Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
21 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau
Protocolo n. 5496473-71.2020.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio de valores para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV (evento 359), expedida durante a suspensão do convênio de pagamento programado (evento 364).
Com a suspensão do convênio de pagamento programado de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), os pagamentos deixaram de seguir o fluxo centralizado extraordinário e retornaram ao rito ordinário legal.
Dessa forma, esgotado o prazo constitucional de até 60 dias para quitação da RPV (art. 535, § 3º, inciso II, CPC), após a sua expedição, deve o juiz da execução proceder ao imediato bloqueio de verbas nas contas da Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito do credor.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome do Estado de Goiás, CNPJ nº 01.409.580/0001-38, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, na Caixa Econômica Federal, Agência Governo: 4204, Operação: 006, Conta: 000573466919-5, no montante de R$ 6.843,50 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme RPV(s) já expedida(s) no(s) evento(s) 315.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (para proceder a constrição) e à CCARPV (para suspender o pagamento da RPV supracitada e evitar pagamento em duplicidade, em caso de eventual retorno do procedimento para pagamento da RPV).
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (nome de quem vai receber, CNPJ/CPF, banco, agência, conta e operação (se houver), visando a transferência dos valores.
Intime-se, ainda, a inventariante Inês Vidal da Silva para apresentar a partilha do inventário 5429172-55.2021.8.09.0006, ou eventual sobrepartilha realizada sobre o Espólio de Márcio Silva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
/N16
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Gabinete de Auxílio NAJ2 – Execução 2º Grau
Protocolo n. 5496473-71.2020.8.09.0000
DECISÃO
Trata-se de pedido de bloqueio de valores para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV (evento 359), expedida durante a suspensão do convênio de pagamento programado (evento 364).
Com a suspensão do convênio de pagamento programado de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), os pagamentos deixaram de seguir o fluxo centralizado extraordinário e retornaram ao rito ordinário legal.
Dessa forma, esgotado o prazo constitucional de até 60 dias para quitação da RPV (art. 535, § 3º, inciso II, CPC), após a sua expedição, deve o juiz da execução proceder ao imediato bloqueio de verbas nas contas da Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito do credor.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome do Estado de Goiás, CNPJ nº 01.409.580/0001-38, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, na Caixa Econômica Federal, Agência Governo: 4204, Operação: 006, Conta: 000573466919-5, no montante de R$ 6.843,50 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme RPV(s) já expedida(s) no(s) evento(s) 315.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (para proceder a constrição) e à CCARPV (para suspender o pagamento da RPV supracitada e evitar pagamento em duplicidade, em caso de eventual retorno do procedimento para pagamento da RPV).
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (nome de quem vai receber, CNPJ/CPF, banco, agência, conta e operação (se houver), visando a transferência dos valores.
Intime-se, ainda, a inventariante Inês Vidal da Silva para apresentar a partilha do inventário 5429172-55.2021.8.09.0006, ou eventual sobrepartilha realizada sobre o Espólio de Márcio Silva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
/N16