2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5496489-56.2026.8.09.0051 Requerente: Executiva Servicos Empresariais LTDA Requerido: Viventi Home Care Hospital Domiciliar LTDA Natureza: Restauração de Autos Cível - D E C I S Ã O - Em que pese a documentação apresentada, verifico que as determinações contidas na mov. 20 não foram integralmente cumpridas, permanecendo inconsistências que impedem, por ora, a adequada delimitação do objeto litigioso e o regular exercício do contraditório pelas requeridas. Quanto ao débito, a parte autora indicou inicialmente o montante de R$ 173.318,50 e atribuiu à causa o valor de R$ 215.667,91. Na emenda de mov. 23, contudo, apresentou memória de cálculo no total de R$ 216.982,60. Além da divergência entre os valores, a memória de cálculo apresentada na mov. 23 não contempla as notas fiscais nº 1580 e 1596, embora tenham sido juntadas na mov. 24, ao passo que inclui a nota fiscal nº 1629, no valor de R$ 2.974,67, cujo respectivo documento fiscal não foi efetivamente apresentado. Constata-se, ainda, que o instrumento contratual prevê multa de 2% e juros moratórios de 3% ao mês, enquanto a memória apresentada aparentemente emprega juros de 1% ao mês, sem esclarecimento quanto ao critério adotado. Também subsiste divergência nos próprios documentos extrajudiciais, pois o débito foi indicado em momentos distintos como R$ 173.318,50 e R$ 173.118,50. Tais inconsistências devem ser previamente sanadas, notadamente porque a memória do débito integra a própria delimitação quantitativa da pretensão condenatória. Por outro lado, a parte autora esclareceu na mov. 23 que todos os equipamentos objeto da contratação já foram devolvidos, inexistindo atualmente qualquer bem em poder das requeridas. Desse modo, encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela provisória destinado à reintegração da autora na posse dos equipamentos, devendo a demandante, ainda, adequar os pedidos definitivos a essa circunstância e informar a data em que ocorreu a efetiva restituição dos bens, inclusive para fins de delimitação do período pelo qual pretende a cobrança de aluguéis. Quanto à requerida AMERICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S.A., a emenda igualmente não esclareceu suficientemente o fundamento jurídico de sua pretendida responsabilização. A existência de vínculo empresarial ou administrativo entre as sociedades e a participação de endereço eletrônico vinculado à segunda requerida em tratativas extrajudiciais não são, isoladamente, suficientes para caracterizar solidariedade, a qual não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Assim, deverá a autora individualizar o fato jurídico do qual decorreria a obrigação da segunda requerida, esclarecendo se sustenta assunção de dívida, contratação conjunta, garantia, obrigação legal, abuso ou confusão patrimonial, ou outro fundamento específico, indicando os documentos correspondentes. Por fim, não se encontram presentes, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou outra situação de urgência apta a justificar a constrição cautelar de ativos das requeridas, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar memória única, consolidada e corrigida do débito, contemplando todas as notas fiscais cobradas, com indicação individual do número da nota, valor principal, vencimento, multa, percentual de juros, período de incidência, eventual correção monetária, data-base do cálculo e valor atualizado; b) esclarecer as divergências entre os montantes de R$ 173.318,50, R$ 173.118,50, R$ 215.667,91 e R$ 216.982,60, indicando expressamente qual é o valor efetivamente perseguido; c) esclarecer a utilização de juros de 1% ao mês na memória apresentada, diante da previsão contratual de 3% ao mês, retificando o cálculo, se necessário; d) juntar a nota fiscal nº 1629, no valor de R$ 2.974,67, ou excluir/justificar sua inclusão na cobrança; e) informar a data exata da devolução dos equipamentos e adequar os pedidos de reintegração de posse e de cobrança de aluguéis posteriores à resolução do contrato; f) esclarecer definitivamente se sustenta ter havido resolução extrajudicial do contrato em novembro de 2022 ou se pretende sua resolução judicial, adequando a causa de pedir e o pedido ao fato efetivamente sustentado; g) individualizar o fundamento fático e jurídico da pretensão formulada contra AMERICAS HEALTH PARTICIPAÇÕES S.A., indicando concretamente o ato do qual decorreria sua condição de devedora ou coobrigada; h) adequar, ao final, o valor da causa e os pedidos, apresentando-os de forma consolidada e compatível com os esclarecimentos prestados. Advirta-se que o descumprimento da determinação ou a permanência das irregularidades poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, inclusive quanto a pedido ou litisconsorte específico, conforme o caso, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. À UPJ, para que mantenha o controle do recolhimento das parcelas das custas processuais, na forma determinada na mov. 10. Considerando, ainda, que a demanda foi cadastrada como “Restauração de Autos Cível”, embora se trate de ação de conhecimento fundada em relação contratual, à UPJ para que promova a adequação da classe processual para aquela correspondente ao procedimento comum, observada a taxonomia vigente. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.