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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5497634-73.2026.8.09.0011
Polo ativo: Bb Administradora De Consórcios S.a.
Polo Passivo: Prime Distribuicao Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em desfavor de PRIME DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificadas.
A parte autora afirmou ter celebrado com a requerida contrato garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FORD/CARGO 816 E/816 S TURBO 2P (DIESEL) (E5), ano/modelo 2019/2018, cor branca, placa EMA5G60, chassi nº 9BFVEADSXKBS49220 e RENAVAM nº 01181828829.
Sustentou que a requerida se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas contratadas a partir daquela vencida em 12 de maio de 2025, de modo que o débito atualizado até 21 de maio de 2026 correspondia a R$ 41.988,95 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
No evento nº 06, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com expedição do mandado no evento nº 12.
No evento nº 14, a requerida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 59.061,85 (cinquenta e nove mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), afirmando que o valor correspondia à integralidade do débito atualizado, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por decisão proferida no evento nº 17, foi suspenso provisoriamente o cumprimento do mandado e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a suficiência do depósito.
Conforme certidão do evento nº 22, o veículo não chegou a ser apreendido.
No evento nº 23, a parte autora reconheceu que o depósito judicial corresponde à purgação da mora e requereu o levantamento da quantia.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso, embora a liminar não tenha sido executada, a requerida antecipou o pagamento da integralidade da dívida, mediante depósito judicial de R$ 59.061,85 (cinquenta e nove mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovado no evento nº 14.
A parte autora, por sua vez, reconheceu expressamente, no evento nº 23, que o depósito se refere à purgação da mora, requerendo o levantamento da quantia para fins de quitação.
Assim, reconhecida a integralidade do pagamento, não subsiste interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, ficando prejudicada a pretensão de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora.
Embora o processo deva ser extinto, foi o inadimplemento da requerida que deu causa ao ajuizamento da demanda. Por força do princípio da causalidade, incumbe-lhe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, já contemplados no valor depositado, conforme informado no evento nº 14.
Ante o exposto, reconheço a purgação integral da mora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida no evento nº 06 e DETERMINO o recolhimento definitivo do mandado expedido no evento nº 12, caso ainda pendente.
PROCEDA-SE à baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo FORD/CARGO 816 E/816 S TURBO 2P (DIESEL) (E5), ano/modelo 2019/2018, cor branca, placa EMA5G60, chassi nº 9BFVEADSXKBS49220 e RENAVAM nº 01181828829, inclusive por meio do sistema RENAJUD, se necessário.
DETERMINO que a parte autora providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa do gravame de alienação fiduciária e de outras restrições administrativas por ela inseridas sobre o veículo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no evento nº 14, acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada no evento nº 23.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente. Intime-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413.
6ª Vara Cível
Processo n.º: 5497634-73.2026.8.09.0011
Polo ativo: Bb Administradora De Consórcios S.a.
Polo Passivo: Prime Distribuicao Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em desfavor de PRIME DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificadas.
A parte autora afirmou ter celebrado com a requerida contrato garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FORD/CARGO 816 E/816 S TURBO 2P (DIESEL) (E5), ano/modelo 2019/2018, cor branca, placa EMA5G60, chassi nº 9BFVEADSXKBS49220 e RENAVAM nº 01181828829.
Sustentou que a requerida se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas contratadas a partir daquela vencida em 12 de maio de 2025, de modo que o débito atualizado até 21 de maio de 2026 correspondia a R$ 41.988,95 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
No evento nº 06, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com expedição do mandado no evento nº 12.
No evento nº 14, a requerida comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 59.061,85 (cinquenta e nove mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), afirmando que o valor correspondia à integralidade do débito atualizado, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por decisão proferida no evento nº 17, foi suspenso provisoriamente o cumprimento do mandado e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a suficiência do depósito.
Conforme certidão do evento nº 22, o veículo não chegou a ser apreendido.
No evento nº 23, a parte autora reconheceu que o depósito judicial corresponde à purgação da mora e requereu o levantamento da quantia.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso, embora a liminar não tenha sido executada, a requerida antecipou o pagamento da integralidade da dívida, mediante depósito judicial de R$ 59.061,85 (cinquenta e nove mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovado no evento nº 14.
A parte autora, por sua vez, reconheceu expressamente, no evento nº 23, que o depósito se refere à purgação da mora, requerendo o levantamento da quantia para fins de quitação.
Assim, reconhecida a integralidade do pagamento, não subsiste interesse no prosseguimento da ação de busca e apreensão, ficando prejudicada a pretensão de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora.
Embora o processo deva ser extinto, foi o inadimplemento da requerida que deu causa ao ajuizamento da demanda. Por força do princípio da causalidade, incumbe-lhe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, já contemplados no valor depositado, conforme informado no evento nº 14.
Ante o exposto, reconheço a purgação integral da mora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida no evento nº 06 e DETERMINO o recolhimento definitivo do mandado expedido no evento nº 12, caso ainda pendente.
PROCEDA-SE à baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo FORD/CARGO 816 E/816 S TURBO 2P (DIESEL) (E5), ano/modelo 2019/2018, cor branca, placa EMA5G60, chassi nº 9BFVEADSXKBS49220 e RENAVAM nº 01181828829, inclusive por meio do sistema RENAJUD, se necessário.
DETERMINO que a parte autora providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa do gravame de alienação fiduciária e de outras restrições administrativas por ela inseridas sobre o veículo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no evento nº 14, acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade indicada no evento nº 23.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente. Intime-se.
Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO
Juiz de Direito