Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5496480-31.2025.8.09.0051 Promovente: Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. - Unicred Prospe Promovido (a): Lion Dent Ltda DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. Deferida a penhora do débito via SISBAJUD, a diligência retornou parcialmente frutífera, bloqueando a quantia de R$ 10.886,37 do JORGE SAUD ANTURIANO e R$ 11.733,94 do LION DENT LTDA, conforme certidão de evento 120. A parte executada apresentou impugnação no evento 126 alegando impenhorabilidade sobre valores decorrentes do exercício de profissão liberal . Requer, ao final, a liberação da quantia. A exequente respondeu no evento 129. Refuta a tese de impenhorabilidade e roga a manutenção do bloqueio. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Penhora em Conta Pessoal do Executado (Pessoa Física - Jorge Saud Anturiano) Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nos autos, restou comprovado que o executado Jorge Saud Anturiano é cirurgião-dentista inscrito no CRO/GO nº 8355 e que as verbas bloqueadas em sua conta pessoal (R$ 10.656,18) decorrem de transferências (PIX) efetuadas por pacientes para pagamento de tratamentos de saúde no período correlato. Havendo comprovação da origem remuneratória/alimentar da quantia contida na conta de titularidade da pessoa física, imperiosa é a incidência da proteção legal constante do art. 833, IV, do CPC. 2. Da Penhora em Conta da Pessoa Jurídica (Lion Dent Ltda) A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio distintos dos seus sócios (art. 49-A do Código Civil). As hipóteses de impenhorabilidade insculpidas no art. 833 do CPC destinam-se precipuamente às pessoas naturais. A extensão excepcional da proteção legal ou da impenhorabilidade das receitas da pessoa jurídica exige demonstração inequívoca e documental de que o bloqueio inviabilizou totalmente as operações da empresa ou comprometeu o pagamento da folha salarial de funcionários. No caso em exame, a executada não apresentou extratos bancários abrangentes, demonstrativos contábeis ou balanço patrimonial aptos a demonstrar a integralidade de sua movimentação financeira ou a real imprescindibilidade daquele valor específico para a manutenção da atividade empresarial. A simples emissão de recibos em nome da empresa não retira a natureza empresarial do faturamento sob titularidade da pessoa jurídica. Assim, prevalece o ônus probatório que incumbe ao devedor (art. 854, § 3º, I, do CPC), devendo ser mantida a constrição sobre o numerário da pessoa jurídica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelos executados para: a) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 10.656,18 (dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), bloqueada na conta bancária pessoal do executado JORGE SAUD ANTURIANO, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. DETERMINO a expedição de ordem via SISBAJUD para o desbloqueio/liberação integral deste montante em favor do executado. b) REJEITAR a alegação de impenhorabilidade sobre a quantia de R$ 11.646,97 (onze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), mantendo-se a penhora sobre o valor bloqueado da executada LION DENT LTDA. Expeça-se alvará via sistema SISCONDJ para transferência do valor penhorado em proveito da parte exequente, observando a conta indicada nos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.