Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5496694-67.2020.8.09.0028
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: ROSILIA DE FÁTIMA PEREIRA (HERDEIRA)
Polo Passivo: JOSE GOULART PEREIRA (ESPÓLIO)
DECISÃO
Trata-se de inventário conjunto processado para a apuração e partilha dos acervos hereditários deixados por Maria das Graças Pereira, cujo óbito ocorreu em 08/02/2007, e José Goulart Pereira, falecido em 09/09/2020. Os autores da herança deixaram quatro filhos em comum, sendo eles Divina Aparecida, Rosília de Fátima, José Genival e Emival dos Reis Goulart, existindo ainda a herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart, cuja filiação paterna em relação ao falecido José Goulart foi reconhecida judicialmente após o óbito.
No curso do feito, foram expedidas determinações para a regularização dos interessados no evento 225, bem como acostadas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários nos eventos 95 e 96. Além disso, foram realizadas avaliações dos bens imóveis e de semoventes pelo oficial de justiça (evento 191), além de indisponibilidade de saldo financeiro via SISBAJUD (evento 30), sobrevindo impugnação formal aos laudos de avaliação apresentada pela herdeira menor Geovana Eduarda no evento 247.
Os autos vieram conclusos, revelando a necessidade premente de chamamento do feito à ordem para delimitar a individualidade subjetiva de cada uma das sucessões, dirimir conflitos documentais entre cessões concorrentes e sanear as pendências processuais indispensáveis à regularidade da futura partilha.
1. Delimitação das Sucessões Cumuladas e Vocação Hereditária
A cumulação de inventários prevista no art. 672 do Código de Processo Civil visa à celeridade processual e à harmonização da partilha de bens comuns, mas não suprime a autonomia material de cada sucessão aberta, impondo a observância estrita dos herdeiros e regimes jurídicos vigentes na data de cada falecimento.
Na sucessão de Maria das Graças Pereira, ocorrida em 08/02/2007, operou-se a imediata transmissão da herança aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Como o herdeiro Emival dos Reis Goulart era vivo à época da abertura da sucessão materna, vindo a falecer apenas em 31/08/2011, a respectiva quota hereditária integrou definitivamente o seu patrimônio particular. Sendo Emival casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Aparecida, a viúva concorre em igualdade de condições com os descendentes dele (Aline e Wesley) quanto a esse acervo particular materno, na forma expressa do art. 1.829, I, do Código Civil, justificando-se plenamente sua integração ao feito.
A necessidade de preservação da individualidade de cada sucessão cumulada para a definição precisa dos sucessores encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE SUCESSÕES. HERDEIROS PRÉ-MORTOS. REPRESENTAÇÃO HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE DAS SUCESSÕES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de inventário após processar as sucessões dos inventariados principais e ordenou a abertura de inventários específicos para herdeiros pré-mortos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação procedimental das sucessões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível o processamento unificado de inventários de múltiplos de cujus em um único procedimento, especificamente quando alguns dos herdeiros faleceram antes da abertura da sucessão dos inventariados principais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da individualidade das sucessões, segundo o qual cada pessoa falecida constitui um de cujus distinto, com patrimônio próprio e sucessores específicos.4. A abertura da sucessão opera-se no momento da morte, transmitindo-se desde logo aos herdeiros o domínio e a posse da herança, constituindo cada sucessão relação jurídica autônoma, com sujeitos, objeto e causa específicos. 5. A representação hereditária permite que os descendentes do herdeiro pré-morto recebam a quota que a este caberia, mas não dispensa a necessidade de inventário próprio dos bens deixados pelo representado.6. A economia processual não pode sobrepor-se às exigências legais específicas do direito sucessório, pois a cumulação de inventários distintos poderia gerar confusão patrimonial e comprometer a segurança jurídica das transmissões. 7. A concordância das partes, ainda que unânime, não supre as formalidades legais imperativas, visto que o inventário judicial submete-se a normas de ordem pública. 8. O art. 656 do CPC permite apenas a correção de erros materiais ou omissões na descrição dos bens, não autorizando a cumulação irregular de sucessões distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O processamento unificado de inventários de múltiplos de cujus em procedimento único não é admissível quando alguns dos herdeiros faleceram antes da abertura da sucessão dos inventariados principais. 2. O princípio da individualidade das sucessões impõe a necessidade de inventário específico para cada de cujus, mesmo quando há representação hereditária. 3. A representação hereditária não autoriza a cumulação procedimental de sucessões distintas, preservando-se a autonomia de cada relação jurídica sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e ss., 1.851 e ss.; CPC, art. 612, 656, 672, parágrafo único; Lei 11.441/2007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0097118-91.2017.8.09.0118, relator des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 20/04/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5719952-48.2025.8.09.0093, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025 13:37:11)
Essa distinção jurídica mostra-se ainda mais evidente ao se analisar a sucessão de José Goulart Pereira, cujo óbito ocorreu em 09/09/2020. Nesse segundo momento, o herdeiro Emival dos Reis Goulart já figurava como pré-morto, operando-se a vocação direta de seus descendentes por direito de representação de estirpe, com fundamento no art. 1.851 do Código Civil. Diante dessa premissa legal, os quinhões oriundos da herança do avô transmitem-se diretamente aos netos, sem integrar o espólio do filho pré-morto e sem conferir qualquer direito sucessório ou de concorrência à viúva Maria Aparecida quanto aos bens deixados por José Goulart.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa mesma diretriz ao assentar a natureza jurídica do direito de representação:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. 2. A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente. 3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome. 4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.)
Em decorrência desse regramento, a quota que caberia a Emival na herança paterna divide-se entre seus filhos Aline e Wesley. Contudo, em razão do falecimento de Wesley Vieira dos Reis em 27/04/2014, igualmente anterior ao óbito do avô José Goulart, o quinhão que lhe tocaria é transferido por representação de segundo grau à sua filha menor, Geovana Eduarda Vieira dos Reis, assegurando-se a regularidade da cadeia hereditária e a exata apuração dos quinhões de cada autor da herança.
2. Exame das Cessões Hereditárias e Conflito de Escrituras Públicas
A análise dos negócios jurídicos translativos apresentados aos autos revela situações distintas que exigem a intervenção ordenatória do juízo, haja vista a disciplina dos negócios sobre o acervo sucessório e a indispensável segurança dos títulos de partilha.
No tocante à herdeira Aline Vieira dos Reis, constata-se que a quota hereditária recebida por representação na sucessão do pai Emival foi formalmente transferida a terceiros por meio de escritura pública lavrada em 09/02/2024 (Livro 004, Protocolo nº 450 do Cartório de São Patrício), em proveito de José Antônio Pimentel e sua convivente Cleide Vieira Vaz (evento 96). Esse negócio jurídico atende aos requisitos formais do art. 1.793 do Código Civil, legitimando a habilitação dos adquirentes no processo para figurarem na partilha até o limite estrito do quinhão cedido.
Cenário substancialmente diverso e que demanda rigoroso saneamento processual diz respeito à herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart, em relação à qual foram carreados dois instrumentos públicos incompatíveis e potencialmente concorrentes, versando sobre a totalidade da mesma herança. A primeira escritura pública indica a cessão integral de seus direitos hereditários a favor do coerdeiro José Genival Goulart e sua esposa, lavrada em 25/01/2024 (Livro 004, fls. 58F/59V, Protocolo nº 422), acostada no evento 95. No entanto, no evento 96 consta uma segunda escritura pública, outorgada pela mesma cedente a José Antônio Pimentel, lavrada na mesma data (25/01/2024), pelo mesmo valor de R$ 10.500,00 e com protocolo imediatamente subsequente (Protocolo nº 423, Livro 004, fls. 56F/57F), dispondo exatamente sobre a integralidade da quota hereditária.
A duplicidade de escrituras públicas de cessão total de uma mesma quota sucessória encerra questão prejudicial relevante, cuja eficácia atinge diretamente a formação do quadro de cessionários e a higidez do futuro plano de partilha. É inadmissível a coexistência de dois negócios translativos universais sobre o mesmo quinhão sem a devida elucidação jurídica e fática, impondo-se a intimação da herdeira cedente e de ambos os cessionários concorrentes para prestarem esclarecimentos fundamentados, preservando-se o contraditório e prevenindo eventuais nulidades ou a necessidade de remessa do tema às vias ordinárias.
3. Acervo Patrimonial, Avaliações e Determinações de Saneamento
O acervo hereditário inventariado é constituído por dois bens imóveis rurais, consistentes no imóvel matriculado sob o nº R-2/M-2.853 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Verde, com área de 07.26,00 hectares, e no imóvel da matrícula nº R-9/M-2.866 do registro imobiliário de São Patrício, com área de 07.09.66,5 hectares. O patrimônio abrange ainda oito semoventes bovinos cadastrados no sistema Agrodefesa/SIDAGO, avaliados judicialmente no valor de R$ 22.800,00 (evento 191), além do saldo financeiro de R$ 1.472,86 depositado junto ao Banco do Brasil em nome do falecido José Goulart, bloqueado via SISBAJUD (evento 30).
Pende de apreciação a insurgência manifestada pela herdeira menor Geovana Eduarda Vieira dos Reis no evento 247, que impugnou expressamente os valores atribuídos às avaliações dos bens e pugnou pela produção de nova perícia avaliatória judicial. Diante da necessidade de preservar a estrita igualdade da partilha e os interesses da incapaz, mostra-se imprescindível a abertura de oportunidade para manifestação dos demais interessados sobre a impugnação, em conjunto com as providências de regularização subjetiva e esclarecimento negocial já delineadas.
Em face do exposto, determino as seguintes providências para o regular saneamento e ordenação do feito:
a) a intimação de Maria Aparecida, viúva do herdeiro pós-morto Emival dos Reis Goulart, para que promova sua formal habilitação e representação nos autos com relação exclusiva à sucessão de Maria das Graças Pereira, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) a intimação pessoal e por seus respectivos procuradores da herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart e dos cessionários José Genival Goulart e José Antônio Pimentel, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam de forma circunstanciada a concomitância das escrituras públicas de cessão total de direitos hereditários lavradas na mesma data (eventos 95 e 96);
c) a intimação da inventariante e dos demais herdeiros e cessionários habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação às avaliações imobiliárias apresentada pela menor Geovana Eduarda (evento 247);
d) a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento do feito em virtude da presença de interesse de herdeira incapaz.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5496694-67.2020.8.09.0028
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: ROSILIA DE FÁTIMA PEREIRA (HERDEIRA)
Polo Passivo: JOSE GOULART PEREIRA (ESPÓLIO)
DECISÃO
Trata-se de inventário conjunto processado para a apuração e partilha dos acervos hereditários deixados por Maria das Graças Pereira, cujo óbito ocorreu em 08/02/2007, e José Goulart Pereira, falecido em 09/09/2020. Os autores da herança deixaram quatro filhos em comum, sendo eles Divina Aparecida, Rosília de Fátima, José Genival e Emival dos Reis Goulart, existindo ainda a herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart, cuja filiação paterna em relação ao falecido José Goulart foi reconhecida judicialmente após o óbito.
No curso do feito, foram expedidas determinações para a regularização dos interessados no evento 225, bem como acostadas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários nos eventos 95 e 96. Além disso, foram realizadas avaliações dos bens imóveis e de semoventes pelo oficial de justiça (evento 191), além de indisponibilidade de saldo financeiro via SISBAJUD (evento 30), sobrevindo impugnação formal aos laudos de avaliação apresentada pela herdeira menor Geovana Eduarda no evento 247.
Os autos vieram conclusos, revelando a necessidade premente de chamamento do feito à ordem para delimitar a individualidade subjetiva de cada uma das sucessões, dirimir conflitos documentais entre cessões concorrentes e sanear as pendências processuais indispensáveis à regularidade da futura partilha.
1. Delimitação das Sucessões Cumuladas e Vocação Hereditária
A cumulação de inventários prevista no art. 672 do Código de Processo Civil visa à celeridade processual e à harmonização da partilha de bens comuns, mas não suprime a autonomia material de cada sucessão aberta, impondo a observância estrita dos herdeiros e regimes jurídicos vigentes na data de cada falecimento.
Na sucessão de Maria das Graças Pereira, ocorrida em 08/02/2007, operou-se a imediata transmissão da herança aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Como o herdeiro Emival dos Reis Goulart era vivo à época da abertura da sucessão materna, vindo a falecer apenas em 31/08/2011, a respectiva quota hereditária integrou definitivamente o seu patrimônio particular. Sendo Emival casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Maria Aparecida, a viúva concorre em igualdade de condições com os descendentes dele (Aline e Wesley) quanto a esse acervo particular materno, na forma expressa do art. 1.829, I, do Código Civil, justificando-se plenamente sua integração ao feito.
A necessidade de preservação da individualidade de cada sucessão cumulada para a definição precisa dos sucessores encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE SUCESSÕES. HERDEIROS PRÉ-MORTOS. REPRESENTAÇÃO HEREDITÁRIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE DAS SUCESSÕES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de inventário após processar as sucessões dos inventariados principais e ordenou a abertura de inventários específicos para herdeiros pré-mortos, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação procedimental das sucessões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível o processamento unificado de inventários de múltiplos de cujus em um único procedimento, especificamente quando alguns dos herdeiros faleceram antes da abertura da sucessão dos inventariados principais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da individualidade das sucessões, segundo o qual cada pessoa falecida constitui um de cujus distinto, com patrimônio próprio e sucessores específicos.4. A abertura da sucessão opera-se no momento da morte, transmitindo-se desde logo aos herdeiros o domínio e a posse da herança, constituindo cada sucessão relação jurídica autônoma, com sujeitos, objeto e causa específicos. 5. A representação hereditária permite que os descendentes do herdeiro pré-morto recebam a quota que a este caberia, mas não dispensa a necessidade de inventário próprio dos bens deixados pelo representado.6. A economia processual não pode sobrepor-se às exigências legais específicas do direito sucessório, pois a cumulação de inventários distintos poderia gerar confusão patrimonial e comprometer a segurança jurídica das transmissões. 7. A concordância das partes, ainda que unânime, não supre as formalidades legais imperativas, visto que o inventário judicial submete-se a normas de ordem pública. 8. O art. 656 do CPC permite apenas a correção de erros materiais ou omissões na descrição dos bens, não autorizando a cumulação irregular de sucessões distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O processamento unificado de inventários de múltiplos de cujus em procedimento único não é admissível quando alguns dos herdeiros faleceram antes da abertura da sucessão dos inventariados principais. 2. O princípio da individualidade das sucessões impõe a necessidade de inventário específico para cada de cujus, mesmo quando há representação hereditária. 3. A representação hereditária não autoriza a cumulação procedimental de sucessões distintas, preservando-se a autonomia de cada relação jurídica sucessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e ss., 1.851 e ss.; CPC, art. 612, 656, 672, parágrafo único; Lei 11.441/2007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 0097118-91.2017.8.09.0118, relator des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 20/04/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5719952-48.2025.8.09.0093, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2025 13:37:11)
Essa distinção jurídica mostra-se ainda mais evidente ao se analisar a sucessão de José Goulart Pereira, cujo óbito ocorreu em 09/09/2020. Nesse segundo momento, o herdeiro Emival dos Reis Goulart já figurava como pré-morto, operando-se a vocação direta de seus descendentes por direito de representação de estirpe, com fundamento no art. 1.851 do Código Civil. Diante dessa premissa legal, os quinhões oriundos da herança do avô transmitem-se diretamente aos netos, sem integrar o espólio do filho pré-morto e sem conferir qualquer direito sucessório ou de concorrência à viúva Maria Aparecida quanto aos bens deixados por José Goulart.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa mesma diretriz ao assentar a natureza jurídica do direito de representação:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de encerrado, sobrepartilha retrospectiva. 2. A herança de patrimônio por representação, em que os representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente. 3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente que o representante atua em seu próprio nome. 4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus ascendentes. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/3/2025.)
Em decorrência desse regramento, a quota que caberia a Emival na herança paterna divide-se entre seus filhos Aline e Wesley. Contudo, em razão do falecimento de Wesley Vieira dos Reis em 27/04/2014, igualmente anterior ao óbito do avô José Goulart, o quinhão que lhe tocaria é transferido por representação de segundo grau à sua filha menor, Geovana Eduarda Vieira dos Reis, assegurando-se a regularidade da cadeia hereditária e a exata apuração dos quinhões de cada autor da herança.
2. Exame das Cessões Hereditárias e Conflito de Escrituras Públicas
A análise dos negócios jurídicos translativos apresentados aos autos revela situações distintas que exigem a intervenção ordenatória do juízo, haja vista a disciplina dos negócios sobre o acervo sucessório e a indispensável segurança dos títulos de partilha.
