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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara de Fazenda Pública
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721
Processo n.: 5496329-51.2021.8.09.0004
Requerente: Celia Cristina Teles Da Silva, RG:, CNPJ/CPF: 829.963.421-00. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: rua Paraná, quadra F, lote 4, s/n, bairro Setor Central, , , zona rural, SãO JOãO D\'ALIANçA/GO. CEP: 73760000. Telefone: --
Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38,
Endereço: Praça Pedro Ludovico Teixeira, 26, Centro, CENTRO, --, GOIÂNIA, GO.
A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Célia Cristina Teles da Silva em face do Estado de Goiás.
Foi determinada a expedição de RPV e posterior alvará de levantamento (evs. 43 e 73).
Juntada aos autos planilha atualizada do débito (ev. 75).
Na sequência, foram expedidas as requisições de pagamento, sendo RPV referente aos honorários advocatícios e precatório relativo ao débito principal (eventos 77, 82 e 86).
Sobreveio aos autos comprovante de pagamento da RPV (evento 95).
Intimado, o exequente permaneceu inerte (evento 99).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que a RPV expedida para pagamento dos honorários advocatícios foi devidamente quitada, conforme comprovante juntado no evento 95. O exequente, embora regularmente intimado acerca do pagamento, permaneceu inerte, não apresentando qualquer insurgência ou alegação de saldo remanescente quanto à referida parcela.
Dessa forma, considerando a comprovação do pagamento e a ausência de manifestação do exequente, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação no que se refere aos honorários advocatícios, com a consequente extinção da execução quanto a essa parcela, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução quanto aos honorários contratuais, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao débito principal, determino o arquivamento dos autos, até que sobrevenha informação acerca do pagamento do precatório.
Com a juntada da informação de pagamento, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)