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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NATUREZA TÉCNICO-CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de quitação integral do crédito e deixou de acolher o excesso de execução relativo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, em razão da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a exclusão do tributo referente ao exercício de 2024, por não estar abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação da Contadoria Judicial acerca da quitação de saldo específico, posteriormente homologada, implica quitação integral e torna inexigível o título executivo judicial quanto às obrigações remanescentes; e (ii) estabelecer se a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 configura excesso de execução e pode ser reconhecida independentemente da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando a inexigibilidade da parcela decorre diretamente dos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que seu efeito devolutivo se restringe às matérias efetivamente examinadas e decididas pelo juízo de origem. 4. A Contadoria Judicial limita sua atuação à apuração matemática do saldo em determinado momento processual, razão pela qual a utilização do termo “quitado” quanto a saldo específico não desconstitui o título executivo judicial nem extingue obrigações remanescentes abrangidas pela coisa julgada. 5. O título executivo judicial permanece válido para fundamentar a execução das parcelas que se enquadrem em seus comandos, não prosperando a alegação de inexigibilidade integral da obrigação fundada exclusivamente na certificação técnico-contábil. 6. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil impõe, em regra, ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 7. A exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado não se aplica de forma automática quando a identificação do excesso prescinde de operação contábil e decorre da confrontação direta entre a parcela executada e os limites objetivos do título judicial. 8. O acórdão que constitui o título executivo judicial delimita a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. 9. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, posterior à resolução contratual, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo judicial. 10. A individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 como parcela impugnada permite identificar o excesso sem cálculos qualitativos, índices de atualização, juros ou outras operações contábeis, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo quando é possível extrair da própria impugnação, independentemente de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. 12. O magistrado deve zelar pela fiel execução do título judicial e pode adequar os cálculos aos limites da condenação, inclusive de ofício, pois o cumprimento de sentença não pode proporcionar ao credor prestação superior à assegurada pela coisa julgada. 13. O rigor formal decorrente da ausência de memória discriminada não justifica a manutenção, no cumprimento de sentença, de parcela manifestamente estranha ao título executivo quando sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites temporais fixados pela decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certificação técnico-contábil de quitação de saldo específico pela Contadoria Judicial não extingue obrigações remanescentes abrangidas pelo título executivo judicial. 2. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente mitigada quando o excesso de execução decorre de questão eminentemente jurídica, a parcela impugnada está perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites objetivos do título executivo, sem necessidade de cálculos qualitativos. 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, cabendo a exclusão de parcela não contemplada no título executivo judicial. 4. É indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente a período posterior ao marco temporal final da responsabilidade tributária expressamente estabelecido no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nos autos nº 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75; STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AREsp nº 00000000000002314913/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496986-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DE ASSIS AGRAVADO: MURANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NATUREZA TÉCNICO-CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de quitação integral do crédito e deixou de acolher o excesso de execução relativo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, em razão da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a exclusão do tributo referente ao exercício de 2024, por não estar abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação da Contadoria Judicial acerca da quitação de saldo específico, posteriormente homologada, implica quitação integral e torna inexigível o título executivo judicial quanto às obrigações remanescentes; e (ii) estabelecer se a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 configura excesso de execução e pode ser reconhecida independentemente da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando a inexigibilidade da parcela decorre diretamente dos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que seu efeito devolutivo se restringe às matérias efetivamente examinadas e decididas pelo juízo de origem. 4. A Contadoria Judicial limita sua atuação à apuração matemática do saldo em determinado momento processual, razão pela qual a utilização do termo “quitado” quanto a saldo específico não desconstitui o título executivo judicial nem extingue obrigações remanescentes abrangidas pela coisa julgada. 5. O título executivo judicial permanece válido para fundamentar a execução das parcelas que se enquadrem em seus comandos, não prosperando a alegação de inexigibilidade integral da obrigação fundada exclusivamente na certificação técnico-contábil. 6. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil impõe, em regra, ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 7. A exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado não se aplica de forma automática quando a identificação do excesso prescinde de operação contábil e decorre da confrontação direta entre a parcela executada e os limites objetivos do título judicial. 