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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DOS PROFISSIONAIS. CULPA DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível dos embargantes e ao recurso adesivo da parte adversa. Os recorrentes alegam omissões e contradição quanto à valoração dos laudos periciais, à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, à individualização da conduta dos profissionais, à culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico e à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade do hospital e dos profissionais, inclusive diante dos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 927 e 951 do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico; (iv) verificar se há omissão ou contradição na condenação por danos materiais de R$ 20.000,00; e (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a prova pericial, registrando que a conclusão decorreu da perícia produzida sob contraditório, complementada por outros elementos probatórios, inclusive exames de eletroneuromiografia e laudo do IML.
5. O julgador pode valorar a prova conforme o livre convencimento motivado e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, desde que fundamente a decisão, como ocorreu no caso.
6. O acórdão analisou a responsabilidade solidária do hospital com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional.
7. O julgado examinou a responsabilidade dos profissionais sob a perspectiva da obrigação de resultado em cirurgia estética, considerando que o insucesso na obtenção da melhoria estética contratada, associado à ocorrência de lesão grave, caracteriza defeito do serviço e enseja a inversão do ônus da prova.
8. O acórdão reconheceu o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano, afastando a necessidade de perquirir a culpa subjetiva própria das obrigações de meio, diante do inadimplemento decorrente do resultado adverso.
9. O acórdão rejeitou expressamente a alegação de culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, ao consignar a ausência de prova conclusiva de abandono injustificado e a irreversibilidade da lesão nervosa, afastando o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento e a perpetuação da sequela.
10. A condenação por danos materiais de R$ 20.000,00 foi mantida com fundamento em recibo não especificamente impugnado pelos réus, enquanto o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 foi considerado sem objeto porque esses valores não integraram a base de cálculo da condenação.
11. A alegação de inexistência do recibo no evento 1 busca rediscutir a base fática do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE
12. Tese de julgamento: “1. O julgador pode afastar as conclusões da prova pericial quando, mediante fundamentação, valorar o conjunto probatório com base no livre convencimento motivado. 2. O hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional. 3. Na cirurgia estética submetida a obrigação de resultado, o resultado adverso associado à lesão grave caracteriza defeito do serviço, dispensando a análise da culpa subjetiva própria das obrigações de meio. 4. A ausência de prova conclusiva de abandono injustificado do tratamento e a irreversibilidade da lesão afastam o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento fisioterápico e a perpetuação da sequela. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já expressamente apreciada e fundamentada no acórdão.”
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, §§ 3º, I e II, e 4º; CC, arts. 186, 927 e 951.
14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5496299-40.2019.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES: IPO – Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmológica Ltda e Outros
EMBARGADA: Simone Barcos da Silva
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DOS PROFISSIONAIS. CULPA DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível dos embargantes e ao recurso adesivo da parte adversa. Os recorrentes alegam omissões e contradição quanto à valoração dos laudos periciais, à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, à individualização da conduta dos profissionais, à culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico e à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade do hospital e dos profissionais, inclusive diante dos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 927 e 951 do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico; (iv) verificar se há omissão ou contradição na condenação por danos materiais de R$ 20.000,00; e (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a prova pericial, registrando que a conclusão decorreu da perícia produzida sob contraditório, complementada por outros elementos probatórios, inclusive exames de eletroneuromiografia e laudo do IML.
5. O julgador pode valorar a prova conforme o livre convencimento motivado e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, desde que fundamente a decisão, como ocorreu no caso.
6. O acórdão analisou a responsabilidade solidária do hospital com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional.
7. O julgado examinou a responsabilidade dos profissionais sob a perspectiva da obrigação de resultado em cirurgia estética, considerando que o insucesso na obtenção da melhoria estética contratada, associado à ocorrência de lesão grave, caracteriza defeito do serviço e enseja a inversão do ônus da prova.
8. O acórdão reconheceu o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano, afastando a necessidade de perquirir a culpa subjetiva própria das obrigações de meio, diante do inadimplemento decorrente do resultado adverso.
9. O acórdão rejeitou expressamente a alegação de culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, ao consignar a ausência de prova conclusiva de abandono injustificado e a irreversibilidade da lesão nervosa, afastando o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento e a perpetuação da sequela.
10. A condenação por danos materiais de R$ 20.000,00 foi mantida com fundamento em recibo não especificamente impugnado pelos réus, enquanto o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 foi considerado sem objeto porque esses valores não integraram a base de cálculo da condenação.
11. A alegação de inexistência do recibo no evento 1 busca rediscutir a base fática do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE
12. Tese de julgamento: “1. O julgador pode afastar as conclusões da prova pericial quando, mediante fundamentação, valorar o conjunto probatório com base no livre convencimento motivado. 2. O hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional. 3. Na cirurgia estética submetida a obrigação de resultado, o resultado adverso associado à lesão grave caracteriza defeito do serviço, dispensando a análise da culpa subjetiva própria das obrigações de meio. 4. A ausência de prova conclusiva de abandono injustificado do tratamento e a irreversibilidade da lesão afastam o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento fisioterápico e a perpetuação da sequela. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já expressamente apreciada e fundamentada no acórdão.”
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, §§ 3º, I e II, e 4º; CC, arts. 186, 927 e 951.
14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5496299-40.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
R E L A T Ó R I O E V O T O
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IPO – Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmológica Ltda. (Hospital Premium), Gisele Amorim Zanato de Araújo e Juliano Câmara da Silva em face do acórdão proferido que negou provimento a apelação cível por eles interposta e ao recurso adesivo manejado pela parte adversa.
2. A ementa do voto condutor foi assim redigida (mov. 347):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LESÃO DO NERVO FACIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTOS FUTUROS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica estética. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos prestadores do serviço e determinou a restituição de valores pagos pela cirurgia. Também fixou indenização por danos morais e por danos estéticos. Os réus requerem o afastamento da responsabilidade ou a redução das indenizações. A autora pretende a majoração das indenizações e o custeio de tratamentos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital e o médico anestesista possuem legitimidade passiva; (ii) saber se os prestadores do serviço respondem pelos danos decorrentes da lesão permanente do nervo facial ocorrida durante cirurgia plástica estética; (iii) saber se são devidas a restituição do valor pago pela cirurgia e as indenizações por danos morais e estéticos nos valores fixados na sentença; (iv) saber se é cabível a condenação ao custeio de tratamentos médicos futuros não individualizados e não comprovados; e (v) saber se incidem causas de exclusão ou redução da responsabilidade, em razão de caso fortuito ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre a paciente e os prestadores do serviço médico-hospitalar é de consumo. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade para responder perante a consumidora. A apuração da contribuição causal de cada fornecedor constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade passiva.
4. O hospital integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar estrutura física, equipamentos e equipe auxiliar para a realização do procedimento. A ausência de vínculo societário ou empregatício com a cirurgiã não afasta, no caso, sua responsabilidade pela prestação do serviço em suas instalações.
5. A cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética constitui obrigação de resultado. O insucesso do resultado contratado caracteriza defeito do serviço, ressalvada a demonstração de causa excludente do nexo causal.
6. A prova pericial constatou lesão definitiva e irreversível do ramo marginal do nervo facial direito, com paralisia facial periférica completa, lagoftalmo, assimetria facial permanente e comprometimento da mastigação e da fala. Os elementos técnicos indicaram que a lesão ocorreu durante manobra de hemostasia realizada no procedimento cirúrgico.
7. A paciente ingressou no centro cirúrgico sem comprometimento neurológico facial e apresentou paralisia completa da hemiface direita ao despertar da anestesia. A ausência de causa alternativa comprovada demonstra o nexo causal entre o procedimento e a lesão.
8. A possibilidade conhecida de lesão do nervo facial durante o procedimento não configura caso fortuito. A complicação tecnicamente previsível não equivale a evento imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal.
9. O uso de anticoncepcional oral relaciona-se ao episódio de trombose venosa profunda e não à lesão do nervo facial. Também não ficou demonstrado que eventual interrupção do tratamento fisioterápico tenha causado ou agravado a sequela, considerada irreversível pela perícia. Não há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
10. A responsabilidade dos fornecedores é solidária. A definição da participação individual de cada responsável não constitui requisito para a reparação da consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
11. É devida a restituição de valores pagos pela cirurgia, pois o resultado contratado não foi alcançado e o pagamento foi comprovado por recibo não especificamente impugnado. Os demais documentos fiscais questionados pelos réus não integraram a condenação e, por isso, a insurgência quanto a esses valores carece de objeto.
12. As indenizações por danos morais e estéticos são compatíveis com a extensão das sequelas permanentes. A lesão atingiu a face e comprometeu funções de mastigação, fala, proteção ocular e expressão facial. Não há fundamento concreto para redução ou majoração dos valores.
13. O art. 949 do CC/2002 assegura o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento da vítima, mas exige demonstração da existência do prejuízo, da necessidade do tratamento e do nexo causal. A existência de sequela permanente não comprova, por si só, a necessidade de todas as modalidades terapêuticas requeridas para o futuro.
14. A liquidação de sentença permite quantificar obrigação reconhecida no título judicial. Ela não se destina à demonstração posterior da própria existência de dano futuro incerto.
15. O pedido de custeio futuro foi formulado de modo genérico. Não houve individualização suficiente dos tratamentos necessários, de sua indicação médica, periodicidade, duração ou estimativa de custos. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito, não cabe condenação aberta e indeterminada.
16. A restituição integral do preço da cirurgia é incompatível com a imposição simultânea do custeio de nova intervenção destinada apenas à reexecução da mesma prestação estética originalmente contratada. Essa conclusão não impede, em tese, o ressarcimento de despesas terapêuticas distintas, desde que efetivamente comprovadas e relacionadas à lesão.
17. Os juros de mora sobre as indenizações extrapatrimoniais incidem desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial já havia sido corrigido no julgamento dos embargos de declaração e não foi objeto de impugnação recursal específica.
IV. TESE
18. Tese de julgamento: "1. Os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar possuem legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor, sem prejuízo do direito de regresso. 2. A cirurgia plástica exclusivamente estética constitui obrigação de resultado, e o prestador responde pelo insucesso do procedimento quando não demonstrada causa excludente do nexo causal. 3. Complicação conhecida e inerente ao procedimento não configura caso fortuito quando ausentes imprevisibilidade e inevitabilidade. 4. A condenação ao custeio de tratamentos médicos futuros exige prova da necessidade concreta dos procedimentos e de sua relação causal com a lesão, não sendo cabível obrigação genérica fundada em dano futuro incerto. 5. A liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida e não à demonstração posterior dos pressupostos materiais da condenação. 6. Mantêm-se as indenizações por danos morais e estéticos quando compatíveis com a extensão das sequelas permanentes e ausente demonstração de desproporção."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
19. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, §§ 1º, II, 3º e 4º, 20, II, e 25, § 1º; CC/2002, arts. 393, 405, 475 e 949; CPC, arts. 373, I, 509 e seguintes, e 85, § 11.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.585/MG.
VI. DISPOSITIVO
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
3. Os embargantes apontam, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, pleiteando a concessão de efeitos infringentes.
4. Sustentam omissão quanto à análise dos artigos 371 e 479 do CPC, ao argumento de que não foram indicadas as razões para afastar as conclusões dos laudos periciais que teriam excluído a culpa e o nexo causal.
5. Alegam, ainda, omissão quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC, destacando a ausência de vínculo da médica com o hospital e as conclusões periciais favoráveis à adequada prestação do serviço. Apontam, também, ausência de individualização da conduta culposa da médica cirurgiã e do anestesista, à luz dos artigos 186, 927 e 951 do CC e 14, § 4º, do CDC.
6. Defendem, igualmente, omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
7. Por fim, apontam omissão e contradição quanto à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, sustentando a inexistência do respectivo recibo no evento 1 e o indevido afastamento do pedido de decote de R$ 14.030,40.
8. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
9. Não foram apresentadas contrarrazões.
10. É o relatório.
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
12. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material.
13. Analisando os argumentos recursais, verifico que não assiste razão aos embargantes. As questões tidas por omissas ou contraditórias foram, na verdade, expressamente enfrentadas no acórdão, que apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes.
14. Quanto à suposta omissão na valoração da prova pericial, o acórdão foi explícito ao consignar, em seus parágrafos 14 e 15, que a análise se baseou na “prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 223), complementada no mov. 236”. O julgado destacou que o próprio laudo situou a lesão como ocorrida durante manobra de hemostasia e que tal constatação foi corroborada por outros elementos, como os exames de eletroneuromiografia e o laudo do IML.
15. O acórdão não desconsiderou a perícia, mas, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na prerrogativa de não estar adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), ponderou-a com as demais provas e aplicou o direito à espécie, notadamente a teoria da obrigação de resultado em cirurgia estética (parágrafos 11 a 13). A decisão de mérito foi contrária à conclusão do perito, mas foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
16. No que tange à responsabilidade do hospital e à conduta dos médicos, o acórdão também foi inequívoco. Nos parágrafos 4, 6 e 10, justificou a responsabilidade solidária do hospital com base na teoria da cadeia de fornecimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “o hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional”.
17. A responsabilidade dos profissionais, por sua vez, foi assentada na natureza da obrigação de resultado, na qual o insucesso em obter a melhoria estética contratada, aliado à ocorrência de uma lesão grave, caracteriza o defeito do serviço, invertendo-se o ônus da prova (parágrafos 11 e 13). O acórdão identificou o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano (parágrafo 16), sendo desnecessário perquirir a culpa subjetiva nos moldes de uma obrigação de meio, pois o próprio resultado adverso configurou o inadimplemento contratual. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada.
18. Sobre a alegada culpa da consumidora, o parágrafo 21 do voto condutor é taxativo ao rechaçar a tese, consignando que, “além de não haver prova conclusiva de abandono injustificado, o próprio laudo pericial atestou a irreversibilidade da lesão nervosa […] de modo que eventual descontinuidade no acompanhamento fisioterápico não guarda nexo causal com a perpetuação de sequela”. O tema foi expressamente enfrentado e decidido, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
19. Por fim, no tocante aos danos materiais, não se vislumbra contradição ou omissão. O acórdão, em seu parágrafo 23, manteve a condenação de R$ 20.000,00 com base em "recibo não impugnado especificamente pelos réus (evento 1)". Em seguida, no parágrafo 24, esclareceu que o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 carecia de objeto, pois "tais valores não integraram a base de cálculo da condenação".
20. A fundamentação é lógica e coerente: a condenação se baseou em um documento específico (o recibo de R$ 20.000,00), e os demais valores, impugnados pelos réus, não foram considerados. A alegação de que o referido recibo não está no evento 1 representa uma tentativa de rediscutir a base fática do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
21. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam, na verdade, uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Todos os pontos relevantes para o deslinde do recurso foram devidamente enfrentados de maneira clara e fundamentada no acórdão recorrido.
22. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024)
23. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, para manter inalterado o acórdão recorrido.
24. É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DOS PROFISSIONAIS. CULPA DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível dos embargantes e ao recurso adesivo da parte adversa. Os recorrentes alegam omissões e contradição quanto à valoração dos laudos periciais, à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, à individualização da conduta dos profissionais, à culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico e à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade do hospital e dos profissionais, inclusive diante dos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 927 e 951 do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico; (iv) verificar se há omissão ou contradição na condenação por danos materiais de R$ 20.000,00; e (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a prova pericial, registrando que a conclusão decorreu da perícia produzida sob contraditório, complementada por outros elementos probatórios, inclusive exames de eletroneuromiografia e laudo do IML.
