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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5495891-90.2020.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE PIRACANJUBA
Parte ré/Executada(o): ALESSANDRO DE ASSIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 922.686.761-53)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para que informe a situação individualizada dos créditos vinculados ao benefício previdenciário nº 725.114.067-6, notadamente quanto à disponibilidade para saque, eventual saque, pagamento, transferência, cancelamento ou devolução dos valores ao INSS, bem como acerca da forma de disponibilização dos créditos e da existência de eventual saldo remanescente. Requereu, ainda, urgência no cumprimento da diligência, ao argumento de que os créditos possuíam validade até 31/08/2026.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que o prazo de validade dos créditos cuja averiguação urgente foi requerida já se encontra expirado, uma vez que a data indicada pelo próprio exequente era 31/08/2026, não subsistindo, portanto, a alegada urgência na expedição da diligência para essa finalidade.
Além disso, conforme informado pelo próprio exequente, os créditos objeto do requerimento estão vinculados a benefício previdenciário, correspondente a auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, os valores possuem natureza alimentar e, em princípio, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que protege as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
Assim, não se mostra adequada a adoção de diligência destinada à localização ou constrição de valores que, pelas informações constantes dos autos, possuem natureza impenhorável.
Ressalte-se que eventual alegação de que os valores teriam sido depositados ou disponibilizados em conta bancária não afasta, por si só, a natureza da verba, devendo ser preservada a proteção legal conferida aos benefícios previdenciários de caráter alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5495891-90.2020.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE PIRACANJUBA
Parte ré/Executada(o): ALESSANDRO DE ASSIS FERREIRA (CPF/CNPJ: 922.686.761-53)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para que informe a situação individualizada dos créditos vinculados ao benefício previdenciário nº 725.114.067-6, notadamente quanto à disponibilidade para saque, eventual saque, pagamento, transferência, cancelamento ou devolução dos valores ao INSS, bem como acerca da forma de disponibilização dos créditos e da existência de eventual saldo remanescente. Requereu, ainda, urgência no cumprimento da diligência, ao argumento de que os créditos possuíam validade até 31/08/2026.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que o prazo de validade dos créditos cuja averiguação urgente foi requerida já se encontra expirado, uma vez que a data indicada pelo próprio exequente era 31/08/2026, não subsistindo, portanto, a alegada urgência na expedição da diligência para essa finalidade.
Além disso, conforme informado pelo próprio exequente, os créditos objeto do requerimento estão vinculados a benefício previdenciário, correspondente a auxílio por incapacidade temporária.
Nesse contexto, os valores possuem natureza alimentar e, em princípio, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que protege as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
Assim, não se mostra adequada a adoção de diligência destinada à localização ou constrição de valores que, pelas informações constantes dos autos, possuem natureza impenhorável.
Ressalte-se que eventual alegação de que os valores teriam sido depositados ou disponibilizados em conta bancária não afasta, por si só, a natureza da verba, devendo ser preservada a proteção legal conferida aos benefícios previdenciários de caráter alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito