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5495692-17.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5495692-17.2025.8.09.0051 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Promovido(a): Francisco Martins da Silva DECISÃO Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Francisco Martins da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003. O órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia no evento nº 73, após a juntada do Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo e Munições no evento nº 68. Em sua peça, o representante ministerial promoveu a adequação da descrição dos armamentos às conclusões periciais, esclarecendo que o revólver calibre .38 é de marca e fabricação indeterminadas, com inscrições que remetem à fabricante Smith & Wesson, tratando-se de réplica, com numeração apresentada 220751; que o revólver Rossi calibre .22 possui número de série A891362; e que a espingarda Boito é de calibre 20, sem numeração de série aparente. Foram ratificados os demais termos da denúncia anteriormente oferecida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o aditamento à denúncia atende aos requisitos legais, uma vez que se limita a adequar a descrição dos objetos materiais da infração às características técnicas apuradas no laudo pericial, sem modificar a imputação jurídica atribuída ao acusado, que permanece relacionada ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal RG nº 34.624/2025 confirmou as características efetivas dos armamentos, inclusive a condição de réplica do revólver calibre .38, a numeração correta do revólver calibre .22 e o calibre e a ausência de numeração aparente da espingarda, fornecendo suporte objetivo às alterações promovidas pelo Ministério Público. Quanto à citação, observo que o mandado expedido anteriormente foi instruído com a denúncia originária. Embora o acusado tenha sido pessoalmente citado em 02 de setembro de 2026, o aditamento já havia sido apresentado em momento anterior, razão pela qual se mostra necessária a renovação do ato, com ciência integral da imputação tal como atualmente delimitada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto: 1. Recebo o aditamento à denúncia apresentado no evento nº 73. 2. Determino a renovação da citação de Francisco Martins da Silva, com entrega de cópia da denúncia e do respectivo aditamento, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando restituído integralmente o prazo defensivo. 3. Caso o acusado seja citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública do Estado para oferecê-la, salvo se houver advogado constituído e regularmente habilitado nos autos. 4. Apresentada a resposta à acusação, volvam-me os autos conclusos para análise dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)

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