5. O julgador pode valorar a prova conforme o livre convencimento motivado e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, desde que fundamente a decisão, como ocorreu no caso.
6. O acórdão analisou a responsabilidade solidária do hospital com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional.
7. O julgado examinou a responsabilidade dos profissionais sob a perspectiva da obrigação de resultado em cirurgia estética, considerando que o insucesso na obtenção da melhoria estética contratada, associado à ocorrência de lesão grave, caracteriza defeito do serviço e enseja a inversão do ônus da prova.
8. O acórdão reconheceu o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano, afastando a necessidade de perquirir a culpa subjetiva própria das obrigações de meio, diante do inadimplemento decorrente do resultado adverso.
9. O acórdão rejeitou expressamente a alegação de culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, ao consignar a ausência de prova conclusiva de abandono injustificado e a irreversibilidade da lesão nervosa, afastando o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento e a perpetuação da sequela.
10. A condenação por danos materiais de R$ 20.000,00 foi mantida com fundamento em recibo não especificamente impugnado pelos réus, enquanto o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 foi considerado sem objeto porque esses valores não integraram a base de cálculo da condenação.
11. A alegação de inexistência do recibo no evento 1 busca rediscutir a base fática do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE
12. Tese de julgamento: “1. O julgador pode afastar as conclusões da prova pericial quando, mediante fundamentação, valorar o conjunto probatório com base no livre convencimento motivado. 2. O hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional. 3. Na cirurgia estética submetida a obrigação de resultado, o resultado adverso associado à lesão grave caracteriza defeito do serviço, dispensando a análise da culpa subjetiva própria das obrigações de meio. 4. A ausência de prova conclusiva de abandono injustificado do tratamento e a irreversibilidade da lesão afastam o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento fisioterápico e a perpetuação da sequela. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já expressamente apreciada e fundamentada no acórdão.”
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, §§ 3º, I e II, e 4º; CC, arts. 186, 927 e 951.
14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5496299-40.2019.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTES: IPO – Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmológica Ltda e Outros
EMBARGADA: Simone Barcos da Silva
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DOS PROFISSIONAIS. CULPA DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível dos embargantes e ao recurso adesivo da parte adversa. Os recorrentes alegam omissões e contradição quanto à valoração dos laudos periciais, à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, à individualização da conduta dos profissionais, à culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico e à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração da prova pericial à luz dos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade do hospital e dos profissionais, inclusive diante dos arts. 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 186, 927 e 951 do CC; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico; (iv) verificar se há omissão ou contradição na condenação por danos materiais de R$ 20.000,00; e (v) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a prova pericial, registrando que a conclusão decorreu da perícia produzida sob contraditório, complementada por outros elementos probatórios, inclusive exames de eletroneuromiografia e laudo do IML.
5. O julgador pode valorar a prova conforme o livre convencimento motivado e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, desde que fundamente a decisão, como ocorreu no caso.
6. O acórdão analisou a responsabilidade solidária do hospital com fundamento na teoria da cadeia de fornecimento do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional.
7. O julgado examinou a responsabilidade dos profissionais sob a perspectiva da obrigação de resultado em cirurgia estética, considerando que o insucesso na obtenção da melhoria estética contratada, associado à ocorrência de lesão grave, caracteriza defeito do serviço e enseja a inversão do ônus da prova.
8. O acórdão reconheceu o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano, afastando a necessidade de perquirir a culpa subjetiva própria das obrigações de meio, diante do inadimplemento decorrente do resultado adverso.
9. O acórdão rejeitou expressamente a alegação de culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, ao consignar a ausência de prova conclusiva de abandono injustificado e a irreversibilidade da lesão nervosa, afastando o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento e a perpetuação da sequela.
10. A condenação por danos materiais de R$ 20.000,00 foi mantida com fundamento em recibo não especificamente impugnado pelos réus, enquanto o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 foi considerado sem objeto porque esses valores não integraram a base de cálculo da condenação.
11. A alegação de inexistência do recibo no evento 1 busca rediscutir a base fática do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. TESE
12. Tese de julgamento: “1. O julgador pode afastar as conclusões da prova pericial quando, mediante fundamentação, valorar o conjunto probatório com base no livre convencimento motivado. 2. O hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional. 3. Na cirurgia estética submetida a obrigação de resultado, o resultado adverso associado à lesão grave caracteriza defeito do serviço, dispensando a análise da culpa subjetiva própria das obrigações de meio. 4. A ausência de prova conclusiva de abandono injustificado do tratamento e a irreversibilidade da lesão afastam o nexo causal entre eventual descontinuidade do acompanhamento fisioterápico e a perpetuação da sequela. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já expressamente apreciada e fundamentada no acórdão.”
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, §§ 3º, I e II, e 4º; CC, arts. 186, 927 e 951.
14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024.
VI. DISPOSITIVO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 5496299-40.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
R E L A T Ó R I O E V O T O
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IPO – Instituto de Cirurgia Plástica e Oftalmológica Ltda. (Hospital Premium), Gisele Amorim Zanato de Araújo e Juliano Câmara da Silva em face do acórdão proferido que negou provimento a apelação cível por eles interposta e ao recurso adesivo manejado pela parte adversa.
2. A ementa do voto condutor foi assim redigida (mov. 347):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LESÃO DO NERVO FACIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTOS FUTUROS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica estética. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos prestadores do serviço e determinou a restituição de valores pagos pela cirurgia. Também fixou indenização por danos morais e por danos estéticos. Os réus requerem o afastamento da responsabilidade ou a redução das indenizações. A autora pretende a majoração das indenizações e o custeio de tratamentos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital e o médico anestesista possuem legitimidade passiva; (ii) saber se os prestadores do serviço respondem pelos danos decorrentes da lesão permanente do nervo facial ocorrida durante cirurgia plástica estética; (iii) saber se são devidas a restituição do valor pago pela cirurgia e as indenizações por danos morais e estéticos nos valores fixados na sentença; (iv) saber se é cabível a condenação ao custeio de tratamentos médicos futuros não individualizados e não comprovados; e (v) saber se incidem causas de exclusão ou redução da responsabilidade, em razão de caso fortuito ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre a paciente e os prestadores do serviço médico-hospitalar é de consumo. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento possuem legitimidade para responder perante a consumidora. A apuração da contribuição causal de cada fornecedor constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade passiva.
4. O hospital integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar estrutura física, equipamentos e equipe auxiliar para a realização do procedimento. A ausência de vínculo societário ou empregatício com a cirurgiã não afasta, no caso, sua responsabilidade pela prestação do serviço em suas instalações.
5. A cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética constitui obrigação de resultado. O insucesso do resultado contratado caracteriza defeito do serviço, ressalvada a demonstração de causa excludente do nexo causal.
6. A prova pericial constatou lesão definitiva e irreversível do ramo marginal do nervo facial direito, com paralisia facial periférica completa, lagoftalmo, assimetria facial permanente e comprometimento da mastigação e da fala. Os elementos técnicos indicaram que a lesão ocorreu durante manobra de hemostasia realizada no procedimento cirúrgico.
7. A paciente ingressou no centro cirúrgico sem comprometimento neurológico facial e apresentou paralisia completa da hemiface direita ao despertar da anestesia. A ausência de causa alternativa comprovada demonstra o nexo causal entre o procedimento e a lesão.
8. A possibilidade conhecida de lesão do nervo facial durante o procedimento não configura caso fortuito. A complicação tecnicamente previsível não equivale a evento imprevisível e inevitável apto a romper o nexo causal.
