Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 1ª Seção Criminal · Relatório
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5495835-92.2026.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: ROSELI VIEIRA PIRES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRINDADE RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Roseli Vieira Pires, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato apontado como coator do juízo de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Trindade, consistente na alegada omissão em apreciar e decidir o pedido de exclusão de seu nome do polo passivo do Processo n. 0124113-74.2017.8.09.0011, feito que tramita como desmembramento de inquérito policial instaurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública para apurar supostas fraudes em procedimentos licitatórios. A impetrante sustentou que, embora tenha sido indiciada no inquérito policial de origem, não foi incluída no rol de denunciados oferecido pelo Ministério Público. Alegou que o cadastro de seu nome no sistema PROJUDI decorreria de equívoco material replicado a partir dos autos originários e que, apesar de reiterados requerimentos apresentados desde 6/2/2026, o juízo impetrado não teria decidido o pedido de exclusão, limitando-se a determinar sucessivas intimações do Ministério Público. Invocou, como paradigma persuasivo, decisão proferida no Processo n. 0123829-66.2017.8.09.0011, da comarca de Mozarlândia, na qual foi determinada a exclusão de seu nome do polo passivo em situação análoga. Ao apreciar o pedido liminar, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, então relator do feito, proferiu a decisão de mov. 6, em 26/6/2026, na qual indeferiu a tutela de urgência. Contra referida decisão, a impetrante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese: (a) o cabimento do recurso à luz do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, defendendo a inaplicabilidade e a superação da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal; (b) equívoco na leitura da decisão paradigma da comarca de Mozarlândia, cuja fundamentação primária, segundo alega, teria reconhecido expressamente a ausência de individualização de conduta e o equívoco material no cadastramento; (c) a incapacidade da serventia de identificar a origem histórica do equívoco não elimina a evidência documental de que a agravante não figura no rol de denunciados; e (d) as diligências determinadas pelo juízo de origem não superam a omissão apontada, mas apenas a renovam, prolongando o alegado constrangimento ilegal. Pleiteou a reforma da decisão agravada, com a concessão da liminar originariamente postulada. Por força do despacho de mov. 12, redistribuído o feito a este gabinete, determinou-se a colheita do parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, na mov. 17, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, cingindo-se ao juízo da tutela liminar, sem análise do mérito do próprio writ. Posteriormente, a agravante juntou petição na mov. 20, acompanhada de documentos supervenientes, entre os quais cópia integral de despacho proferido em 31/1/2025, na Movimentação 47 do Processo n. 0252887-64.2013.8.09.0011, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia. O referido despacho, da lavra da juíza Wilsianne Ferreira Novato, precedido de parecer ministerial, determinou textualmente à Unidade de Processamento Judicial que procedesse à baixa, no polo passivo do sistema PROJUDI, do nome de Roseli Vieira Pires e de outras seis pessoas, ao fundamento de que não foram denunciadas. Juntou, ainda, parecer ministerial oriundo da comarca de Niquelândia e sentença proferida em ação civil pública de improbidade em favor da agravante. Requereu, com base no artigo 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 493 do Código de Processo Civil, a reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, a apreciação prioritária dos documentos por ocasião do julgamento do agravo interno e do mérito do mandado de segurança. É o relatório. Peço dia para julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.