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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Processo n.º: 5496946-36.2026.8.09.0036
Parte autora: Maria Edith Rodrigues Dos Santos
Parte ré: Marajo Imoveis Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MARIA EDITH RODRIGUES DOS SANTOS em face de MASAO TANAHASHI, FUMIKO TANAHASHI e MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., objetivando a adjudicação do lote nº 02, da quadra nº 03, do loteamento denominado Mansões Marajó – Gleba B, situado no Município de Cristalina/GO.
No evento nº 09, a petição inicial foi recebida, foi concedida à autora a gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos, inclusive, por edital, dos herdeiros de MASAO TANAHASHI, falecido.
A requerida MARAJÓ IMÓVEIS LTDA. apresentou manifestação no evento nº 26, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que participou do negócio apenas como mandatária dos proprietários do imóvel e de que o mandato foi extinto com o falecimento de MASAO TANAHASHI. Esclareceu não se opor ao mérito da pretensão e requereu sua exclusão do polo passivo.
Intimada, a autora manifestou no evento nº 32, reiterando os termos da petição inicial e destacando a ausência de oposição da requerida ao pedido de adjudicação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da relação jurídica material narrada na petição inicial.
No caso, o instrumento particular de promessa de compra e venda apresentado no evento nº 01 identifica MASAO TANAHASHI e FUMIKO TANAHASHI como promitentes vendedores e MARIA EDITH RODRIGUES DOS SANTOS como promitente compradora.
A empresa MARAJÓ IMÓVEIS LTDA. participou do negócio apenas na condição de procuradora dos vendedores, em virtude do mandato público que lhe havia sido outorgado, conforme documentos apresentados no evento n.º 26.
A certidão imobiliária igualmente indica MASAO TANAHASHI como titular registral da área originária do loteamento.
Não consta que a imobiliária tenha adquirido o domínio do imóvel ou assumido, em nome próprio, a obrigação de transferi-lo à autora.
Assim, a atuação da empresa na administração do loteamento, na celebração do contrato e no recebimento das prestações decorreu dos poderes de representação conferidos pelos proprietários, não lhe atribuindo a condição de promitente vendedora ou titular do domínio.
Além disso, com o falecimento de MASAO TANAHASHI, extinguiu-se o mandato quanto a ele, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Eventual obrigação de transferir o imóvel deve ser exigida de seu espólio ou sucessores, não da antiga mandatária.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no evento nº 26 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida MARAJÓ IMÓVEIS LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da verba permanecerá suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda a escrivania às anotações necessárias, excluindo a ré do polo passivo junto aos cadastros processuais.
O processo, contudo, ainda não se encontra em condições de julgamento.
Observo que os herdeiros de MASAO TANAHASHI foram citados por edital expedido no evento n.º 25 e permaneceram inertes, no entanto, não foi cumprida a determinação constante do evento nº 09 quanto à nomeação de curador especial.
Desse modo, cumpra-se integralmente a decisão do evento nº 09, devendo a escrivania providenciar a nomeação de advogado dativo para atuar como curador especial dos herdeiros de MASAO TANAHASHI.
A diligência deverá ser reiterada, independentemente de nova determinação, até que o encargo seja aceito.
Após a aceitação, intime-se o curador especial para apresentar contestação, no prazo legal.
Verifico, ainda, que FUMIKO TANAHASHI, embora indicada na petição inicial e no contrato como promitente vendedora, não foi incluída no cadastro processual nem citada.
A procuração pública apresentada no evento nº 26 registra que MASAO TANAHASHI e FUMIKO TANAHASHI eram casados entre si.
Por outro lado, a certidão de óbito também juntada naquele evento informa que MASAO faleceu no estado civil de solteiro, circunstância que precisa ser esclarecida para a correta formação da relação processual.
Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a situação de FUMIKO TANAHASHI, bem como informando se ela está viva.
Caso esteja viva, deverá fornecer os elementos disponíveis para sua localização e citação.
Caso tenha falecido, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito e indicar eventual espólio, inventariante ou sucessores, requerendo a correspondente regularização do polo passivo.
Após cumpridas todas as providências determinadas e apresentadas as manifestações cabíveis, retornem os autos conclusos.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
01
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.