No tocante à herdeira Aline Vieira dos Reis, constata-se que a quota hereditária recebida por representação na sucessão do pai Emival foi formalmente transferida a terceiros por meio de escritura pública lavrada em 09/02/2024 (Livro 004, Protocolo nº 450 do Cartório de São Patrício), em proveito de José Antônio Pimentel e sua convivente Cleide Vieira Vaz (evento 96). Esse negócio jurídico atende aos requisitos formais do art. 1.793 do Código Civil, legitimando a habilitação dos adquirentes no processo para figurarem na partilha até o limite estrito do quinhão cedido.
Cenário substancialmente diverso e que demanda rigoroso saneamento processual diz respeito à herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart, em relação à qual foram carreados dois instrumentos públicos incompatíveis e potencialmente concorrentes, versando sobre a totalidade da mesma herança. A primeira escritura pública indica a cessão integral de seus direitos hereditários a favor do coerdeiro José Genival Goulart e sua esposa, lavrada em 25/01/2024 (Livro 004, fls. 58F/59V, Protocolo nº 422), acostada no evento 95. No entanto, no evento 96 consta uma segunda escritura pública, outorgada pela mesma cedente a José Antônio Pimentel, lavrada na mesma data (25/01/2024), pelo mesmo valor de R$ 10.500,00 e com protocolo imediatamente subsequente (Protocolo nº 423, Livro 004, fls. 56F/57F), dispondo exatamente sobre a integralidade da quota hereditária.
A duplicidade de escrituras públicas de cessão total de uma mesma quota sucessória encerra questão prejudicial relevante, cuja eficácia atinge diretamente a formação do quadro de cessionários e a higidez do futuro plano de partilha. É inadmissível a coexistência de dois negócios translativos universais sobre o mesmo quinhão sem a devida elucidação jurídica e fática, impondo-se a intimação da herdeira cedente e de ambos os cessionários concorrentes para prestarem esclarecimentos fundamentados, preservando-se o contraditório e prevenindo eventuais nulidades ou a necessidade de remessa do tema às vias ordinárias.
3. Acervo Patrimonial, Avaliações e Determinações de Saneamento
O acervo hereditário inventariado é constituído por dois bens imóveis rurais, consistentes no imóvel matriculado sob o nº R-2/M-2.853 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo do Rio Verde, com área de 07.26,00 hectares, e no imóvel da matrícula nº R-9/M-2.866 do registro imobiliário de São Patrício, com área de 07.09.66,5 hectares. O patrimônio abrange ainda oito semoventes bovinos cadastrados no sistema Agrodefesa/SIDAGO, avaliados judicialmente no valor de R$ 22.800,00 (evento 191), além do saldo financeiro de R$ 1.472,86 depositado junto ao Banco do Brasil em nome do falecido José Goulart, bloqueado via SISBAJUD (evento 30).
Pende de apreciação a insurgência manifestada pela herdeira menor Geovana Eduarda Vieira dos Reis no evento 247, que impugnou expressamente os valores atribuídos às avaliações dos bens e pugnou pela produção de nova perícia avaliatória judicial. Diante da necessidade de preservar a estrita igualdade da partilha e os interesses da incapaz, mostra-se imprescindível a abertura de oportunidade para manifestação dos demais interessados sobre a impugnação, em conjunto com as providências de regularização subjetiva e esclarecimento negocial já delineadas.
Em face do exposto, determino as seguintes providências para o regular saneamento e ordenação do feito:
a) a intimação de Maria Aparecida, viúva do herdeiro pós-morto Emival dos Reis Goulart, para que promova sua formal habilitação e representação nos autos com relação exclusiva à sucessão de Maria das Graças Pereira, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) a intimação pessoal e por seus respectivos procuradores da herdeira Denise Rosa de Oliveira Goulart e dos cessionários José Genival Goulart e José Antônio Pimentel, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam de forma circunstanciada a concomitância das escrituras públicas de cessão total de direitos hereditários lavradas na mesma data (eventos 95 e 96);
c) a intimação da inventariante e dos demais herdeiros e cessionários habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação às avaliações imobiliárias apresentada pela menor Geovana Eduarda (evento 247);
d) a remessa dos autos com vista ao Ministério Público para manifestação e acompanhamento do feito em virtude da presença de interesse de herdeira incapaz.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito