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5496707-67.2025.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 5496707-67.2025.8.09.0068 Requerente: Celismar Pereira Araujo Lopes, endereço: AVENIDA CLOVES RODRIGUES DO VALE, 29, , SETOR MARANATA, GOIATUBA, GO, telefone nº -- Requerido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo, endereço: Av. Ayrton Senna, 5500, 2 ANDAR PARTE, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 1136845226 _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. _______________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por CELISMAR PEREIRA ARAÚJO LOPES em face do BANCO LOSANGO S.A., ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACERTO COBRANÇAS E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e RECOVERY GESTÃO DE ATIVOS S.A., todos qualificados. Regularmente citados (eventos 7, 8, 9 e 95), os requeridos apresentaram contestações (eventos 19, 20, 21 e 99). O Banco Losango S.A. (Bradesco) arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. A Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e a Acerto Cobranças e Informações Cadastrais S.A. arguiram, em suma, suas ilegitimidades passivas por serem meras intermediárias na relação contratual e de cobrança. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender as cobranças e a negativação em nome da parte autora (evento 75). Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência das rés à pretensão autoral, manifestada em suas contestações, configura a lide, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Zema e Acerto. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A análise da responsabilidade específica de cada um confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar a existência e a validade de uma segunda renegociação de dívida, supostamente realizada sem o consentimento da autora, e as consequências daí decorrentes, como as cobranças e a negativação de seu nome. A autora alega que em dezembro de 2019 contratou um empréstimo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) com o Banco Losango, por intermédio da Loja Zema. Afirma ter pago um total de R$ 6.047,37 (seis mil e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), incluindo parcelas do contrato original e de uma primeira renegociação, quitando, assim, o valor principal. Contudo, sustenta que uma segunda renegociação foi imposta unilateralmente em 18/08/2021, gerando um novo débito de R$ 7.961,94 (sete mil, novecentos e sessenta eum reais e noventa e quatro centavos) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavois), o que deu origem a cobranças abusivas e à negativação de seu nome. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. As requeridas, em suas defesas, sustentam a legitimidade da dívida e das cobranças. O Banco Losango/Bradesco e a Zema apresentaram extratos de evolução do débito (evento 21). A Acerto e a Recovery afirmaram atuar como meras agentes de cobrança de crédito cedido pelo Bradesco, defendendo a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por farta prova documental (comprovantes de pagamento, e-mails, SMS, conversas), e a hipossuficiência técnica da consumidora frente às instituições financeiras. Caberia, portanto, às rés comprovarem a regularidade da contratação que deu origem à cobrança, o que não ocorreu. A análise do conjunto probatório, especialmente os extratos juntados pelas próprias requeridas (vento 21), revela contradições insanáveis e corrobora a tese autoral. Os referidos documentos demonstram que o contrato original e a primeira renegociação, constam com status "LIQUIDADO" e saldo devedor final de R$ 0,00 (zero reais). Contudo, um terceiro contrato, referente à suposta "segunda renegociação" de 18/08/2021, embora também apareça como "LIQUIDADO" nos extratos, é o que deu origem às cobranças e à negativação indevida. As requeridas não apresentaram qualquer instrumento contratual, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outra prova idônea que demonstre a manifestação de vontade da autora para esta segunda renegociação. A mera existência de um registro unilateral no sistema da instituição financeira é insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da negativa expressa da consumidora. A ausência de contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e invalida a cobrança. Ademais, a situação é agravada pela desorganização da cadeia de cobrança. Documentos juntados pelas rés indicam a cessão do crédito ao FIDC NPL II (Evento 99), tendo a RECOVERY como agente. No entanto, a ACERTO também realizou cobranças insistentes (evento 57), gerando duplicidade e insegurança jurídica para a consumidora. Tal confusão sobre a titularidade do crédito reforça a irregularidade da cobrança. Ademais, ficou comprovado que, mesmo após a concessão da tutela de urgência (evento 75) e a citação das rés, as cobranças persistiram, inclusive com negativação ativa do nome da autora no Serasa (evento 102), em flagrante desrespeito à ordem judicial. A manutenção da negativação, por si só, configura o dano moral na modalidade *in re ipsa*, ou seja, presumido, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NO EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por SERASA S/A e recurso adesivo manejado por CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A decisão de primeiro grau reconheceu a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros da SERASA, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes da SERASA foi indevida;(ii) verificar a configuração de danos morais e a possibilidade de majoração ou redução do quantum fixado;(iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização;(iv) determinar a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição foi indevida, pois a autora figurava como credora em execução e apenas constava no polo passivo de embargos à execução, inexistindo obrigação de pagamento do débito negativado.4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, não se exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial.6. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado em R$ 8.000,00 como adequado diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência desta Corte.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.8. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da possibilidade de mensuração do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A inscrição em cadastro de inadimplentes com fundamento equivocado em embargos à execução configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da SERASA.2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo.3. O valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.4. Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando mensurável o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 240 e 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível nº 5700345-13.2023.8.09.0160, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5429152-26.2021.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 30.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5498035-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.07.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5001339-89.2021.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/09/2025 14:56:05) A conduta das rés, caracterizada pela criação de dívida inexistente, cobranças abusivas e reiteradas, e manutenção de negativação indevida mesmo após decisão judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura ato ilícito passível de reparação. A pluralidade de rés atuando na cadeia de cobrança atrai a responsabilidade solidária de todas elas. Considerando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter punitivo e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELISMAR PEREIRA ARAÚJO LOPES para: DECLARAR a inexistência do débito originado da suposta renegociação de 18/08/2021, no valor de R$ 7.961,94 (sete mil, novecentos e sessenta eum reais e noventa e quatro centavos) e de quaisquer outras cobranças a ele vinculadas, confirmando a quitação integral das obrigações anteriores; CONDENAR as rés, BANCO LOSANGO S.A., ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACERTO COBRANÇAS E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e RECOVERY GESTÃO DE ATIVOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso, na forma do art. 405 e 406 do CC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.308/2026 l

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 5496707-67.2025.8.09.0068 Requerente: Celismar Pereira Araujo Lopes, endereço: AVENIDA CLOVES RODRIGUES DO VALE, 29, , SETOR MARANATA, GOIATUBA, GO, telefone nº -- Requerido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo, endereço: Av. Ayrton Senna, 5500, 2 ANDAR PARTE, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 1136845226 _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. _______________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por CELISMAR PEREIRA ARAÚJO LOPES em face do BANCO LOSANGO S.A., ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACERTO COBRANÇAS E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e RECOVERY GESTÃO DE ATIVOS S.A., todos qualificados. Regularmente citados (eventos 7, 8, 9 e 95), os requeridos apresentaram contestações (eventos 19, 20, 21 e 99). O Banco Losango S.A. (Bradesco) arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. A Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e a Acerto Cobranças e Informações Cadastrais S.A. arguiram, em suma, suas ilegitimidades passivas por serem meras intermediárias na relação contratual e de cobrança. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender as cobranças e a negativação em nome da parte autora (evento 75). Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência das rés à pretensão autoral, manifestada em suas contestações, configura a lide, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Zema e Acerto. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A análise da responsabilidade específica de cada um confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar a existência e a validade de uma segunda renegociação de dívida, supostamente realizada sem o consentimento da autora, e as consequências daí decorrentes, como as cobranças e a negativação de seu nome. A autora alega que em dezembro de 2019 contratou um empréstimo de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) com o Banco Losango, por intermédio da Loja Zema. Afirma ter pago um total de R$ 6.047,37 (seis mil e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), incluindo parcelas do contrato original e de uma primeira renegociação, quitando, assim, o valor principal. Contudo, sustenta que uma segunda renegociação foi imposta unilateralmente em 18/08/2021, gerando um novo débito de R$ 7.961,94 (sete mil, novecentos e sessenta eum reais e noventa e quatro centavos) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 442,33 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavois), o que deu origem a cobranças abusivas e à negativação de seu nome. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. As requeridas, em suas defesas, sustentam a legitimidade da dívida e das cobranças. O Banco Losango/Bradesco e a Zema apresentaram extratos de evolução do débito (evento 21). A Acerto e a Recovery afirmaram atuar como meras agentes de cobrança de crédito cedido pelo Bradesco, defendendo a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por farta prova documental (comprovantes de pagamento, e-mails, SMS, conversas), e a hipossuficiência técnica da consumidora frente às instituições financeiras. Caberia, portanto, às rés comprovarem a regularidade da contratação que deu origem à cobrança, o que não ocorreu. A análise do conjunto probatório, especialmente os extratos juntados pelas próprias requeridas (vento 21), revela contradições insanáveis e corrobora a tese autoral. Os referidos documentos demonstram que o contrato original e a primeira renegociação, constam com status "LIQUIDADO" e saldo devedor final de R$ 0,00 (zero reais). Contudo, um terceiro contrato, referente à suposta "segunda renegociação" de 18/08/2021, embora também apareça como "LIQUIDADO" nos extratos, é o que deu origem às cobranças e à negativação indevida. As requeridas não apresentaram qualquer instrumento contratual, gravação telefônica, aceite eletrônico ou outra prova idônea que demonstre a manifestação de vontade da autora para esta segunda renegociação. A mera existência de um registro unilateral no sistema da instituição financeira é insuficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da negativa expressa da consumidora. A ausência de contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e invalida a cobrança. Ademais, a situação é agravada pela desorganização da cadeia de cobrança. Documentos juntados pelas rés indicam a cessão do crédito ao FIDC NPL II (Evento 99), tendo a RECOVERY como agente. No entanto, a ACERTO também realizou cobranças insistentes (evento 57), gerando duplicidade e insegurança jurídica para a consumidora. Tal confusão sobre a titularidade do crédito reforça a irregularidade da cobrança. Ademais, ficou comprovado que, mesmo após a concessão da tutela de urgência (evento 75) e a citação das rés, as cobranças persistiram, inclusive com negativação ativa do nome da autora no Serasa (evento 102), em flagrante desrespeito à ordem judicial. A manutenção da negativação, por si só, configura o dano moral na modalidade *in re ipsa*, ou seja, presumido, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NO EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por SERASA S/A e recurso adesivo manejado por CINCO ESTRELAS FOMENTO MERCANTIL LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. A decisão de primeiro grau reconheceu a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros da SERASA, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, afastando a indenização por danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes da SERASA foi indevida;(ii) verificar a configuração de danos morais e a possibilidade de majoração ou redução do quantum fixado;(iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização;(iv) determinar a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição foi indevida, pois a autora figurava como credora em execução e apenas constava no polo passivo de embargos à execução, inexistindo obrigação de pagamento do débito negativado.4. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida, não se exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial.6. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado em R$ 8.000,00 como adequado diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência desta Corte.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.8. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da possibilidade de mensuração do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A inscrição em cadastro de inadimplentes com fundamento equivocado em embargos à execução configura falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva da SERASA.2. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo.3. O valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.4. Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando mensurável o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 240 e 934.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação Cível nº 5700345-13.2023.8.09.0160, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5429152-26.2021.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 30.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5498035-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 03.07.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5001339-89.2021.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/09/2025 14:56:05) A conduta das rés, caracterizada pela criação de dívida inexistente, cobranças abusivas e reiteradas, e manutenção de negativação indevida mesmo após decisão judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura ato ilícito passível de reparação. A pluralidade de rés atuando na cadeia de cobrança atrai a responsabilidade solidária de todas elas. Considerando a gravidade e a reiteração da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter punitivo e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CELISMAR PEREIRA ARAÚJO LOPES para: DECLARAR a inexistência do débito originado da suposta renegociação de 18/08/2021, no valor de R$ 7.961,94 (sete mil, novecentos e sessenta eum reais e noventa e quatro centavos) e de quaisquer outras cobranças a ele vinculadas, confirmando a quitação integral das obrigações anteriores; CONDENAR as rés, BANCO LOSANGO S.A., ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACERTO COBRANÇAS E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. e RECOVERY GESTÃO DE ATIVOS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso, na forma do art. 405 e 406 do CC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.308/2026 l

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