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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin
Autos 5495768-07.2026.8.09.0051
Autor(a): Lucia Maria Rolim Leite
Ré(u): Município de Goiânia
Vistos etc.
I - Trata-se de ação de conhecimento proposta em desfavor do Município de Goiânia, em que a parte autora, servidor(a) municipal, requer o recebimento do benefício do abono de permanência, tendo em vista ter adquirido os requisitos de tempo e idade exigidos pela lei e já reconhecidos na via administrativa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Assim, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, razão pela qual passo a decidir.
A princípio, cumpre destacar que, a despeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que, diga-se, remeteu aos Entes Federativos a regulação da matéria, a disciplina do artigo 36 da mesma Emenda, mantém o regramento constitucional anterior até que sobrevenha a legislação local específica. Nestes termos, pontuo necessário a reprodução do dispositivo:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
[...]
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
Portanto, considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 somente entrará em vigor, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social respectivos, por ocasião da publicação de lei específica que referende as alterações constitucionais e promova a regência da matéria, é de se concluir, que, a análise do tema deve ser orientada segundo a disciplina constitucional precedente.
Assentada essa premissa, segue-se à análise do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 103/2019:
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 40, §19, o servidor público efetivo que já tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória. Confira-se o teor do referido dispositivo legal:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Em âmbito Municipal, a matéria encontra-se regida, no Município de Goiânia, pela Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, a saber:
Art. 97. O servidor vinculado ao RPPS do município de Goiânia, titular de cargo efetivo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º, do art. 2º, ou do § 1º, do art. 3º, art. 6°, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária de que trata o art. 78, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da unidade administrativa, em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir da data do Requerimento.
No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Goiás assim prevê:
“Art. 97.(...).
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Nessa guisa, vale ressaltar que o abono de permanência tem por objetivo incentivar o servidor público a continuar em atividade, mesmo preenchendo as condicionantes para a aposentadoria voluntária, mediante o pagamento de contraprestação de valor equivalente à contribuição previdenciária devida, beneficiando, assim, tanto o servidor quanto o próprio Poder Público.
Nota-se, portanto, que para a obtenção do abono de permanência exige-se a reunião de, basicamente, dois requisitos, quais sejam: I) o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da aposentadoria voluntária; e II) a permanência do servidor em atividade, até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória.
Transpondo os comandos acima ao caso em tela, aduz que o autor tem direito à percepção do Abono de Permanência a partir do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria.
Da análise dos autos, extrai-se que na verdade, que a pretensão veiculada é a de receber as diferenças salariais decorrentes do abono de permanência concedido pelo Ente Municipal, contados a partir da data de requerimento.
Vale ressaltar que o município demandado referendou o direito do promovente, quando, via Portaria n.º 1619/2025 concedeu o abono de permanência no valor correspondente à sua contribuição previdenciária com efeitos retroativos a partir de 29/01/2025 até a data limite para a aposentadoria compulsória.
Não há controvérsia, nesse aspecto, porque as balizas do direito pleiteado foram definidas por ato do próprio Ente Municipal.
Nesse sentido, em havendo o próprio Município concedido espontaneamente a gratificação ao requerente, deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade ao seu próprio ato.
Considerando, portanto, a decisão proferida pelo Município, bem como todos os documentos que instruem os autos, a parte requerente faz jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo o ente público proceder com o pagamento das verbas retroativas as datas concedidas na via administrativa, como estabelecido na portaria de concessão do benefício.
Sendo assim, diante das provas suficientes e capazes de comprovar o efetivo direito da parte autora em perceber as diferenças referente a progressão reconhecidas na via administrativa como estabelecido nos decretos de concessão dos benefícios.
Por fim, importa salientar que o Município de Goiânia implementou o abono de permanência no contracheque do autor no mês de 06/2025.
III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento do abono permanência do período de 01/2025 até 05/2025 no valor correspondente à sua contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal.
A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento.
A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015.
Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário 5.180/2024)
Goiânia, datado e assinado digitalmente.