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Processo 5496593-28.2022.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5496593-28.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: LÍRIOS DO CAMPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Parte ré/executada: ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA VALE (CITADO POR EDITAL) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por LÍRIOS DO CAMPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ANTÔNIO CARLOS CIRQUEIRA VALE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que o requerido adquiriu, em 15 de agosto de 1999, o Lote 19 da Quadra 03 do loteamento Residencial Itatiaia, em Anápolis/GO, quitando integralmente o valor em outubro de 2006. Sustenta que, apesar da quitação e de diversas tentativas de resolução extrajudicial, o requerido permaneceu inerte, sem providenciar a escrituração e o registro do imóvel em seu nome, o que tem gerado prejuízos à requerente, que continua como proprietária registral e responsável pelas obrigações propter rem. Ante tais fatos, pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento das taxas contratuais para fins de expedição de autorização para a devida escrituração e registro do aludido imóvel. Juntou documentos (mov. 01). Na mov. 08, a parte autora apresentou emenda à inicial, alegando que a ação conexa se tratava de uma reclamação na qual foi firmado acordo, devidamente homologado por sentença, onde o requerido se comprometeu a realizar a escrituração e o registro do imóvel até 30/12/2017. Diante do descumprimento do acordo, que constitui título executivo judicial, requereu a conversão da ação para Cumprimento de Sentença. Juntou documentos. Na mov. 18, a parte autora adequou o valor da causa. Em decisão (mov. 20), foi recebida a emenda, foi determinada a citação do requerido. Em decisão constante na mov. 81, foi deferida a citação da parte requerida, via edital, o qual foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, na mov. 95. Na mov. 101, a parte requerida apresentou contestação, por negativa geral, pugnando, ao final, pela improcedência do presente feito. Impugnação a contestação (mov. 105). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 111 e 113). Em decisão (mov. 116), foi declarado saneado o feito. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia central reside no descumprimento, por parte do requerido, de obrigação de fazer firmada em acordo judicialmente homologado, consistente na transferência de titularidade de imóvel para seu nome, razão pela qual a parte autora, promitente vendedora, busca compelir o promitente comprador a efetivar a escrituração e o registro do bem, cujos direitos adquiriu e cujo preço já foi integralmente pago. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Proposta de Compra e Venda (mov. 01, arq. 05), e a quitação integral do preço é atestada pelo Extrato Financeiro (mov. 01, arq. 06), que demonstra o pagamento da última parcela em 10/10/2006. O título executivo judicial, consubstanciado no Termo de Audiência de Conciliação, oriundo dos autos n°5336830-64, no qual as partes transacionaram e o requerido se comprometeu a "escriturar, registrar o imóvel supra referido e alterar a titularidade do IPTU junto da Prefeitura Municipal de Anápolis até o dia 30-12-2017" foi devidamente homologado por sentença (mov. 08, arq. 10), constituindo, assim, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, observa-se que a obrigação do requerido é certa, líquida e exigível, e o seu inadimplemento é comprovado pela certidão de matrícula atualizada do imóvel (mov. 113, arq. 02), que atesta que a propriedade ainda se encontra em nome da empresa autora. Nesse contexto, a procedência do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente fase de Cumprimento de Sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o requerido, ANTÔNIO CARLOS CIRQUEIRA VALE, na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, a lavratura da escritura pública de compra e venda e o subsequente registro do imóvel objeto da lide (Lote 19, da Quadra 03, do loteamento Residencial Itatiaia, Anápolis/GO, Matrícula n° 44.523 do 2º CRI de Anápolis), transferindo-o para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de fixação de multa diária, nos termos do artigo 537 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo em 7 UHDs os honorários do curador nomeado por esse Juízo, devendo ser expedida a competente certidão sem necessidade de nova conclusão para tanto. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4

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