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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495798-91.2026.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO
AGRAVADA : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A
RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO nos autos da exceção de pré-executividade promovida em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Paulo Roberto Paludo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente.
Cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem antecipar-se ao exame do mérito da demanda originária.
Neste aspecto:
(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5355035-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se as alegações relativas à restauração dos autos e aos atos processuais anteriores podem ser novamente examinadas, apesar das decisões já proferidas e da alegada preclusão; (ii) se a ausência, no processo restaurado, de cópia literal da petição inicial e a suposta inidoneidade do auto de penhora conduzem à nulidade da execução; e (iii) se houve nulidade da avaliação pericial por deficiência de intimação e alteração das datas das diligências.
De início, importa registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível sem garantia do juízo para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício e que possa ser decidida sem produção de novas provas. Admite-se apenas a complementação de documentos preexistentes e já mencionados na objeção, o que não se confunde com abertura de instrução probatória. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.912.277/AC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2021, DJe de 20/05/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. (…) DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…) Emergindo dos autos que o imóvel ofertado em garantia hipotecária possui área inferior a 01 (um) módulo do Município de Alexânia, um dos requisitos legais para o reconhecimento de ser pequena propriedade rural familiar encontra-se satisfeito. Porém, as demais circunstâncias necessárias a tal conclusão demandam dilação probatória, incomportável em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259420-60.2022.8.09.0003, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau JOSÉ RICARDO M. MACHADO, julgado em 31/10/2022)
O precedente deste Tribunal também registra que a objeção somente é adequada quando a questão puder ser examinada sumariamente, com base em elementos documentais seguros.
O agravante sustenta que ingressou no processo somente após o falecimento do devedor originário e que, por essa razão, não poderia ser atingido pela preclusão decorrente da inércia de seu antecessor.
A tese não prospera nos termos amplos em que foi formulada.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O herdeiro ingressa na relação processual na posição anteriormente ocupada pelo falecido, respondendo pelas obrigações nos limites das forças da herança, conforme os artigos 796 do CPC e 1.792 do Código Civil (CC).
A sucessão processual, entretanto, não importa reinício do processo, restituição automática de prazos ou renovação de todas as oportunidades defensivas já consumadas. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo de poder arguir vícios próprios de sua inclusão, eventual nulidade de sua citação ou defeitos que comprometam a própria existência da relação processual.
No caso, a decisão agravada consignou que as matérias concernentes à restauração dos autos e à comunicação dos atos processuais já haviam sido examinadas, destacando, ainda, a ausência de insurgência na primeira oportunidade subsequente ao ingresso da parte no feito, no evento 49. Registrou também que a decisão do evento 78 enfrentou expressamente as questões relacionadas à cessão do crédito.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não apreciadas, submetem-se à preclusão pro judicato quando já tenham sido objeto de decisão judicial específica não impugnada oportunamente. (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024)
Portanto, a condição de herdeiro não autoriza, por si só, a renovação de controvérsias já decididas no mesmo processo. Caberia ao agravante demonstrar que a nulidade arguida é própria de sua sucessão ou corresponde a vício transrescisório efetivamente comprovado, o que não ocorreu.
O agravante sustenta que a restauração é nula em razão da ausência da petição inicial da execução e da juntada de auto de penhora que reputa inidôneo.
A ausência, no processo restaurado, de cópia literal de determinada peça não se confunde com a inexistência originária dessa peça e tampouco acarreta, automaticamente, a nulidade de toda a execução.
O processo foi objeto de restauração porque os autos físicos foram destruídos em incêndio ocorrido nas dependências do fórum. O procedimento previsto nos artigos 712 a 716 do CPC possui justamente a finalidade de reconstruir, tanto quanto possível, os elementos necessários ao prosseguimento da causa.
Nos termos do artigo 713 do CPC, a parte deve declarar o estado do processo no momento de seu desaparecimento e apresentar certidões dos atos processuais, cópias das peças de que disponha e qualquer outro documento capaz de facilitar a restauração. Na falta de certidões ou cópias, o artigo 715, § 3º, permite a reconstituição dos documentos pelos meios ordinários de prova. Julgada a restauração, o processo prosseguirá em seus termos, conforme o artigo 716 do mesmo diploma.
Logo, a restauração não exige necessariamente a reprodução física e integral de todas as peças desaparecidas. O que se exige é que o conjunto restaurado permita identificar, de forma suficientemente segura: as partes da relação processual; o título executivo; a obrigação exigida; o objeto e os limites da execução; os atos relevantes praticados antes do desaparecimento dos autos.
No caso, os elementos mencionados na decisão agravada permitem identificar que a execução está fundada em Cédula Rural Pignoratícia, bem como acompanhar as decisões, os cálculos, a cessão do crédito, os atos constritivos e a avaliação do bem penhorado.
O agravante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a execução originária foi efetivamente ajuizada sem petição inicial, que o título jamais foi apresentado ou que o conjunto restaurado seja incapaz de individualizar a obrigação executada. Limitou-se a apontar a ausência atual da cópia literal da exordial, circunstância que, diante da destruição dos autos, não comprova a inexistência originária do ato.
Também a alegação de inidoneidade do auto de penhora exigiria a comparação entre documentos, a apuração de sua origem, a identificação do bem e a reconstrução dos atos praticados nos autos desaparecidos. Trata-se de investigação incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, salvo se o vício estivesse documentalmente demonstrado de plano, o que não se verifica.
Ainda que fosse constatada alguma deficiência no procedimento restauratório, a consequência não seria necessariamente a extinção imediata da execução. À luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, eventual lacuna sanável deveria, em regra, ser objeto de complementação, reconstituição ou retificação, e não de invalidação integral do processo.
O agravante qualifica a ausência da petição inicial nos autos restaurados como vício transrescisório e invoca a possibilidade de reconhecimento da nulidade a qualquer tempo.
É certo que a inexistência ou a nulidade da citação constitui vício de extrema gravidade, capaz de comprometer a própria formação da relação processual, podendo ser arguida mesmo após o trânsito em julgado. O STJ reconhece que o defeito citatório pode ser suscitado incidentalmente, inclusive mediante simples petição ou impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021)
Essa orientação, contudo, não conduz ao acolhimento do recurso.
A categoria dos vícios transrescisórios não pode ser ampliada para abranger qualquer deficiência documental ou irregularidade ocorrida no curso do processo. Ela se destina a defeitos excepcionalmente graves, que atinjam a própria existência da relação processual ou do pronunciamento judicial, como ocorre, ordinariamente, com a ausência ou nulidade da citação.
No caso, a decisão agravada consignou que os eventos 14 e 18 demonstram a regular comunicação dos atos no procedimento de restauração. O agravante não apresentou prova pré-constituída suficiente para afastar essa conclusão ou demonstrar, de modo inequívoco, que o devedor originário jamais foi citado ou que ele próprio foi privado de participar do processo após a sucessão.
A mera ausência, no acervo restaurado, da cópia da petição inicial não equivale à inexistência de citação, nem transforma automaticamente o processo em juridicamente inexistente.
O agravante afirma, ainda, que a avaliação pericial é nula porque as diligências teriam sido realizadas em datas diferentes das previamente comunicadas e porque a publicação ocorreu no período do feriado de Carnaval.
Também nesse ponto não merece reforma a decisão agravada.
Conforme registrado pelo juízo de origem, o agravante foi intimado no evento 159 e apresentou quesitos no evento 161. Ademais, a avaliação ainda não foi homologada, sendo possível à parte impugnar o laudo, apontar inconsistências técnicas, requerer esclarecimentos ou, presentes os requisitos legais, postular nova avaliação.
A nulidade processual não decorre da simples inobservância formal, dependendo da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.
O STJ decidiu recentemente que nem mesmo a ausência de intimação para acompanhamento da avaliação pericial configura nulidade absoluta, sendo indispensável demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da irregularidade. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.985.959/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/11/2025, DJEN de 10/11/2025)
Na espécie, o agravante não especificou qual aspecto técnico deixou de ser acompanhado, quais quesitos não foram respondidos, de que modo sua presença alteraria o resultado da avaliação ou qual erro concreto comprometeria o valor atribuído ao imóvel.
