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5496329-51.2021.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5496329-51.2021.8.09.0004 Requerente: Celia Cristina Teles Da Silva, RG:, CNPJ/CPF: 829.963.421-00. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: rua Paraná, quadra F, lote 4, s/n, bairro Setor Central, , , zona rural, SãO JOãO D\'ALIANçA/GO. CEP: 73760000. Telefone: -- Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: Praça Pedro Ludovico Teixeira, 26, Centro, CENTRO, --, GOIÂNIA, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Célia Cristina Teles da Silva em face do Estado de Goiás. Foi determinada a expedição de RPV e posterior alvará de levantamento (evs. 43 e 73). Juntada aos autos planilha atualizada do débito (ev. 75). Na sequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo RPV referente aos honorários advocatícios e precatório relativo ao débito principal (eventos 77, 82 e 86). Sobreveio aos autos comprovante de pagamento da RPV (evento 95). Intimado, o exequente permaneceu inerte (evento 99). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que a RPV expedida para pagamento dos honorários advocatícios foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado no evento 95. O exequente, embora regularmente intimado acerca do pagamento, permaneceu inerte, não apresentando qualquer insurgência ou alegação de saldo remanescente quanto à referida parcela. Dessa forma, considerando a comprovação do pagamento e a ausência de manifestação do exequente, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação no que se refere aos honorários advocatícios, com a consequente extinção da execução quanto a essa parcela, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução quanto aos honorários contratuais, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao débito principal, determino o arquivamento dos autos, até que sobrevenha informação acerca do pagamento do precatório. Com a juntada da informação de pagamento, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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