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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Processo n.º: 5495692-17.2025.8.09.0051
Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás
Promovido(a): Francisco Martins da Silva
DECISÃO
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Francisco Martins da Silva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003.
O órgão ministerial apresentou aditamento à denúncia no evento nº 73, após a juntada do Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Armas de Fogo e Munições no evento nº 68. Em sua peça, o representante ministerial promoveu a adequação da descrição dos armamentos às conclusões periciais, esclarecendo que o revólver calibre .38 é de marca e fabricação indeterminadas, com inscrições que remetem à fabricante Smith & Wesson, tratando-se de réplica, com numeração apresentada 220751; que o revólver Rossi calibre .22 possui número de série A891362; e que a espingarda Boito é de calibre 20, sem numeração de série aparente. Foram ratificados os demais termos da denúncia anteriormente oferecida.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o aditamento à denúncia atende aos requisitos legais, uma vez que se limita a adequar a descrição dos objetos materiais da infração às características técnicas apuradas no laudo pericial, sem modificar a imputação jurídica atribuída ao acusado, que permanece relacionada ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Com efeito, o Laudo de Perícia Criminal RG nº 34.624/2025 confirmou as características efetivas dos armamentos, inclusive a condição de réplica do revólver calibre .38, a numeração correta do revólver calibre .22 e o calibre e a ausência de numeração aparente da espingarda, fornecendo suporte objetivo às alterações promovidas pelo Ministério Público.
Quanto à citação, observo que o mandado expedido anteriormente foi instruído com a denúncia originária. Embora o acusado tenha sido pessoalmente citado em 02 de setembro de 2026, o aditamento já havia sido apresentado em momento anterior, razão pela qual se mostra necessária a renovação do ato, com ciência integral da imputação tal como atualmente delimitada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto:
1. Recebo o aditamento à denúncia apresentado no evento nº 73.
2. Determino a renovação da citação de Francisco Martins da Silva, com entrega de cópia da denúncia e do respectivo aditamento, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando restituído integralmente o prazo defensivo.
3. Caso o acusado seja citado e não apresente resposta à acusação no prazo legal, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública do Estado para oferecê-la, salvo se houver advogado constituído e regularmente habilitado nos autos.
4. Apresentada a resposta à acusação, volvam-me os autos conclusos para análise dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)