A mera alegação de que a diligência ocorreu em data distinta, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo, não autoriza a declaração de nulidade da perícia, sobretudo quando o laudo ainda se encontra sujeito ao contraditório e à apreciação do juízo.
Quanto à irregularidade dos cálculos, a decisão agravada registrou que a exequente apresentou planilha no evento 146, em cumprimento à determinação do evento 96, e que, posteriormente, a parte executada manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no evento 150.
Não foi apresentado, na exceção de pré-executividade, demonstrativo discriminado do valor reputado correto, tampouco identificado erro aritmético manifesto que pudesse ser reconhecido de plano. A verificação de eventual excesso, mediante reconstrução da evolução do débito, incidência de encargos e análise dos pagamentos, exigiria atividade probatória ou contábil incompatível com o incidente.
Igualmente, a alegação de ausência de prova do inadimplemento não foi demonstrada mediante elemento documental inequívoco capaz de retirar, de imediato, a exigibilidade do título. A controvérsia sobre pagamentos, vencimentos e evolução da dívida não pode ser resolvida na exceção de pré-executividade quando depende de apuração probatória.
Desse modo, as alegações do agravante não demonstram nulidade cognoscível de plano, vício transrescisório comprovado ou inexigibilidade manifesta do título executivo.
A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida.
Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
É como voto.
Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO
26b
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo do Instrumento nº 5495798-91.2026.8.09.0067, Comarca de Goiatuba.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495798-91.2026.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO
AGRAVADA : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A
RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia, rejeitou exceção de pré-executividade. O executado originário faleceu, e o sucessor alega nulidades no procedimento de restauração dos autos, destruídos em incêndio, e na avaliação pericial do bem penhorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sucessão processual por herdeiro afasta a preclusão de matérias já decididas no processo; (ii) a ausência de cópia da petição inicial nos autos restaurados e a suposta inidoneidade do auto de penhora configuram nulidade absoluta ou vício transrescisório que justifiquem a extinção da execução; e (iii) a realização de perícia em data diversa da comunicada, com intimação publicada em período de feriado, acarreta a nulidade da avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar o mérito da causa principal. 4. A exceção de pré-executividade constitui via de defesa excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O sucessor processual recebe o processo no estado em que se encontra, sujeito aos efeitos da preclusão operada em relação ao sucedido. Matérias de ordem pública, quando já decididas no feito sem a devida impugnação, submetem-se à preclusão pro judicato. 6. A restauração de autos, prevista nos artigos 712 a 716 do Código de Processo Civil (CPC), não exige a reprodução física integral de todas as peças, mas a reconstituição de elementos que permitam a identificação segura da lide. A ausência de cópia da petição inicial, por si só, não comprova sua inexistência originária nem configura vício transrescisório, especialmente quando o conjunto probatório não demonstra a falta de citação. 7. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto à parte (princípio pas de nullité sans grief), nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. A alegação de nulidade da avaliação pericial exige a especificação do dano sofrido, o que não ocorreu, mormente quando o laudo ainda não foi homologado e permanece sujeito ao contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 9. A sucessão processual não reabre prazos nem afasta a preclusão consumada, recebendo o herdeiro o processo no estado em que se encontra. 10. A ausência de cópia da petição inicial em autos restaurados não implica, automaticamente, nulidade da execução ou vício transrescisório, cabendo à parte demonstrar o vício originário ou a impossibilidade de compreensão da demanda. 11. A alegação de nulidade de ato processual, como a avaliação pericial, exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 712, 713, 715, § 3º, 716 e 796; Código Civil, art. 1.792.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.912.277/AC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2021; STJ, 2ª Seção, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/11/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.985.959/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/11/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495798-91.2026.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO
AGRAVADA : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A
RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO nos autos da exceção de pré-executividade promovida em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, porquanto inconformado com a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, Paulo Roberto Paludo, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente.
Cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, desse modo, é hábil a ensejar tão-somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, não cabendo, portanto, ao juízo ad quem antecipar-se ao exame do mérito da demanda originária.
