do princípio do tempus regit actum, que se aplica indistintamente, dada a constituição do direito ao pagamento na data do trânsito em julgado da decisão. (...) (ARE 1455448 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
A disposição contida no §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.542/2026, ao determinar que o teto seja aferido no momento da expedição, é materialmente inconstitucional se aplicada a processos cujos títulos já haviam transitado em julgado sob a égide da lei anterior.
Portanto, impositiva é a declaração incidental de inconstitucionalidade da aplicação do referido parágrafo ao presente caso, eis que tenta conferir efeito retroativo prejudicial ao credor, subvertendo o Tema 792 do STF.
Ante o exposto, DECLARO, incidenter tantum e de ofício, a inconstitucionalidade da aplicação do § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 4.542/2026 à presente lide, por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao Tema 792 do STF.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Anápolis.
Fica o Município de Anápolis expressamente advertido de que a interposição do presente incidente não suspendeu e não interrompeu o prazo constitucional para pagamento.
B. DA CESSÃO DE CRÉDITO
A cessão de crédito é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil e, tratando-se de crédito decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública, encontra fundamento também no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
No caso, contudo, não se está diante de simples comunicação de cessão de crédito. Há duas pessoas distintas reivindicando a titularidade do mesmo crédito, com fundamento em negócios jurídicos sucessivos celebrados pela exequente destes autos.
A controvérsia mostra-se especialmente relevante porque a própria cedente reconhece a celebração do primeiro negócio jurídico, ratificando-o expressamente e afirmando ter recebido o preço correspondente, ao mesmo tempo em que impugna a eficácia da cessão posteriormente apresentada em favor de Leda Maria Soares Janot.
Nesse contexto, a controvérsia não pode ser solucionada sem que seja previamente assegurado o contraditório da cessionária Leda, especialmente diante das alegações supervenientes da cedente acerca de possível vício na formação de sua vontade quanto ao objeto da negociação.
Mostra-se necessária, portanto, a intimação de Leda Maria Soares Janot para que se manifeste acerca da cessão anteriormente celebrada em favor de João Otávio da Costa Constantino, bem como sobre as alegações e documentos posteriormente apresentados pela cedente, inclusive o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, antes de qualquer deliberação acerca da titularidade do crédito.
Nesse sentido, INTIME-SE a cessionária LEDA MARIA SOARES JANOT para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos presentes autos.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos os autos para deliberações quanto às cessões de crédito e levantamento do crédito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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