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5496467-31.2025.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5496467-31.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Militino Barbosa Magalhaes PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.A. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Verifica-se que o saldo remanescente de R$95,91 decorre da remuneração incidente sobre o depósito judicial único de R$13.654,15, realizado pela executada em 29/06/2026, no período anterior à individualização e ao levantamento das parcelas reconhecidas às partes. Embora o depósito tenha sido posteriormente destinado, em parte, ao exequente (R$13.089,68) e, em parte, à executada (R$564,47), o rendimento incidiu indistintamente sobre a integralidade do numerário then mantido em conta judicial única. Os frutos do depósito acompanham a titularidade do capital que os produziu, na proporção estabelecida na decisão de mov. 119 (art. 92 do Código Civil). A atribuição da integralidade do rendimento a qualquer das partes não encontra fundamento: parte do capital gerador correspondia ao crédito do exequente, parte ao excesso de execução reconhecido em favor da executada, de modo que o acolhimento integral de qualquer dos pedidos de mov. 138 ou 139 importaria enriquecimento sem causa em detrimento da parte contrária (art. 884, CC). Sendo R$13.089,68 equivalentes a 95,867% do depósito total e R$564,47 equivalentes a 4,133%, o saldo remanescente de R$95,91 deve ser rateado na mesma proporção: R$91,95 ao exequente e R$3,96 à executada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov. 138 e 139, para determinar a expedição de alvará em favor de Militino Barbosa Magalhães, no valor de R$91,95, e de alvará em favor do Banco Bradesco S.A., no valor de R$3,96, observados os dados bancários de mov. 125 e mov. 124, respectivamente, e a atualização do saldo até a efetiva emissão dos levantamentos. Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A5

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5496467-31.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Militino Barbosa Magalhaes PROMOVIDO(A): Banco Bradesco S.A. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Verifica-se que o saldo remanescente de R$95,91 decorre da remuneração incidente sobre o depósito judicial único de R$13.654,15, realizado pela executada em 29/06/2026, no período anterior à individualização e ao levantamento das parcelas reconhecidas às partes. Embora o depósito tenha sido posteriormente destinado, em parte, ao exequente (R$13.089,68) e, em parte, à executada (R$564,47), o rendimento incidiu indistintamente sobre a integralidade do numerário then mantido em conta judicial única. Os frutos do depósito acompanham a titularidade do capital que os produziu, na proporção estabelecida na decisão de mov. 119 (art. 92 do Código Civil). A atribuição da integralidade do rendimento a qualquer das partes não encontra fundamento: parte do capital gerador correspondia ao crédito do exequente, parte ao excesso de execução reconhecido em favor da executada, de modo que o acolhimento integral de qualquer dos pedidos de mov. 138 ou 139 importaria enriquecimento sem causa em detrimento da parte contrária (art. 884, CC). Sendo R$13.089,68 equivalentes a 95,867% do depósito total e R$564,47 equivalentes a 4,133%, o saldo remanescente de R$95,91 deve ser rateado na mesma proporção: R$91,95 ao exequente e R$3,96 à executada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de mov. 138 e 139, para determinar a expedição de alvará em favor de Militino Barbosa Magalhães, no valor de R$91,95, e de alvará em favor do Banco Bradesco S.A., no valor de R$3,96, observados os dados bancários de mov. 125 e mov. 124, respectivamente, e a atualização do saldo até a efetiva emissão dos levantamentos. Após, não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A5

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