Neste aspecto:
(…) 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando o órgão ad quem a apreciar o acerto ou desacerto do ato judicial inaugural recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada na esfera singular, cuja conduta é capaz de ocasionar supressão de instância. […] (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5355035-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se as alegações relativas à restauração dos autos e aos atos processuais anteriores podem ser novamente examinadas, apesar das decisões já proferidas e da alegada preclusão; (ii) se a ausência, no processo restaurado, de cópia literal da petição inicial e a suposta inidoneidade do auto de penhora conduzem à nulidade da execução; e (iii) se houve nulidade da avaliação pericial por deficiência de intimação e alteração das datas das diligências.
De início, importa registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível sem garantia do juízo para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício e que possa ser decidida sem produção de novas provas. Admite-se apenas a complementação de documentos preexistentes e já mencionados na objeção, o que não se confunde com abertura de instrução probatória. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.912.277/AC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2021, DJe de 20/05/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. (…) DILAÇÃO PROBATÓRIA. (…) Emergindo dos autos que o imóvel ofertado em garantia hipotecária possui área inferior a 01 (um) módulo do Município de Alexânia, um dos requisitos legais para o reconhecimento de ser pequena propriedade rural familiar encontra-se satisfeito. Porém, as demais circunstâncias necessárias a tal conclusão demandam dilação probatória, incomportável em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5259420-60.2022.8.09.0003, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau JOSÉ RICARDO M. MACHADO, julgado em 31/10/2022)
O precedente deste Tribunal também registra que a objeção somente é adequada quando a questão puder ser examinada sumariamente, com base em elementos documentais seguros.
O agravante sustenta que ingressou no processo somente após o falecimento do devedor originário e que, por essa razão, não poderia ser atingido pela preclusão decorrente da inércia de seu antecessor.
A tese não prospera nos termos amplos em que foi formulada.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O herdeiro ingressa na relação processual na posição anteriormente ocupada pelo falecido, respondendo pelas obrigações nos limites das forças da herança, conforme os artigos 796 do CPC e 1.792 do Código Civil (CC).
A sucessão processual, entretanto, não importa reinício do processo, restituição automática de prazos ou renovação de todas as oportunidades defensivas já consumadas. O sucessor recebe o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo de poder arguir vícios próprios de sua inclusão, eventual nulidade de sua citação ou defeitos que comprometam a própria existência da relação processual.
No caso, a decisão agravada consignou que as matérias concernentes à restauração dos autos e à comunicação dos atos processuais já haviam sido examinadas, destacando, ainda, a ausência de insurgência na primeira oportunidade subsequente ao ingresso da parte no feito, no evento 49. Registrou também que a decisão do evento 78 enfrentou expressamente as questões relacionadas à cessão do crédito.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não apreciadas, submetem-se à preclusão pro judicato quando já tenham sido objeto de decisão judicial específica não impugnada oportunamente. (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024)
Portanto, a condição de herdeiro não autoriza, por si só, a renovação de controvérsias já decididas no mesmo processo. Caberia ao agravante demonstrar que a nulidade arguida é própria de sua sucessão ou corresponde a vício transrescisório efetivamente comprovado, o que não ocorreu.
O agravante sustenta que a restauração é nula em razão da ausência da petição inicial da execução e da juntada de auto de penhora que reputa inidôneo.
A ausência, no processo restaurado, de cópia literal de determinada peça não se confunde com a inexistência originária dessa peça e tampouco acarreta, automaticamente, a nulidade de toda a execução.
O processo foi objeto de restauração porque os autos físicos foram destruídos em incêndio ocorrido nas dependências do fórum. O procedimento previsto nos artigos 712 a 716 do CPC possui justamente a finalidade de reconstruir, tanto quanto possível, os elementos necessários ao prosseguimento da causa.
Nos termos do artigo 713 do CPC, a parte deve declarar o estado do processo no momento de seu desaparecimento e apresentar certidões dos atos processuais, cópias das peças de que disponha e qualquer outro documento capaz de facilitar a restauração. Na falta de certidões ou cópias, o artigo 715, § 3º, permite a reconstituição dos documentos pelos meios ordinários de prova. Julgada a restauração, o processo prosseguirá em seus termos, conforme o artigo 716 do mesmo diploma.
Logo, a restauração não exige necessariamente a reprodução física e integral de todas as peças desaparecidas. O que se exige é que o conjunto restaurado permita identificar, de forma suficientemente segura: as partes da relação processual; o título executivo; a obrigação exigida; o objeto e os limites da execução; os atos relevantes praticados antes do desaparecimento dos autos.
No caso, os elementos mencionados na decisão agravada permitem identificar que a execução está fundada em Cédula Rural Pignoratícia, bem como acompanhar as decisões, os cálculos, a cessão do crédito, os atos constritivos e a avaliação do bem penhorado.
O agravante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, que a execução originária foi efetivamente ajuizada sem petição inicial, que o título jamais foi apresentado ou que o conjunto restaurado seja incapaz de individualizar a obrigação executada. Limitou-se a apontar a ausência atual da cópia literal da exordial, circunstância que, diante da destruição dos autos, não comprova a inexistência originária do ato.
Também a alegação de inidoneidade do auto de penhora exigiria a comparação entre documentos, a apuração de sua origem, a identificação do bem e a reconstrução dos atos praticados nos autos desaparecidos. Trata-se de investigação incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, salvo se o vício estivesse documentalmente demonstrado de plano, o que não se verifica.
Ainda que fosse constatada alguma deficiência no procedimento restauratório, a consequência não seria necessariamente a extinção imediata da execução. À luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, eventual lacuna sanável deveria, em regra, ser objeto de complementação, reconstituição ou retificação, e não de invalidação integral do processo.
O agravante qualifica a ausência da petição inicial nos autos restaurados como vício transrescisório e invoca a possibilidade de reconhecimento da nulidade a qualquer tempo.
É certo que a inexistência ou a nulidade da citação constitui vício de extrema gravidade, capaz de comprometer a própria formação da relação processual, podendo ser arguida mesmo após o trânsito em julgado. O STJ reconhece que o defeito citatório pode ser suscitado incidentalmente, inclusive mediante simples petição ou impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021)
Essa orientação, contudo, não conduz ao acolhimento do recurso.
A categoria dos vícios transrescisórios não pode ser ampliada para abranger qualquer deficiência documental ou irregularidade ocorrida no curso do processo. Ela se destina a defeitos excepcionalmente graves, que atinjam a própria existência da relação processual ou do pronunciamento judicial, como ocorre, ordinariamente, com a ausência ou nulidade da citação.
No caso, a decisão agravada consignou que os eventos 14 e 18 demonstram a regular comunicação dos atos no procedimento de restauração. O agravante não apresentou prova pré-constituída suficiente para afastar essa conclusão ou demonstrar, de modo inequívoco, que o devedor originário jamais foi citado ou que ele próprio foi privado de participar do processo após a sucessão.
A mera ausência, no acervo restaurado, da cópia da petição inicial não equivale à inexistência de citação, nem transforma automaticamente o processo em juridicamente inexistente.
O agravante afirma, ainda, que a avaliação pericial é nula porque as diligências teriam sido realizadas em datas diferentes das previamente comunicadas e porque a publicação ocorreu no período do feriado de Carnaval.
Também nesse ponto não merece reforma a decisão agravada.
Conforme registrado pelo juízo de origem, o agravante foi intimado no evento 159 e apresentou quesitos no evento 161. Ademais, a avaliação ainda não foi homologada, sendo possível à parte impugnar o laudo, apontar inconsistências técnicas, requerer esclarecimentos ou, presentes os requisitos legais, postular nova avaliação.
A nulidade processual não decorre da simples inobservância formal, dependendo da demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.
O STJ decidiu recentemente que nem mesmo a ausência de intimação para acompanhamento da avaliação pericial configura nulidade absoluta, sendo indispensável demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da irregularidade. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.985.959/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/11/2025, DJEN de 10/11/2025)
Na espécie, o agravante não especificou qual aspecto técnico deixou de ser acompanhado, quais quesitos não foram respondidos, de que modo sua presença alteraria o resultado da avaliação ou qual erro concreto comprometeria o valor atribuído ao imóvel.
A mera alegação de que a diligência ocorreu em data distinta, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo, não autoriza a declaração de nulidade da perícia, sobretudo quando o laudo ainda se encontra sujeito ao contraditório e à apreciação do juízo.
Quanto à irregularidade dos cálculos, a decisão agravada registrou que a exequente apresentou planilha no evento 146, em cumprimento à determinação do evento 96, e que, posteriormente, a parte executada manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no evento 150.
Não foi apresentado, na exceção de pré-executividade, demonstrativo discriminado do valor reputado correto, tampouco identificado erro aritmético manifesto que pudesse ser reconhecido de plano. A verificação de eventual excesso, mediante reconstrução da evolução do débito, incidência de encargos e análise dos pagamentos, exigiria atividade probatória ou contábil incompatível com o incidente.
Igualmente, a alegação de ausência de prova do inadimplemento não foi demonstrada mediante elemento documental inequívoco capaz de retirar, de imediato, a exigibilidade do título. A controvérsia sobre pagamentos, vencimentos e evolução da dívida não pode ser resolvida na exceção de pré-executividade quando depende de apuração probatória.
Desse modo, as alegações do agravante não demonstram nulidade cognoscível de plano, vício transrescisório comprovado ou inexigibilidade manifesta do título executivo.
A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida.
Ao teor do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
É como voto.
Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Substituto em 2º Grau
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO
26b
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo do Instrumento nº 5495798-91.2026.8.09.0067, Comarca de Goiatuba.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495798-91.2026.8.09.0067
COMARCA DE GOIATUBA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO
AGRAVADA : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A
RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA S. JÚNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia, rejeitou exceção de pré-executividade. O executado originário faleceu, e o sucessor alega nulidades no procedimento de restauração dos autos, destruídos em incêndio, e na avaliação pericial do bem penhorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sucessão processual por herdeiro afasta a preclusão de matérias já decididas no processo; (ii) a ausência de cópia da petição inicial nos autos restaurados e a suposta inidoneidade do auto de penhora configuram nulidade absoluta ou vício transrescisório que justifiquem a extinção da execução; e (iii) a realização de perícia em data diversa da comunicada, com intimação publicada em período de feriado, acarreta a nulidade da avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar o mérito da causa principal. 4. A exceção de pré-executividade constitui via de defesa excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O sucessor processual recebe o processo no estado em que se encontra, sujeito aos efeitos da preclusão operada em relação ao sucedido. Matérias de ordem pública, quando já decididas no feito sem a devida impugnação, submetem-se à preclusão pro judicato. 6. A restauração de autos, prevista nos artigos 712 a 716 do Código de Processo Civil (CPC), não exige a reprodução física integral de todas as peças, mas a reconstituição de elementos que permitam a identificação segura da lide. A ausência de cópia da petição inicial, por si só, não comprova sua inexistência originária nem configura vício transrescisório, especialmente quando o conjunto probatório não demonstra a falta de citação. 7. A declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto à parte (princípio pas de nullité sans grief), nos termos dos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. A alegação de nulidade da avaliação pericial exige a especificação do dano sofrido, o que não ocorreu, mormente quando o laudo ainda não foi homologado e permanece sujeito ao contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 9. A sucessão processual não reabre prazos nem afasta a preclusão consumada, recebendo o herdeiro o processo no estado em que se encontra. 10. A ausência de cópia da petição inicial em autos restaurados não implica, automaticamente, nulidade da execução ou vício transrescisório, cabendo à parte demonstrar o vício originário ou a impossibilidade de compreensão da demanda. 11. A alegação de nulidade de ato processual, como a avaliação pericial, exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 712, 713, 715, § 3º, 716 e 796; Código Civil, art. 1.792.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.912.277/AC, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/05/2021; STJ, 2ª Seção, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 13/11/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021; STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.985.959/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/11/2025.