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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5497557-41.2026.8.09.0051 Exequente(s): Ivaniel Santana Pereira Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, por meio da qual a executada foi condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados em razão da propaganda enganosa relacionada à comercialização de cotas de consórcio, com incidência de correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A exequente, apontando sua inclusão na relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação coletiva, pretende o recebimento da quantia desembolsada, acrescida das respectivas atualizações. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese: a) a prevenção do Juízo responsável pela ação civil pública; (b) a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de liquidação válida; (c) a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, alegando, em síntese, que não foram devidamente identificados o contrato, o índice de correção aplicável, a memória de cálculo, as datas dos pagamentos, os juros moratórios e a comprovação de que os pagamentos foram realizados à própria Cooperativa; (d) a ausência de comprovação da abrangência subjetiva da sentença em relação à parte exequente; (e) a iliquidez dos valores apresentados e a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral; (f) a inexistência de determinação judicial para restituição imediata dos valores e aplicação da Lei n. 11.795/08 ; (g) a ocorrência de litigância predatória; (h) o risco de conflito com o cumprimento de sentença coletivo, com possibilidade de duplicidade de pagamentos e prolação de decisões contraditórias; (i) a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente o cumprimento de sentença. A exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do cumprimento individual, a suficiência da documentação que instrui a pretensão executiva. É o relatório. Decido. A) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A alegação não procede por duas razões. Primeiro, porque, ao contrário do afirmado na impugnação, o presente cumprimento tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma comarca em que tramitou a ACP. Segundo, porque a certidão da Central de Apoio já esclareceu a questão, ao consignar que, por determinação do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, os cumprimentos individuais oriundos da referida ACP devem ser distribuídos equanimemente, sem vinculação por dependência ao processo coletivo. B) DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destarte, não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. Isso porque a sentença coletiva estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do crédito, determinando a restituição dos valores desembolsados, com incidência da correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Cuida-se, portanto, de critérios suficientemente determinados para permitir a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. C) DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA A alegação de inobservância dos critérios fixados na sentença coletiva não pode prosperar com base em impugnação genérica. Cabia à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, apontar especificamente os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, apresentando, ainda, o valor que entende devido. A ausência de indicação precisa do erro e de cálculo alternativo não é suficiente para afastar a liquidez do crédito perseguido. D) DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Conforme consignado nos autos, seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública. Trata-se de elemento probatório produzido pela própria parte impugnante, circunstância que lhe confere especial relevância na aferição da condição de beneficiária. Não se verifica, portanto, ausência de lastro documental mínimo capaz de inviabilizar o prosseguimento do cumprimento individual, restando os documentos apresentados nos autos suficientes para individualização do contrato. Outrossim, a controvérsia acerca da ocorrência da prática de propaganda enganosa encontra-se definitivamente alcançada pela coisa julgada material formada no âmbito da ação civil pública, cujo trânsito em julgado foi certificado perante o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não mais se admite, nesta fase processual, a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título coletivo, circunscrevendo-se o cumprimento individual à demonstração da condição de beneficiário e à correspondente apuração do quantum debeatur, providências que, no caso concreto, já se encontram devidamente satisfeitas. E) DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Ademais, a pretensão da parte exequente não se encontra amparada exclusivamente em cálculo unilateral, uma vez que os valores apresentados guardam correspondência com os documentos que instruíram o pedido inaugural e a planilha da própria ACP. De todo modo, a alegação ora deduzida confunde-se com a própria tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez, questão já devidamente enfrentada. Conforme esclarecido, a ação civil pública estabeleceu os critérios para correção e atualização do débito, os quais foram observados pela parte exequente, não tendo a executada apresentado impugnação específica capaz de infirmar a metodologia ou os valores apurados. F) DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.795/08 De mais a mais, não se aplica, ao caso, o regime ordinário de restituição previsto para a desistência de consorciados, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e pelo REsp nº 1.119.300/RS, pois a obrigação exequenda decorre de título judicial condenatório fundado em responsabilidade civil. Ademais, o próprio título estabeleceu os marcos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, não comportando a postergação pretendida. G) DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de litigância predatória, igualmente não se identificam elementos concretos que autorizem tal conclusão. A multiplicidade de cumprimentos individuais constitui consequência própria da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e, isoladamente considerada, não evidencia abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário. H) DO ALEGADO RISCO DE CONFLITO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO Da mesma forma, o alegado risco de duplicidade de pagamento não ultrapassa, por ora, o campo das conjecturas. A executada não demonstrou que a exequente tenha recebido ou esteja habilitada a receber, em outro procedimento, os mesmos valores ora perseguidos. Eventual necessidade de controle para evitar dupla satisfação do crédito deverá ser verificado pelo próprio controle administrativo da empresa executada. I) DO PEDIDO DE TUTELA Por conseguinte, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado na impugnação ou risco de dano decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para a suspensão dos atos executórios. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5497557-41.2026.8.09.0051 Exequente(s): Ivaniel Santana Pereira Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5640971-39.2022.8.09.0051, por meio da qual a executada foi condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados em razão da propaganda enganosa relacionada à comercialização de cotas de consórcio, com incidência de correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A exequente, apontando sua inclusão na relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação coletiva, pretende o recebimento da quantia desembolsada, acrescida das respectivas atualizações. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega, em síntese: a) a prevenção do Juízo responsável pela ação civil pública; (b) a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da ausência de liquidação válida; (c) a inobservância dos parâmetros fixados na sentença coletiva, alegando, em síntese, que não foram devidamente identificados o contrato, o índice de correção aplicável, a memória de cálculo, as datas dos pagamentos, os juros moratórios e a comprovação de que os pagamentos foram realizados à própria Cooperativa; (d) a ausência de comprovação da abrangência subjetiva da sentença em relação à parte exequente; (e) a iliquidez dos valores apresentados e a impossibilidade de prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral; (f) a inexistência de determinação judicial para restituição imediata dos valores e aplicação da Lei n. 11.795/08 ; (g) a ocorrência de litigância predatória; (h) o risco de conflito com o cumprimento de sentença coletivo, com possibilidade de duplicidade de pagamentos e prolação de decisões contraditórias; (i) a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente o cumprimento de sentença. A exequente apresentou manifestação, defendendo a regularidade do cumprimento individual, a suficiência da documentação que instrui a pretensão executiva. É o relatório. Decido. A) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A alegação não procede por duas razões. Primeiro, porque, ao contrário do afirmado na impugnação, o presente cumprimento tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, mesma comarca em que tramitou a ACP. Segundo, porque a certidão da Central de Apoio já esclareceu a questão, ao consignar que, por determinação do Decreto Judiciário nº 3.914/2024 e do PROAD nº 202607000765109, os cumprimentos individuais oriundos da referida ACP devem ser distribuídos equanimemente, sem vinculação por dependência ao processo coletivo. B) DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destarte, não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação válida. Isso porque a sentença coletiva estabeleceu parâmetros objetivos para a apuração do crédito, determinando a restituição dos valores desembolsados, com incidência da correção monetária pelo índice contratual desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Cuida-se, portanto, de critérios suficientemente determinados para permitir a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. C) DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA A alegação de inobservância dos critérios fixados na sentença coletiva não pode prosperar com base em impugnação genérica. Cabia à executada, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, apontar especificamente os supostos equívocos no índice aplicado, nas datas dos desembolsos ou no termo inicial dos juros, apresentando, ainda, o valor que entende devido. A ausência de indicação precisa do erro e de cálculo alternativo não é suficiente para afastar a liquidez do crédito perseguido. D) DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE EXEQUENTE Conforme consignado nos autos, seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada no âmbito da ação civil pública. Trata-se de elemento probatório produzido pela própria parte impugnante, circunstância que lhe confere especial relevância na aferição da condição de beneficiária. Não se verifica, portanto, ausência de lastro documental mínimo capaz de inviabilizar o prosseguimento do cumprimento individual, restando os documentos apresentados nos autos suficientes para individualização do contrato. Outrossim, a controvérsia acerca da ocorrência da prática de propaganda enganosa encontra-se definitivamente alcançada pela coisa julgada material formada no âmbito da ação civil pública, cujo trânsito em julgado foi certificado perante o Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não mais se admite, nesta fase processual, a rediscussão da responsabilidade reconhecida no título coletivo, circunscrevendo-se o cumprimento individual à demonstração da condição de beneficiário e à correspondente apuração do quantum debeatur, providências que, no caso concreto, já se encontram devidamente satisfeitas. E) DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO E A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Ademais, a pretensão da parte exequente não se encontra amparada exclusivamente em cálculo unilateral, uma vez que os valores apresentados guardam correspondência com os documentos que instruíram o pedido inaugural e a planilha da própria ACP. De todo modo, a alegação ora deduzida confunde-se com a própria tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidez, questão já devidamente enfrentada. Conforme esclarecido, a ação civil pública estabeleceu os critérios para correção e atualização do débito, os quais foram observados pela parte exequente, não tendo a executada apresentado impugnação específica capaz de infirmar a metodologia ou os valores apurados. F) DA INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.795/08 De mais a mais, não se aplica, ao caso, o regime ordinário de restituição previsto para a desistência de consorciados, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e pelo REsp nº 1.119.300/RS, pois a obrigação exequenda decorre de título judicial condenatório fundado em responsabilidade civil. Ademais, o próprio título estabeleceu os marcos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, não comportando a postergação pretendida. G) DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Quanto à alegação de litigância predatória, igualmente não se identificam elementos concretos que autorizem tal conclusão. A multiplicidade de cumprimentos individuais constitui consequência própria da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos e, isoladamente considerada, não evidencia abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário. H) DO ALEGADO RISCO DE CONFLITO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO Da mesma forma, o alegado risco de duplicidade de pagamento não ultrapassa, por ora, o campo das conjecturas. A executada não demonstrou que a exequente tenha recebido ou esteja habilitada a receber, em outro procedimento, os mesmos valores ora perseguidos. Eventual necessidade de controle para evitar dupla satisfação do crédito deverá ser verificado pelo próprio controle administrativo da empresa executada. I) DO PEDIDO DE TUTELA Por conseguinte, ausentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado na impugnação ou risco de dano decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento para a suspensão dos atos executórios. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 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