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5495592-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5495592-28.2026.8.09.0051 Requerente: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a Requerido(a): N. E. Participacoes E Investimentos Ltda. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face de N. E. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada impugnação aos embargos à execução e manifestação da parte embargante sobre a impugnação (movimentações n.ºs 13 e 16), e intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 18), a parte embargada pugna pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação n.º 23), ao passo que, a parte embargante, pugna pela realização de perícia contábil (movimentação n.º 24). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em impugnação aos embargos, serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte embargante pugna pela realização de perícia contábil para apuração do saldo assumido no Primeiro Termo Aditivo, da imputação dos pagamentos realizados e da incidência dos encargos financeiros (movimentação n.º 24). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias. No tocante à prova pericial contábil, embora a parte embargada sustente a desnecessidade da perícia sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, verifico que a controvérsia envolve a apuração do saldo efetivamente assumido pela embargante, a verificação da imputação dos pagamentos realizados, a incidência e a evolução dos encargos financeiros nas fases de normalidade e de inadimplemento e a verificação do eventual excesso de execução, questões que demandam análise técnica especializada e que extrapolam a competência deste Juízo, não podendo ser adequadamente esclarecidas por simples exame documental, motivo que deve ser deferida. Em relação à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, havendo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", desde que garantido o contraditório e ampla defesa. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil, do Decreto n.º 22.626/1933 e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no disposto do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Antes da realização da perícia, DETERMINO que a parte embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Instrumento Particular de Assunção c/c Confissão de Dívida e Outras Avenças e as atas de assembleia geral extraordinária referidos no Primeiro Termo Aditivo, os comprovantes dos pagamentos realizados antes e depois da assunção da dívida, com a respectiva imputação, o demonstrativo evolutivo da dívida com discriminação cronológica de todas as movimentações financeiras e a memória discriminada de cálculo, com demonstrativos individualizados da incidência dos encargos financeiros (CDI, juros remuneratórios, IPCA, juros moratórios, multa contratual e IRRF), sob pena de admissão dos fatos alegados pela embargante como verdadeiros, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito Marcus Juliano Rocha Branco, e-mail: marcusjrbranco@hotmail.com, telefone n.º (62) 3631-1970 e (62) 9.8104-7911, que deverá ser intimado para os devidos fins, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante que é beneficiária da gratuidade de justiça (movimentação n.º 6), os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do art. 95, do Código de Processo Civil. Para confecção do laudo são previstos honorários no importe de R$ 509,10 (quinhentos e nove rais e dez centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento, arbitro os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), o que corresponde ao quíntuplo do autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários fixados, e para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da realização da perícia. Escoado o prazo sem que haja manifestação, renove-se a intimação, via telefone. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo anuência da perita e concordância das partes, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5495592-28.2026.8.09.0051 Requerente: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a Requerido(a): N. E. Participacoes E Investimentos Ltda. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face de N. E. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada impugnação aos embargos à execução e manifestação da parte embargante sobre a impugnação (movimentações n.ºs 13 e 16), e intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 18), a parte embargada pugna pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação n.º 23), ao passo que, a parte embargante, pugna pela realização de perícia contábil (movimentação n.º 24). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em impugnação aos embargos, serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte embargante pugna pela realização de perícia contábil para apuração do saldo assumido no Primeiro Termo Aditivo, da imputação dos pagamentos realizados e da incidência dos encargos financeiros (movimentação n.º 24). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias. No tocante à prova pericial contábil, embora a parte embargada sustente a desnecessidade da perícia sob o argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, verifico que a controvérsia envolve a apuração do saldo efetivamente assumido pela embargante, a verificação da imputação dos pagamentos realizados, a incidência e a evolução dos encargos financeiros nas fases de normalidade e de inadimplemento e a verificação do eventual excesso de execução, questões que demandam análise técnica especializada e que extrapolam a competência deste Juízo, não podendo ser adequadamente esclarecidas por simples exame documental, motivo que deve ser deferida. Em relação à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, havendo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", desde que garantido o contraditório e ampla defesa. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Por se tratar de relação jurídica eminentemente cível, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, devendo cada parte provar aquilo que alegar. Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil, do Decreto n.º 22.626/1933 e do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no disposto do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Antes da realização da perícia, DETERMINO que a parte embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Instrumento Particular de Assunção c/c Confissão de Dívida e Outras Avenças e as atas de assembleia geral extraordinária referidos no Primeiro Termo Aditivo, os comprovantes dos pagamentos realizados antes e depois da assunção da dívida, com a respectiva imputação, o demonstrativo evolutivo da dívida com discriminação cronológica de todas as movimentações financeiras e a memória discriminada de cálculo, com demonstrativos individualizados da incidência dos encargos financeiros (CDI, juros remuneratórios, IPCA, juros moratórios, multa contratual e IRRF), sob pena de admissão dos fatos alegados pela embargante como verdadeiros, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Para realização da prova pericial, NOMEIO como perito Marcus Juliano Rocha Branco, e-mail: marcusjrbranco@hotmail.com, telefone n.º (62) 3631-1970 e (62) 9.8104-7911, que deverá ser intimado para os devidos fins, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte embargante que é beneficiária da gratuidade de justiça (movimentação n.º 6), os honorários deverão ser custeados com recursos alocados pelo Estado, nos termos do caput do art. 95, do Código de Processo Civil. Para confecção do laudo são previstos honorários no importe de R$ 509,10 (quinhentos e nove rais e dez centavos), com possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes. Levando em consideração as particularidades do caso em comento, arbitro os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), o que corresponde ao quíntuplo do autorizado pelos decretos supracitados. Assim, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo mediante honorários fixados, e para entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da realização da perícia. Escoado o prazo sem que haja manifestação, renove-se a intimação, via telefone. Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo anuência da perita e concordância das partes, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário n.º 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

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