9. O uso de anticoncepcional oral relaciona-se ao episódio de trombose venosa profunda e não à lesão do nervo facial. Também não ficou demonstrado que eventual interrupção do tratamento fisioterápico tenha causado ou agravado a sequela, considerada irreversível pela perícia. Não há culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
10. A responsabilidade dos fornecedores é solidária. A definição da participação individual de cada responsável não constitui requisito para a reparação da consumidora, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
11. É devida a restituição de valores pagos pela cirurgia, pois o resultado contratado não foi alcançado e o pagamento foi comprovado por recibo não especificamente impugnado. Os demais documentos fiscais questionados pelos réus não integraram a condenação e, por isso, a insurgência quanto a esses valores carece de objeto.
12. As indenizações por danos morais e estéticos são compatíveis com a extensão das sequelas permanentes. A lesão atingiu a face e comprometeu funções de mastigação, fala, proteção ocular e expressão facial. Não há fundamento concreto para redução ou majoração dos valores.
13. O art. 949 do CC/2002 assegura o ressarcimento das despesas necessárias ao tratamento da vítima, mas exige demonstração da existência do prejuízo, da necessidade do tratamento e do nexo causal. A existência de sequela permanente não comprova, por si só, a necessidade de todas as modalidades terapêuticas requeridas para o futuro.
14. A liquidação de sentença permite quantificar obrigação reconhecida no título judicial. Ela não se destina à demonstração posterior da própria existência de dano futuro incerto.
15. O pedido de custeio futuro foi formulado de modo genérico. Não houve individualização suficiente dos tratamentos necessários, de sua indicação médica, periodicidade, duração ou estimativa de custos. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito, não cabe condenação aberta e indeterminada.
16. A restituição integral do preço da cirurgia é incompatível com a imposição simultânea do custeio de nova intervenção destinada apenas à reexecução da mesma prestação estética originalmente contratada. Essa conclusão não impede, em tese, o ressarcimento de despesas terapêuticas distintas, desde que efetivamente comprovadas e relacionadas à lesão.
17. Os juros de mora sobre as indenizações extrapatrimoniais incidem desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual. O termo inicial já havia sido corrigido no julgamento dos embargos de declaração e não foi objeto de impugnação recursal específica.
IV. TESE
18. Tese de julgamento: "1. Os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar possuem legitimidade para responder pelos danos causados ao consumidor, sem prejuízo do direito de regresso. 2. A cirurgia plástica exclusivamente estética constitui obrigação de resultado, e o prestador responde pelo insucesso do procedimento quando não demonstrada causa excludente do nexo causal. 3. Complicação conhecida e inerente ao procedimento não configura caso fortuito quando ausentes imprevisibilidade e inevitabilidade. 4. A condenação ao custeio de tratamentos médicos futuros exige prova da necessidade concreta dos procedimentos e de sua relação causal com a lesão, não sendo cabível obrigação genérica fundada em dano futuro incerto. 5. A liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida e não à demonstração posterior dos pressupostos materiais da condenação. 6. Mantêm-se as indenizações por danos morais e estéticos quando compatíveis com a extensão das sequelas permanentes e ausente demonstração de desproporção."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
19. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, §§ 1º, II, 3º e 4º, 20, II, e 25, § 1º; CC/2002, arts. 393, 405, 475 e 949; CPC, arts. 373, I, 509 e seguintes, e 85, § 11.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.585/MG.
VI. DISPOSITIVO
Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
3. Os embargantes apontam, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, pleiteando a concessão de efeitos infringentes.
4. Sustentam omissão quanto à análise dos artigos 371 e 479 do CPC, ao argumento de que não foram indicadas as razões para afastar as conclusões dos laudos periciais que teriam excluído a culpa e o nexo causal.
5. Alegam, ainda, omissão quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço hospitalar, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC, destacando a ausência de vínculo da médica com o hospital e as conclusões periciais favoráveis à adequada prestação do serviço. Apontam, também, ausência de individualização da conduta culposa da médica cirurgiã e do anestesista, à luz dos artigos 186, 927 e 951 do CC e 14, § 4º, do CDC.
