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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5495977-84.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Gustavo Henrique Xavier Rodrigues RÉ(U): Banco Pan S.a. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por GUSTAVO HENRIQUE XAVIER RODRIGUES, representado por sua genitora Raika Xavier de Souza, em face de BANCO PAN S/A. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de endereço idôneo, ou colacionar aos autos declaração de residência devidamente assinada pela titular do comprovante juntado com a petição, Sra. Helena Xavier de Araújo, atestando que o autor e sua representante legal residem no imóvel indicado, conforme decisão proferida no evento n. 05. Todavia, a determinação em questão não foi cumprida adequadamente Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatado que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a correção do vício. Não atendida a determinação no prazo assinalado, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial. Dispõe o referido dispositivo: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a irregularidade não foi sanada, não obstante a intimação específica para esta finalidade constante do evento nº. 05. O art. 319, II, do CPC estabelece expressamente a indicação do domicílio e da residência das partes como requisito da petição inicial. Tal exigência não possui caráter meramente formal. A correta identificação do domicílio da parte autora constitui elemento relevante para a regular formação do processo, inclusive para permitir a aferição da competência territorial e impedir a escolha artificial do foro mediante simples declaração desacompanhada de elemento mínimo de comprovação. Por essa razão, não basta a mera indicação unilateral de determinado endereço na petição inicial. Uma vez determinada judicialmente a comprovação dessa informação, cabe à parte apresentar documento minimamente idôneo e apto a estabelecer vínculo objetivo entre ela e o endereço informado. Em regra, não se trata de providência de difícil cumprimento. Há diversos documentos ordinariamente aptos a demonstrar residência ou domicílio, como contas de serviços essenciais ou de telefonia, contratos de locação, escrituras públicas e outros documentos emitidos por terceiros que permitam estabelecer, de maneira minimamente segura, a vinculação da pessoa ao endereço indicado. Diversamente, declarações avulsas de terceiros, boletos gerados a partir de cadastros realizados pelo próprio interessado ou outros documentos produzidos unilateralmente, sem elementos externos que lhes confiram suficiente confiabilidade, não se mostram, por si sós, adequados ao cumprimento da determinação judicial. Tais documentos demonstram, quando muito, que determinado endereço foi informado para sua emissão, mas não necessariamente que a parte efetivamente resida ou possua domicílio naquele local. Não se exige prova absoluta ou excessivamente rigorosa da residência. Exige-se apenas elemento documental minimamente confiável, proveniente de fonte apta a conferir objetividade à informação prestada pela própria parte, conforme esclarecido na já mencionada decisão que determinou emenda à inicial. Ademais, considerando a ampla disponibilidade, nos dias atuais, de serviços de telefonia móvel, deveria a parte autora, salvo se menor de idade, apresentar documento emitido em seu próprio nome, não bastando comprovante em nome de terceiro. No presente caso, apesar de expressamente intimada para sanar a irregularidade, a parte autora não apresentou comprovante de endereço que atendesse a essa finalidade. Houve, portanto, oportunidade específica para regularização da petição inicial, sem que a determinação fosse adequadamente cumprida. Ressalte-se, ainda, que se tratando de demanda de natureza consumerista, a competência territorial, nas hipóteses em que o consumidor está no polo ativo da demanda é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu e ao foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. E que, nos termos do §5º do artigo 65 do Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação de domicílio se traduz em medida de cautela, já que a propositura de demanda em juízo aleatório é considerada prática abusiva: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A propósito: Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Descumprimento reiterado de determinações judiciais de emenda da inicial. Exigência de juntada de comprovante de endereço idôneo, justificada pelas peculiaridades do caso concreto e pela necessidade de verificação da competência territorial. Poder-dever do magistrado de dirigir o processo e determinar o saneamento de vícios formais (arts. 139, 321 e 330 do CPC). Comprovante de residência em nome de terceiro desacompanhado de prova do vínculo. Faculdade do foro do domicílio do consumidor que não afasta o dever de demonstração mínima quando legitimamente questionada. Ausência de excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. Observância das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE/TJSP diante de indícios de demanda massificada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000466-56.2024.8.26.0027; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência realizada pelo Juízo a quo. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de endereço atualizado é razoável, pois serve para a comprovação da competência territorial, especialmente quando se trata de demanda sujeita às normas do CDC, que garante ao consumidor a opção de foro em seu domicílio, conforme o art. 101, I. 4. A alteração do art. 63 do CPC, que reconhece a abusividade no ajuizamento de ações em foro aleatório, reforça a necessidade de se observar a competência territorial, evitando litigiosidade artificial, especialmente em ações contra instituições financeiras, que possuem filiais em diversas localidades. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 63, § 5º (com redação dada pela Lei nº 14 .879/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 21553743820248260000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 17.06 .2024; TJ-DF, Conflito de Competência 07187316520228070000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 10.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1877552, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 30.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800310-72.2023.8.18 .0039 - Relator.: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08003107220238180039, Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, Data de Julgamento: 19/01/2023, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 18/03/2025) (destacou-se) Desse modo, incide a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: I – INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
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