Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5497126-28.2019.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de inventário.
Por ocasião da mov. 321, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros.
Pedido deferido na mov. 325.
Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto.
Assim, vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos procuração atualizada.
A regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil).
Assim, deve o vício formal ser sanado.
Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se conforme determinado na mov. 325.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
21
TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5497126-28.2019.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de inventário.
Por ocasião da mov. 321, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros.
Pedido deferido na mov. 325.
Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto.
Assim, vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos procuração atualizada.
A regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil).
Assim, deve o vício formal ser sanado.
Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se conforme determinado na mov. 325.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
21