6. Defendem, igualmente, omissão quanto à alegada culpa da consumidora pelo abandono do tratamento fisioterápico, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
7. Por fim, apontam omissão e contradição quanto à condenação por danos materiais de R$ 20.000,00, sustentando a inexistência do respectivo recibo no evento 1 e o indevido afastamento do pedido de decote de R$ 14.030,40.
8. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
9. Não foram apresentadas contrarrazões.
10. É o relatório.
11. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
12. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material.
13. Analisando os argumentos recursais, verifico que não assiste razão aos embargantes. As questões tidas por omissas ou contraditórias foram, na verdade, expressamente enfrentadas no acórdão, que apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes.
14. Quanto à suposta omissão na valoração da prova pericial, o acórdão foi explícito ao consignar, em seus parágrafos 14 e 15, que a análise se baseou na “prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (mov. 223), complementada no mov. 236”. O julgado destacou que o próprio laudo situou a lesão como ocorrida durante manobra de hemostasia e que tal constatação foi corroborada por outros elementos, como os exames de eletroneuromiografia e o laudo do IML.
15. O acórdão não desconsiderou a perícia, mas, com base no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na prerrogativa de não estar adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), ponderou-a com as demais provas e aplicou o direito à espécie, notadamente a teoria da obrigação de resultado em cirurgia estética (parágrafos 11 a 13). A decisão de mérito foi contrária à conclusão do perito, mas foi devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
16. No que tange à responsabilidade do hospital e à conduta dos médicos, o acórdão também foi inequívoco. Nos parágrafos 4, 6 e 10, justificou a responsabilidade solidária do hospital com base na teoria da cadeia de fornecimento do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “o hospital responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados em suas instalações, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o profissional”.
17. A responsabilidade dos profissionais, por sua vez, foi assentada na natureza da obrigação de resultado, na qual o insucesso em obter a melhoria estética contratada, aliado à ocorrência de uma lesão grave, caracteriza o defeito do serviço, invertendo-se o ônus da prova (parágrafos 11 e 13). O acórdão identificou o nexo causal entre o ato cirúrgico e o dano (parágrafo 16), sendo desnecessário perquirir a culpa subjetiva nos moldes de uma obrigação de meio, pois o próprio resultado adverso configurou o inadimplemento contratual. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada.
18. Sobre a alegada culpa da consumidora, o parágrafo 21 do voto condutor é taxativo ao rechaçar a tese, consignando que, “além de não haver prova conclusiva de abandono injustificado, o próprio laudo pericial atestou a irreversibilidade da lesão nervosa […] de modo que eventual descontinuidade no acompanhamento fisioterápico não guarda nexo causal com a perpetuação de sequela”. O tema foi expressamente enfrentado e decidido, não havendo nenhuma omissão a ser sanada.
19. Por fim, no tocante aos danos materiais, não se vislumbra contradição ou omissão. O acórdão, em seu parágrafo 23, manteve a condenação de R$ 20.000,00 com base em "recibo não impugnado especificamente pelos réus (evento 1)". Em seguida, no parágrafo 24, esclareceu que o pedido subsidiário de decote de R$ 14.030,40 carecia de objeto, pois "tais valores não integraram a base de cálculo da condenação".
20. A fundamentação é lógica e coerente: a condenação se baseou em um documento específico (o recibo de R$ 20.000,00), e os demais valores, impugnados pelos réus, não foram considerados. A alegação de que o referido recibo não está no evento 1 representa uma tentativa de rediscutir a base fática do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
21. Dessa forma, os argumentos do embargante revelam, na verdade, uma tentativa de obter nova decisão sobre a matéria já apreciada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Todos os pontos relevantes para o deslinde do recurso foram devidamente enfrentados de maneira clara e fundamentada no acórdão recorrido.
22. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade. (TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª CC, DJe de 13/09/2024)
23. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, para manter inalterado o acórdão recorrido.
24. É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR