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5497126-28.2019.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5497126-28.2019.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de inventário. Por ocasião da mov. 321, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros. Pedido deferido na mov. 325. Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto. Assim, vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos procuração atualizada. A regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil). Assim, deve o vício formal ser sanado. Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado. Transcorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se conforme determinado na mov. 325. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 21

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5497126-28.2019.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de inventário. Por ocasião da mov. 321, o herdeiro Marco Aurélio de Oliveira Souza juntou documentos, informou o provimento parcial de agravo de instrumento, requerendo a imediata habilitação e pagamento de crédito alimentar devido pelo espólio ou, subsidiariamente, a reserva/separação de numerário com a intimação dos demais herdeiros. Pedido deferido na mov. 325. Após, restou certificada a irregularidade na representação processual dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto. Assim, vieram conclusos. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto atingiram a capacidade civil plena (maioridade), restando pendente, contudo, vício na representação processual, uma vez que não foi acostada aos autos procuração atualizada. A regularização da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (artigo 76 do Código de Processo Civil). Assim, deve o vício formal ser sanado. Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros Andressa Silva Souza e Francisco de Souza Sobrinho Neto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sanem o vício processual apontado, mediante a juntada de instrumento de mandato (procuração) devidamente atualizado. Transcorrido o prazo, certifique-se e cumpra-se conforme determinado na mov. 325. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 21

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