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5497568-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846487-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: PABLIO HENRIQUE SOARES SOUSA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que lhe move PABLIO HENRIQUE SOARES SOUSA. A decisão agravada (movimentação 22 dos autos de origem) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de prevenção do juízo da Ação Civil Pública e de rito inadequado; b) DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente seu vínculo com o grupo lesado na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051, nos termos do item 3, sob pena de reconhecimento da iliquidez e extinção da execução quanto a este ponto; c) SUSPENDO os atos de constrição patrimonial até a resolução da pendência documental acima; d) INDEFIRO a tutela de urgência autônoma requerida pela executada; e) RESERVO a análise do regime legal do consórcio (item 6) para momento posterior; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de litigância predatória. Decorrido o prazo do item "b" sem manifestação ou juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à iliquidez/extinção. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.[...]” Em suas razões, a agravante aduz o desacerto do comando judicial. Argumenta, em síntese, a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da Ação Civil Pública (processo nº 5640971-39.2022.8.09.0051) para processar e julgar todas as execuções individuais dela decorrentes, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Afirma a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não estabeleceu valores individualizados. Sustenta que a execução foi iniciada com base em memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos indispensáveis para a verificação do crédito, como comprovantes de pagamento e a metodologia de apuração. Pontua a necessidade de estrita observância aos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação, e a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não se resume a excesso de execução, mas à própria liquidez do título. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido liminar. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao douto juiz a sua decisão. Para que se possa conceder a medida liminar postulada, é necessário verificar a presença, concomitante, dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as alegações da agravante, em princípio, não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. O juízo de origem observou que a agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo cálculo, em aparente inobservância ao disposto no art. 525, §4º, do CPC. A discussão sobre a necessidade de prévia liquidação e a competência do juízo para a execução individual de sentença coletiva são matérias que demandam análise mais aprofundada, não sendo possível, de plano, constatar a probabilidade de êxito do recurso a ponto de justificar a paralisação do feito executivo. Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este também não se revela de forma inequívoca. O prosseguimento de um cumprimento de sentença, por si só, representa um risco patrimonial inerente ao processo executivo, não se configurando, necessariamente, o periculum in mora exigido por lei para a suspensão da decisão. Eventuais atos de constrição patrimonial, embora possam causar gravame à executada, são, em tese, reversíveis, caso o recurso seja provido ao final. Ademais, a suspensão da execução representaria prejuízo ao agravado, que detém um título judicial a seu favor e busca a satisfação de seu crédito. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). Intime-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (4)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5846487-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: PABLIO HENRIQUE SOARES SOUSA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que lhe move PABLIO HENRIQUE SOARES SOUSA. A decisão agravada (movimentação 22 dos autos de origem) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de prevenção do juízo da Ação Civil Pública e de rito inadequado; b) DETERMINO a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente seu vínculo com o grupo lesado na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051, nos termos do item 3, sob pena de reconhecimento da iliquidez e extinção da execução quanto a este ponto; c) SUSPENDO os atos de constrição patrimonial até a resolução da pendência documental acima; d) INDEFIRO a tutela de urgência autônoma requerida pela executada; e) RESERVO a análise do regime legal do consórcio (item 6) para momento posterior; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de litigância predatória. Decorrido o prazo do item "b" sem manifestação ou juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à iliquidez/extinção. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.[...]” Em suas razões, a agravante aduz o desacerto do comando judicial. Argumenta, em síntese, a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da Ação Civil Pública (processo nº 5640971-39.2022.8.09.0051) para processar e julgar todas as execuções individuais dela decorrentes, a fim de assegurar a uniformidade na interpretação do título e evitar decisões conflitantes. Afirma a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, que não estabeleceu valores individualizados. Sustenta que a execução foi iniciada com base em memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos indispensáveis para a verificação do crédito, como comprovantes de pagamento e a metodologia de apuração. Pontua a necessidade de estrita observância aos parâmetros fixados na sentença coletiva, a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela ação, e a inaplicabilidade do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não se resume a excesso de execução, mas à própria liquidez do título. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Passo ao exame do pedido liminar. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, habilita o relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao douto juiz a sua decisão. Para que se possa conceder a medida liminar postulada, é necessário verificar a presença, concomitante, dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, o perigo de ocorrer dano irreparável, ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação do direito invocado. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, as alegações da agravante, em princípio, não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. O juízo de origem observou que a agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo cálculo, em aparente inobservância ao disposto no art. 525, §4º, do CPC. A discussão sobre a necessidade de prévia liquidação e a competência do juízo para a execução individual de sentença coletiva são matérias que demandam análise mais aprofundada, não sendo possível, de plano, constatar a probabilidade de êxito do recurso a ponto de justificar a paralisação do feito executivo. Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este também não se revela de forma inequívoca. O prosseguimento de um cumprimento de sentença, por si só, representa um risco patrimonial inerente ao processo executivo, não se configurando, necessariamente, o periculum in mora exigido por lei para a suspensão da decisão. Eventuais atos de constrição patrimonial, embora possam causar gravame à executada, são, em tese, reversíveis, caso o recurso seja provido ao final. Ademais, a suspensão da execução representaria prejuízo ao agravado, que detém um título judicial a seu favor e busca a satisfação de seu crédito. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC). Intime-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (4)

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