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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5496856-91.2025.8.09.0091
Exequente: Sicoob Emprecred
Executada: Jaqueline dos Santos Lima Ltda e outra
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA – SICOOB EMPRECRED, em face de JAQUELINE DOS SANTOS LIMA LTDA e JAQUELINE DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas.
Durante o curso processual, as partes transigiram, conforme acordo juntado no evento 82.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.
No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.
Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte executada (item 13 do acordo).
Honorários sucumbenciais conforme acordado (item 04 do acordo). Consequentemente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico referente aos valores constantes no evento 57, inclusive seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informado no evento 82, uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (evento 01, arq. 02).
No mais, DETERMINO a baixa das demais penhoras e restrições oriundas da presente demanda, especialmente lançadas via SISBAJUD e RENAJUD (itens 07 e 08 do acordo).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
06
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5496856-91.2025.8.09.0091
Exequente: Sicoob Emprecred
Executada: Jaqueline dos Santos Lima Ltda e outra
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA – SICOOB EMPRECRED, em face de JAQUELINE DOS SANTOS LIMA LTDA e JAQUELINE DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas.
Durante o curso processual, as partes transigiram, conforme acordo juntado no evento 82.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.
No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.
Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.
Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte executada (item 13 do acordo).
Honorários sucumbenciais conforme acordado (item 04 do acordo). Consequentemente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico referente aos valores constantes no evento 57, inclusive seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informado no evento 82, uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (evento 01, arq. 02).
No mais, DETERMINO a baixa das demais penhoras e restrições oriundas da presente demanda, especialmente lançadas via SISBAJUD e RENAJUD (itens 07 e 08 do acordo).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
06