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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5495922-06.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Elisabel Fernandes Rodrigues
Requerido: Josue Ferreira Da Costa
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, na movimentação 53, requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de novas diligências destinadas à localização do executado e à constrição patrimonial.
Ocorre que, nos autos da ação declaratória nº 5237373-50.2026.8.09.0101, conexa à presente execução, foi proferida sentença reconhecendo a inexigibilidade da nota promissória que fundamenta este feito executivo.
Diante da repercussão direta daquele pronunciamento sobre o prosseguimento desta execução, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes antes da adoção de qualquer nova medida executiva.
Determino à Secretaria, para que providencie o traslado de cópia da sentença proferida nos autos nº 5237373-50.2026.8.09.0101 para o presente feito.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos efeitos da referida sentença sobre o prosseguimento desta execução.
Por ora, deixo de apreciar os requerimentos formulados na movimentação 53 e determino a suspensão da prática de novos atos de constrição ou expropriação patrimonial até ulterior deliberação.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5495922-06.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Elisabel Fernandes Rodrigues
Requerido: Josue Ferreira Da Costa
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, na movimentação 53, requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de novas diligências destinadas à localização do executado e à constrição patrimonial.
Ocorre que, nos autos da ação declaratória nº 5237373-50.2026.8.09.0101, conexa à presente execução, foi proferida sentença reconhecendo a inexigibilidade da nota promissória que fundamenta este feito executivo.
Diante da repercussão direta daquele pronunciamento sobre o prosseguimento desta execução, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes antes da adoção de qualquer nova medida executiva.
Determino à Secretaria, para que providencie o traslado de cópia da sentença proferida nos autos nº 5237373-50.2026.8.09.0101 para o presente feito.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos efeitos da referida sentença sobre o prosseguimento desta execução.
Por ora, deixo de apreciar os requerimentos formulados na movimentação 53 e determino a suspensão da prática de novos atos de constrição ou expropriação patrimonial até ulterior deliberação.
Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
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