Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz 08
Processo nº: 5497067-53.2025.8.09.0051
Exequente(s): Larissa de Paulo
Executado(s): Triê Soluções Financeiras Go Ltda
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Larissa de Paulo em desfavor de Triê Soluções Financeiras Go Ltda, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito.
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no presente caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, pela parte executada .Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz 08
Processo nº: 5497067-53.2025.8.09.0051
Exequente(s): Larissa de Paulo
Executado(s): Triê Soluções Financeiras Go Ltda
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Larissa de Paulo em desfavor de Triê Soluções Financeiras Go Ltda, no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito.
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no presente caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, pela parte executada .Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2.104/2026)