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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Criminal
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Processo n.º 5496436-39.2026.8.09.0160
Autor: HEBER DOS SANTOS FREITAS RIBAS
Acusado: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal
DECISÃO
(Esta decisão servirá também como ofício/mandado, nos termos dos arts. 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás)
Trata-se de ação de justificação criminal ajuizada por HEBER DOS SANTOS FREITAS RIBAS, destinada à produção de prova para subsidiar futura revisão criminal da condenação proferida nos autos nº 0082406-38.2015.8.09.0160, na qual o requerente foi condenado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 211, ambos do Código Penal.
Na petição inicial, o requerente sustenta, em síntese, a existência de falhas na investigação e a necessidade de produção de provas testemunhais e periciais que, segundo afirma, poderão demonstrar sua inocência e instruir futura ação de revisão criminal.
Após a distribuição do feito, foi determinada vista ao Ministério Público.
No mov. 11, o Ministério Público manifestou-se pela necessidade de emenda da petição inicial, destacando que a justificação criminal não se presta à reabertura da instrução processual, à reinquirição de testemunhas já ouvidas ou à simples retificação de provas anteriormente conhecidas, devendo estar direcionada à produção de prova efetivamente nova e apta a subsidiar futura revisão criminal.
O órgão ministerial apontou, ainda, que não foi juntada cópia integral da ação penal originária e requereu que o autor esclareça especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, a novidade dos elementos probatórios e as razões pelas quais não foram produzidos durante a ação penal, além de excluir da presente ação pedidos próprios de revisão criminal.
É o relatório. Decido.
A justificação criminal constitui procedimento de natureza preparatória, destinado à formação de prova pré-constituída para eventual utilização em futura revisão criminal, não sendo via adequada para o rejulgamento da causa, reabertura indiscriminada da instrução ou apreciação de pedidos próprios da ação revisional.
No caso, a petição inicial reúne pedidos de produção probatória com matérias próprias de revisão criminal, inclusive alegações relativas à prescrição, dosimetria da pena e pretensão absolutória, sem delimitar suficientemente quais provas novas se pretende efetivamente produzir e de que maneira cada uma delas poderá subsidiar futura ação revisional.
Além disso, a ausência de cópia integral dos autos originários dificulta a aferição da novidade e da pertinência das provas postuladas.
Mostra-se, portanto, adequada a prévia concessão de oportunidade para saneamento da petição inicial, antes da apreciação de seu recebimento ou eventual indeferimento.
Diante do exposto, acolho o requerimento ministerial formulado no mov. 11 e DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Na emenda, deverá indicar, de forma clara e individualizada, quais provas pretende produzir nesta justificação criminal; demonstrar objetivamente a finalidade de cada prova para futura revisão criminal; esclarecer se se tratam de provas novas e, caso já fossem conhecidas anteriormente, justificar por que não foram produzidas durante a instrução da ação penal originária; excluir pedidos e fundamentos que demandem julgamento próprio de revisão criminal; e juntar cópia integral dos autos da ação penal nº 0082406-38.2015.8.09.0160, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após o cumprimento, dê-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
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