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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Protocolo n. 5496601-91.2020.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de valores para o pagamento da Requisição(ões) de Pequeno Valor-RPV(s) (evento 500), expedida(s) durante a suspensão do convênio de pagamento programado (evento793). Com a suspensão do convênio de pagamento programado de Requisições de Pequeno Valor, os pagamentos deixaram de seguir o fluxo centralizado extraordinário e retornaram ao rito ordinário legal. Dessa forma, esgotado o prazo constitucional de até 60 dias para quitação da(s) RPV(s) (art. 535, § 3º, inciso II, CPC), após a sua expedição, deve o juiz da execução proceder ao imediato bloqueio de verbas nas contas da Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito do credor. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome do Estado de Goiás, CNPJ nº 01.409.580/0001-38, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, na Caixa Econômica Federal, Agência Governo: 4204, Operação: 006, Conta: 000573466919-5, nos montantes de: a) R$ 6.662,18 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos - Márcia de Fátima Vieira); b) R$ 18.627,46 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos – Inês Vidal da Silva), conforme RPV(s) já expedida(s) no evento 500. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (para proceder a constrição) e à CCARPV (para suspender o pagamento da(s) RPV(s) supracitada(s) e evitar pagamento em duplicidade, em caso de evento retorno do procedimento para pagamento da(s) RPV(s)). Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (nome de quem vai receber, CNPJ/CPF, banco, agência, conta e operação (se houver)), visando a transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator /N16
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau Protocolo n. 5496601-91.2020.8.09.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de valores para o pagamento da Requisição(ões) de Pequeno Valor-RPV(s) (evento 500), expedida(s) durante a suspensão do convênio de pagamento programado (evento793). Com a suspensão do convênio de pagamento programado de Requisições de Pequeno Valor, os pagamentos deixaram de seguir o fluxo centralizado extraordinário e retornaram ao rito ordinário legal. Dessa forma, esgotado o prazo constitucional de até 60 dias para quitação da(s) RPV(s) (art. 535, § 3º, inciso II, CPC), após a sua expedição, deve o juiz da execução proceder ao imediato bloqueio de verbas nas contas da Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito do credor. Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome do Estado de Goiás, CNPJ nº 01.409.580/0001-38, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, na Caixa Econômica Federal, Agência Governo: 4204, Operação: 006, Conta: 000573466919-5, nos montantes de: a) R$ 6.662,18 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos - Márcia de Fátima Vieira); b) R$ 18.627,46 (dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos – Inês Vidal da Silva), conforme RPV(s) já expedida(s) no evento 500. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (para proceder a constrição) e à CCARPV (para suspender o pagamento da(s) RPV(s) supracitada(s) e evitar pagamento em duplicidade, em caso de evento retorno do procedimento para pagamento da(s) RPV(s)). Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (nome de quem vai receber, CNPJ/CPF, banco, agência, conta e operação (se houver)), visando a transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator /N16
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