8. O acórdão que constitui o título executivo judicial delimita a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. 9. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, posterior à resolução contratual, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo judicial. 10. A individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 como parcela impugnada permite identificar o excesso sem cálculos qualitativos, índices de atualização, juros ou outras operações contábeis, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo quando é possível extrair da própria impugnação, independentemente de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. 12. O magistrado deve zelar pela fiel execução do título judicial e pode adequar os cálculos aos limites da condenação, inclusive de ofício, pois o cumprimento de sentença não pode proporcionar ao credor prestação superior à assegurada pela coisa julgada. 13. O rigor formal decorrente da ausência de memória discriminada não justifica a manutenção, no cumprimento de sentença, de parcela manifestamente estranha ao título executivo quando sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites temporais fixados pela decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certificação técnico-contábil de quitação de saldo específico pela Contadoria Judicial não extingue obrigações remanescentes abrangidas pelo título executivo judicial. 2. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente mitigada quando o excesso de execução decorre de questão eminentemente jurídica, a parcela impugnada está perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites objetivos do título executivo, sem necessidade de cálculos qualitativos. 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, cabendo a exclusão de parcela não contemplada no título executivo judicial. 4. É indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente a período posterior ao marco temporal final da responsabilidade tributária expressamente estabelecido no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nos autos nº 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75; STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AREsp nº 00000000000002314913/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO PEREIRA DE ASSIS, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença, instaurado por MURANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravado. Em síntese, insurge-se a agravante em face da decisão proferida nos autos originários nos seguintes termos (mov. 16): “(…) Do mérito. A alegação de quitação não prospera. A certificação da Contadoria de que o saldo de R$ 5.258,30 foi "quitado em 15/07/2024" tem natureza técnico-contábil, referindo-se ao resultado da liquidação — isto é, ao fato de que o pagamento realizado superou o crédito da parte contrária —, e não à extinção da obrigação de restituir o excesso ao executado. A homologação dos cálculos tampouco implica quitação; ao contrário, tornou o saldo líquido e exigível, o que fundamenta o próprio cumprimento ora em curso, expressamente determinado pelo Juízo dos autos principais. Quanto ao excesso de execução pelo IPTU de 2024, embora a questão seja juridicamente relevante diante dos limites fixados no acórdão da 5ª Câmara Cível, o executado deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC, sem o qual é inviável o acolhimento da tese neste momento. A litigância de má-fé não se configura. A exequente agiu com base em cálculos homologados e em determinação judicial expressa, não se verificando conduta dolosa ou temerária. III - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Retomam-se os atos executivos. Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC).” Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, alegando que o crédito foi integralmente quitado, conforme certificado e homologado nos autos, havendo, inclusive, pagamento a maior. Lado outro, aduz ser indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2024, porquanto sua responsabilidade tributária se limita ao período de 2019 a 2023, conforme acórdão desta Corte. Requer, ainda, a compensação de créditos, a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, excluir os valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de 2024. Passo à análise. Ab initio, antes de adentrar ao mérito da controversa, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem. A controvérsia recursal ou ponto nodal da quizila consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de quitação da dívida e inadmitindo a tese de excesso de execução (cobrança de IPTU de 2024) sob o fundamento de ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja extinta a execução, ante a suposta inexigibilidade do título decorrente de quitação atestada por contadoria judicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para decotar os valores cobrados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2024, por estarem fora do marco temporal estabelecido no título executivo judicial. 1. Da inexigibilidade por quitação integral O agravante sustenta que a certidão da Contadoria Judicial, homologada pelo juízo no processo principal, atestou o pagamento em excesso e a quitação do crédito, o que tornaria a presente execução inexigível. O juízo de origem, por sua vez, fundamentou que referida certidão possui natureza meramente técnico-contábil, atestando o resultado da liquidação em determinado momento, não configurando extinção de obrigações vincendas ou de responsabilidades tributárias remanescentes devidas à parte contrária. Em detida análise do feito, constata-se que a decisão agravada não merece reparo neste ponto. A atuação da Contadoria Judicial limita-se a apuração matemática do saldo em determinado momento processual. A simples utilização do termo "quitado" em relação a um saldo específico apurado não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial em relação a obrigações tributárias que, por força da própria coisa julgada material, recaiam sobre o executado. O título judicial permanece válido para aparelhar a execução das parcelas que se amoldem aos seus comandos. 2. Do excesso de execução Subsidiariamente, o agravante defende que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2024 configura evidente excesso de execução, pois o acórdão exequendo (título executivo) limitou expressamente a sua responsabilidade pelos impostos inerentes ao imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a data da rescisão do contrato (2019 a 2023). O juízo de origem reconheceu a relevância jurídica da tese, contudo, rejeitou o pedido exclusivamente pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com fulcro no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) omissis. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Com efeito, a norma processual atribui ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar, desde logo, o montante que reputa correto, acompanhado do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado. Tal exigência, entretanto, não pode ser aplicada de maneira indistinta e dissociada das particularidades do caso concreto, sobretudo quando a controvérsia não demanda operação contábil para a identificação do excesso, mas decorre da própria confrontação entre os limites objetivos do título executivo e a parcela incluída no cumprimento de sentença. Na espécie, a insurgência relacionada ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 não decorre de divergência acerca de índices de correção monetária, juros, critérios de atualização ou qualquer outra variável que reclame elaboração de cálculo pelo executado. Cuida-se, diversamente, de questão eminentemente jurídica, consistente em aferir se determinada parcela está abrangida pelo comando judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, que constitui o título executivo judicial, delimitou expressamente a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. Confira-se a ementa do julgado (autos n. 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 10% PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR DESDE A POSSE DO BEM. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, vem sendo admitida, pela jurisprudência a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Na hipótese, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) prevista no pacto, se mostra adequada, proporcional e suficiente para indenizar a frustração do contrato. 2. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel é de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Desse modo, tendo a resolução contratual ocorrido anteriormente ao exercício de 2024, a inclusão do tributo correspondente a esse período no cumprimento de sentença extrapola os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo. Nessa perspectiva, o excesso apontado não depende da elaboração de cálculos complexos ou da apresentação de memória discriminada para sua identificação, pois decorre da simples exclusão de parcela que, à luz do próprio título judicial, mostra-se inexigível. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, em situações dessa natureza, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando for possível extrair da própria impugnação, sem necessidade de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. A propósito: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . (…) 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). (g.) De igual modo, a Corte Superior possui orientação no sentido de que o magistrado deve zelar pela fiel observância do título executivo judicial, sendo-lhe permitido corrigir os cálculos apresentados no cumprimento de sentença quando estes ultrapassarem os limites da condenação, inclusive de ofício, porquanto a execução não pode conferir ao credor prestação superior àquela assegurada pela coisa julgada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial. 2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício . 4. Recurso especial provido. (STJ - AREsp: 00000000000002314913 SP 2023/0073756-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). (g.) Nesse contexto, a aplicação automática da consequência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, apenas em razão da ausência de demonstrativo discriminado, conduziria, no caso concreto, à manutenção de parcela manifestamente estranha ao título executivo, privilegiando excessivo rigor formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e, sobretudo, da autoridade da coisa julgada. Cumpre salientar que não se está a dispensar, genericamente, a observância do requisito estabelecido pelo referido dispositivo legal, mas apenas a reconhecer que, na hipótese específica, a identificação do excesso prescinde de demonstração contábil pelo executado, uma vez que a parcela impugnada encontra-se perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente a partir dos limites temporais fixados no título executivo. Portanto, uma vez estabelecido no acórdão exequendo que a responsabilidade tributária do agravante se restringe ao período compreendido entre sua imissão na posse e a resolução do contrato, mostra-se indevida a inclusão do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2024 no cumprimento de sentença. Impõe-se, assim, a parcial reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução quanto à referida parcela, com a consequente exclusão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 do montante exequendo, devendo os cálculos ser adequados aos estritos limites do título executivo judicial. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2024, determinando sua exclusão do montante exequendo, com a adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, mantida a decisão agravada nos demais termos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NATUREZA TÉCNICO-CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de quitação integral do crédito e deixou de acolher o excesso de execução relativo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, em razão da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a exclusão do tributo referente ao exercício de 2024, por não estar abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação da Contadoria Judicial acerca da quitação de saldo específico, posteriormente homologada, implica quitação integral e torna inexigível o título executivo judicial quanto às obrigações remanescentes; e (ii) estabelecer se a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 configura excesso de execução e pode ser reconhecida independentemente da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando a inexigibilidade da parcela decorre diretamente dos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que seu efeito devolutivo se restringe às matérias efetivamente examinadas e decididas pelo juízo de origem. 4. A Contadoria Judicial limita sua atuação à apuração matemática do saldo em determinado momento processual, razão pela qual a utilização do termo “quitado” quanto a saldo específico não desconstitui o título executivo judicial nem extingue obrigações remanescentes abrangidas pela coisa julgada. 5. O título executivo judicial permanece válido para fundamentar a execução das parcelas que se enquadrem em seus comandos, não prosperando a alegação de inexigibilidade integral da obrigação fundada exclusivamente na certificação técnico-contábil. 6. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil impõe, em regra, ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 7. A exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado não se aplica de forma automática quando a identificação do excesso prescinde de operação contábil e decorre da confrontação direta entre a parcela executada e os limites objetivos do título judicial. 8. O acórdão que constitui o título executivo judicial delimita a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. 9. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, posterior à resolução contratual, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo judicial. 10. A individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 como parcela impugnada permite identificar o excesso sem cálculos qualitativos, índices de atualização, juros ou outras operações contábeis, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo quando é possível extrair da própria impugnação, independentemente de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. 12. O magistrado deve zelar pela fiel execução do título judicial e pode adequar os cálculos aos limites da condenação, inclusive de ofício, pois o cumprimento de sentença não pode proporcionar ao credor prestação superior à assegurada pela coisa julgada. 13. O rigor formal decorrente da ausência de memória discriminada não justifica a manutenção, no cumprimento de sentença, de parcela manifestamente estranha ao título executivo quando sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites temporais fixados pela decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certificação técnico-contábil de quitação de saldo específico pela Contadoria Judicial não extingue obrigações remanescentes abrangidas pelo título executivo judicial. 2. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente mitigada quando o excesso de execução decorre de questão eminentemente jurídica, a parcela impugnada está perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites objetivos do título executivo, sem necessidade de cálculos qualitativos. 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, cabendo a exclusão de parcela não contemplada no título executivo judicial. 4. É indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente a período posterior ao marco temporal final da responsabilidade tributária expressamente estabelecido no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nos autos nº 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75; STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AREsp nº 00000000000002314913/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496986-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DE ASSIS AGRAVADO: MURANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NATUREZA TÉCNICO-CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 525, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a alegação de quitação integral do crédito e deixou de acolher o excesso de execução relativo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, em razão da ausência do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a exclusão do tributo referente ao exercício de 2024, por não estar abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certificação da Contadoria Judicial acerca da quitação de saldo específico, posteriormente homologada, implica quitação integral e torna inexigível o título executivo judicial quanto às obrigações remanescentes; e (ii) estabelecer se a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 configura excesso de execução e pode ser reconhecida independentemente da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado previsto no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando a inexigibilidade da parcela decorre diretamente dos limites objetivos do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que seu efeito devolutivo se restringe às matérias efetivamente examinadas e decididas pelo juízo de origem. 4. A Contadoria Judicial limita sua atuação à apuração matemática do saldo em determinado momento processual, razão pela qual a utilização do termo “quitado” quanto a saldo específico não desconstitui o título executivo judicial nem extingue obrigações remanescentes abrangidas pela coisa julgada. 5. O título executivo judicial permanece válido para fundamentar a execução das parcelas que se enquadrem em seus comandos, não prosperando a alegação de inexigibilidade integral da obrigação fundada exclusivamente na certificação técnico-contábil. 6. O artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil impõe, em regra, ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 7. A exigência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado não se aplica de forma automática quando a identificação do excesso prescinde de operação contábil e decorre da confrontação direta entre a parcela executada e os limites objetivos do título judicial. 8. O acórdão que constitui o título executivo judicial delimita a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. 9. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024, posterior à resolução contratual, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo judicial. 10. A individualização do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 como parcela impugnada permite identificar o excesso sem cálculos qualitativos, índices de atualização, juros ou outras operações contábeis, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 11. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a apresentação de demonstrativo quando é possível extrair da própria impugnação, independentemente de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. 12. O magistrado deve zelar pela fiel execução do título judicial e pode adequar os cálculos aos limites da condenação, inclusive de ofício, pois o cumprimento de sentença não pode proporcionar ao credor prestação superior à assegurada pela coisa julgada. 13. O rigor formal decorrente da ausência de memória discriminada não justifica a manutenção, no cumprimento de sentença, de parcela manifestamente estranha ao título executivo quando sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites temporais fixados pela decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A certificação técnico-contábil de quitação de saldo específico pela Contadoria Judicial não extingue obrigações remanescentes abrangidas pelo título executivo judicial. 2. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado prevista no artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente mitigada quando o excesso de execução decorre de questão eminentemente jurídica, a parcela impugnada está perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente dos limites objetivos do título executivo, sem necessidade de cálculos qualitativos. 3. A execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, cabendo a exclusão de parcela não contemplada no título executivo judicial. 4. É indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente a período posterior ao marco temporal final da responsabilidade tributária expressamente estabelecido no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nos autos nº 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75; STJ, REsp nº 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AREsp nº 00000000000002314913/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO PEREIRA DE ASSIS, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento de Sentença, instaurado por MURANO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora agravado. Em síntese, insurge-se a agravante em face da decisão proferida nos autos originários nos seguintes termos (mov. 16): “(…) Do mérito. A alegação de quitação não prospera. A certificação da Contadoria de que o saldo de R$ 5.258,30 foi "quitado em 15/07/2024" tem natureza técnico-contábil, referindo-se ao resultado da liquidação — isto é, ao fato de que o pagamento realizado superou o crédito da parte contrária —, e não à extinção da obrigação de restituir o excesso ao executado. A homologação dos cálculos tampouco implica quitação; ao contrário, tornou o saldo líquido e exigível, o que fundamenta o próprio cumprimento ora em curso, expressamente determinado pelo Juízo dos autos principais. Quanto ao excesso de execução pelo IPTU de 2024, embora a questão seja juridicamente relevante diante dos limites fixados no acórdão da 5ª Câmara Cível, o executado deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC, sem o qual é inviável o acolhimento da tese neste momento. A litigância de má-fé não se configura. A exequente agiu com base em cálculos homologados e em determinação judicial expressa, não se verificando conduta dolosa ou temerária. III - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Retomam-se os atos executivos. Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC).” Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, alegando que o crédito foi integralmente quitado, conforme certificado e homologado nos autos, havendo, inclusive, pagamento a maior. Lado outro, aduz ser indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2024, porquanto sua responsabilidade tributária se limita ao período de 2019 a 2023, conforme acórdão desta Corte. Requer, ainda, a compensação de créditos, a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução ou, subsidiariamente, excluir os valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de 2024. Passo à análise. Ab initio, antes de adentrar ao mérito da controversa, pertinente esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. Ademais, o efeito devolutivo do Agravo de Instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida, de maneira que os temas que não tenham sido objeto da decisão do juízo a quo não podem ser apreciados pelo juízo ad quem. A controvérsia recursal ou ponto nodal da quizila consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de quitação da dívida e inadmitindo a tese de excesso de execução (cobrança de IPTU de 2024) sob o fundamento de ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja extinta a execução, ante a suposta inexigibilidade do título decorrente de quitação atestada por contadoria judicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para decotar os valores cobrados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2024, por estarem fora do marco temporal estabelecido no título executivo judicial. 1. Da inexigibilidade por quitação integral O agravante sustenta que a certidão da Contadoria Judicial, homologada pelo juízo no processo principal, atestou o pagamento em excesso e a quitação do crédito, o que tornaria a presente execução inexigível. O juízo de origem, por sua vez, fundamentou que referida certidão possui natureza meramente técnico-contábil, atestando o resultado da liquidação em determinado momento, não configurando extinção de obrigações vincendas ou de responsabilidades tributárias remanescentes devidas à parte contrária. Em detida análise do feito, constata-se que a decisão agravada não merece reparo neste ponto. A atuação da Contadoria Judicial limita-se a apuração matemática do saldo em determinado momento processual. A simples utilização do termo "quitado" em relação a um saldo específico apurado não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial em relação a obrigações tributárias que, por força da própria coisa julgada material, recaiam sobre o executado. O título judicial permanece válido para aparelhar a execução das parcelas que se amoldem aos seus comandos. 2. Do excesso de execução Subsidiariamente, o agravante defende que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2024 configura evidente excesso de execução, pois o acórdão exequendo (título executivo) limitou expressamente a sua responsabilidade pelos impostos inerentes ao imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a data da rescisão do contrato (2019 a 2023). O juízo de origem reconheceu a relevância jurídica da tese, contudo, rejeitou o pedido exclusivamente pela ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com fulcro no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) omissis. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Com efeito, a norma processual atribui ao executado que alega excesso de execução o ônus de indicar, desde logo, o montante que reputa correto, acompanhado do correspondente demonstrativo discriminado e atualizado. Tal exigência, entretanto, não pode ser aplicada de maneira indistinta e dissociada das particularidades do caso concreto, sobretudo quando a controvérsia não demanda operação contábil para a identificação do excesso, mas decorre da própria confrontação entre os limites objetivos do título executivo e a parcela incluída no cumprimento de sentença. Na espécie, a insurgência relacionada ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 não decorre de divergência acerca de índices de correção monetária, juros, critérios de atualização ou qualquer outra variável que reclame elaboração de cálculo pelo executado. Cuida-se, diversamente, de questão eminentemente jurídica, consistente em aferir se determinada parcela está abrangida pelo comando judicial transitado em julgado. Com efeito, o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, que constitui o título executivo judicial, delimitou expressamente a responsabilidade dos promitentes compradores pelos impostos incidentes sobre o imóvel ao período compreendido entre a imissão na posse e a resolução do contrato. Confira-se a ementa do julgado (autos n. 5121252-31.2022.8.09.0051, mov. 75): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. 10% PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR DESDE A POSSE DO BEM. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, vem sendo admitida, pela jurisprudência a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Na hipótese, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) prevista no pacto, se mostra adequada, proporcional e suficiente para indenizar a frustração do contrato. 2. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel é de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Desse modo, tendo a resolução contratual ocorrido anteriormente ao exercício de 2024, a inclusão do tributo correspondente a esse período no cumprimento de sentença extrapola os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que impõe ao executado obrigação não contemplada no título executivo. Nessa perspectiva, o excesso apontado não depende da elaboração de cálculos complexos ou da apresentação de memória discriminada para sua identificação, pois decorre da simples exclusão de parcela que, à luz do próprio título judicial, mostra-se inexigível. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, em situações dessa natureza, a mitigação da exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando for possível extrair da própria impugnação, sem necessidade de cálculos qualitativos, a extensão da insurgência e a parcela reputada indevida. A propósito: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF . AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA . (…) 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2126258 BA 2023/0272166-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). (g.) De igual modo, a Corte Superior possui orientação no sentido de que o magistrado deve zelar pela fiel observância do título executivo judicial, sendo-lhe permitido corrigir os cálculos apresentados no cumprimento de sentença quando estes ultrapassarem os limites da condenação, inclusive de ofício, porquanto a execução não pode conferir ao credor prestação superior àquela assegurada pela coisa julgada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, ajustar os cálculos aos limites do título judicial. 2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título executivo. 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício . 4. Recurso especial provido. (STJ - AREsp: 00000000000002314913 SP 2023/0073756-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). (g.) Nesse contexto, a aplicação automática da consequência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, apenas em razão da ausência de demonstrativo discriminado, conduziria, no caso concreto, à manutenção de parcela manifestamente estranha ao título executivo, privilegiando excessivo rigor formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e, sobretudo, da autoridade da coisa julgada. Cumpre salientar que não se está a dispensar, genericamente, a observância do requisito estabelecido pelo referido dispositivo legal, mas apenas a reconhecer que, na hipótese específica, a identificação do excesso prescinde de demonstração contábil pelo executado, uma vez que a parcela impugnada encontra-se perfeitamente individualizada e sua inexigibilidade pode ser aferida diretamente a partir dos limites temporais fixados no título executivo. Portanto, uma vez estabelecido no acórdão exequendo que a responsabilidade tributária do agravante se restringe ao período compreendido entre sua imissão na posse e a resolução do contrato, mostra-se indevida a inclusão do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2024 no cumprimento de sentença. Impõe-se, assim, a parcial reforma da decisão agravada para reconhecer o excesso de execução quanto à referida parcela, com a consequente exclusão do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2024 do montante exequendo, devendo os cálculos ser adequados aos estritos limites do título executivo judicial. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada e acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2024, determinando sua exclusão do montante exequendo, com a adequação dos cálculos aos limites objetivos do título executivo judicial, mantida a decisão agravada nos demais termos. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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