Publicações do processo

5496856-91.2025.8.09.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5496856-91.2025.8.09.0091 Exequente: Sicoob Emprecred Executada: Jaqueline dos Santos Lima Ltda e outra SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA – SICOOB EMPRECRED, em face de JAQUELINE DOS SANTOS LIMA LTDA e JAQUELINE DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas. Durante o curso processual, as partes transigiram, conforme acordo juntado no evento 82. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação. Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Custas, se houver, pela parte executada (item 13 do acordo). Honorários sucumbenciais conforme acordado (item 04 do acordo). Consequentemente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico referente aos valores constantes no evento 57, inclusive seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informado no evento 82, uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (evento 01, arq. 02). No mais, DETERMINO a baixa das demais penhoras e restrições oriundas da presente demanda, especialmente lançadas via SISBAJUD e RENAJUD (itens 07 e 08 do acordo). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5496856-91.2025.8.09.0091 Exequente: Sicoob Emprecred Executada: Jaqueline dos Santos Lima Ltda e outra SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA – SICOOB EMPRECRED, em face de JAQUELINE DOS SANTOS LIMA LTDA e JAQUELINE DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas. Durante o curso processual, as partes transigiram, conforme acordo juntado no evento 82. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação. Dessa forma, cabe ao Judiciário, portanto, homologá-lo nos termos propostos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito. Custas, se houver, pela parte executada (item 13 do acordo). Honorários sucumbenciais conforme acordado (item 04 do acordo). Consequentemente, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico referente aos valores constantes no evento 57, inclusive seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários informado no evento 82, uma vez que o causídico possui poderes para receber e dar quitação (evento 01, arq. 02). No mais, DETERMINO a baixa das demais penhoras e restrições oriundas da presente demanda, especialmente lançadas via SISBAJUD e RENAJUD (itens 07 e 08 do acordo). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.