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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495506-90.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA
EMBARGADA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FI­NANCEIROS S.A.
RELATOR Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRU­MENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXIS­TENTES. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ILEGITIMI­DADE ATIVA. ABUSIVI­DADE CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. PRE­QUESTIONAMENTO DES­NECESSÁ­RIO. 1. Inexistentes quaisquer dos ví­cios dispos­tos no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando vi­sam rediscu­tir matéria já analisada.
2. Para a concessão da medida liminar, em sede de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora e da relação jurídica, o que se verificou no caso.
3. A discussão aprofundada acerca da cadeia do­minial do crédito constitui matéria probatória pró­pria da cognição exauriente, sendo insuficiente pa­ra desconstituir, em sede liminar, a presunção de legitimidade de quem porta os documentos do contrato e promoveu a notificação da parte inadim­plente.
4. O endosso do título de crédito foi devidamente demonstrado por meio dos documentos juntados à emenda à inicial, sanando a dúvida judicial anterior sobre a legitimidade ativa.
5. A essencialidade do veículo para as atividades laborais e rotineiras da devedora não constitui óbice legal à concessão da medida de busca e apreensão, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não excepciona tal hipótese diante do manifesto inadimplemento contratual.
6. A abusividade dos encargos contratuais não foi objeto da decisão agravada proferida pelo Juízo de origem, e o seu enfrentamento por esta instância recursal configuraria indevida supressão de ins­tância e violação à natureza secundum eventum litis do Agravo de Instrumento.
7. Não há vício de fundamentação per relationem, visto que o acórdão, ao julgar o Agravo Interno, reexaminou os argumentos e concluiu pela ausên­cia de elementos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, exercendo, assim, sua fun­ção revisora de forma plena e fundamentada.
8. Despiciendo o prequestionamento, eis que os temas controvertidos foram enfrentados e dirimi­dos. Aliás, importante consignar que o magistrado não preci­sa esmiuçar todos os dispositivos legais indica­dos pela parte, bastando que demonstre as ra­zões de seu convencimento, o que foi feito, má­xi­me porque ao Poder Judiciário não é dada a atri­buição de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495506-90.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA
EMBARGADA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FI­NANCEIROS S.A.
RELATOR Desembargador Paulo César Alves das Neves
RELATÓRIO E VOTO
KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA opõe Em­bargos de De­claração do acórdão (Movimentações 22/29 e Ar­quivos cor­respondentes) exarado pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimen­to ao Agravo Interno por ela aviado, mantendo intacta a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo Chevrolet/Onix Hatch Lt 1.0 8V 5P mec., flexpower, cor: prata, ano: 2019, placa: QUO6F52, chassi: 9BGKS48U0KG465946, eis que satisfeitos os requisitos legais, determinando a restrição judicial de transferência do bem no banco de dados do Renavam, via Renajud, e em caso de não localização do mes­mo, a inserção de restrição judicial de circulação.
Nas razões recursais (Movimentação 37, Arquivo 1), a embargante aduz, em suma, que o acórdão padece de omissões, contra­dições e deficiência de fundamentação.
Alega a existência de contradição, pois o acórdão, embora reconheça que a matéria exige produção probatória aprofundada, manteve a medida liminar, que se fundamenta precisamente nos fatos ainda controvertidos.
Defende a ocorrência de múltiplas omissões, destacando: a ausência de enfrentamento da tese de que a cadeia sucessória do crédito não foi completamente demonstrada; a falta de análise sobre a nulidade da fundamentação do juízo de origem; a não apreciação dos argumentos relativos à proporcionalidade, menor onerosidade e essencialidade do bem; e a ausência de manifestação sobre a repercussão dos encargos abusivos na caracterização da mora.
Sustenta que a análise da abusividade contratual não configuraria supressão de instância, porquanto a validade da mora, pressuposto da liminar, depende intrinsecamente da legalidade do débito exigido, sendo, portanto, matéria devolvida ao Tribunal.
Enfim, diz haver vício de fundamentação no julgamento colegiado ao limitar-se a reproduzir os termos da decisão monocrática (fundamentação per relationem), sem enfrentar de modo efetivo e autônomo as razões específicas articuladas no Agravo Interno.
Assim, requer sejam conhe­cidos e acolhidos os acla­ratórios, a fim de que sejam sanadas as vicissitudes susci­tadas, conferin­do-lhes efeitos infringentes. Prequestiona as temáticas discutidas.
Contrarrazões não ofertadas.
É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço.
Pois bem. Não obstante, desde já, afirmo não prospe­rar o inconformismo externado pela recorrente, eis que, em suas razões, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos ví­cios ensejadores da oposição dos Embargos Declaratórios. Ao contrário, observa-se nitida­mente a intenção de alteração do julgamento naquilo que lhe foi desfavo­rável, buscando verdadeiro reexame da matéria so­bre a qual já houve pronunciamento.
Ora, certo é que os Embargos de Declaração são im­prestáveis para o fim pretendido pelo embargante, porque tal qual previsto no atual artigo 1.022 do CPC, é remédio processual que tem por escopo único a eliminação de obscuridade, contradição, omis­são ou correção de erro material eventualmente presentes no corpo da decisão, o que, certa­mente, não é o caso destes autos, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário ao aqui defendi­do, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pá­trias.
Desta feita, o decisum impugnado dispensa maiores digressões porque, nos limites do raciocínio adotado, declinou todas as razões pertinentes ao debate, concluindo que, na espécie, é escorreita a tutela de urgência concedida na origem que determinou a apreensão do veículo ina­dimplido, ante a comprovação da mora da ré/embargante, via notificação extrajudicial encaminhada ao seu logradouro indicado no ne­gócio.
Com efeito, no que tange à alegada omissão acerca da legitimidade ativa e da cadeia sucessória do crédito, o aresto embargado foi explícito ao consignar que “a discussão aprofundada acerca da cadeia dominial do crédito constitui matéria probatória própria do juízo de cognição exauriente” e que “o endosso do título de crédito foi devidamente demonstrado por meio dos documentos juntados à emenda à inicial, sanando a dúvida judicial anterior sobre a legitimidade ativa”. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo o vício omissivo apontado.
Relativamente às demais omissões ventiladas (proporcionalidade, essencialidade do bem e abusividade de encargos), o decisum também se manifestou de forma clara, destacando que a essencialidade do veículo não é óbice legal à busca e apreensão e que a discussão sobre encargos contratuais não poderia ser inaugurada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância, o que, por via de consequência, afasta a análise de sua repercussão sobre a mora neste momento processual.
Igualmente, razão não assiste à insurgente em relação à suposta contradição entre reconhecer a necessidade de cognição exauriente e manter a liminar, visto que restou diferenciado os distintos graus de cognição exigidos em cada fase processual. Para a concessão da medida liminar, em sede de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora e da relação jurídica, o que se verificou no caso. A análise aprofundada das teses defensivas, por outro lado, é reservada ao momento sentencial, não havendo qualquer incompatibilidade lógica na decisão colegiada
Por fim, não prospera a alegação de vício por fundamentação per relationem. O acórdão que julgou o Agravo Interno, embora tenha mantido a decisão monocrática outrora exarada, reexaminou os argumentos e, em sede colegiada, concluiu pela ausência de elementos novos capazes de infirmar o entendimento singular, exercendo, assim, sua função revisora de forma plena e fundamentada, não se tratando de mera reprodução.
Destarte, à luz das considerações retro, não restam configuradas os vícios indicados no decisório alvejado.
É que a omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, ao ponto que de­veria ter sido decidido e não foi, o que não é o caso deste feito, uma vez que, como dito alhures, a matéria discutida foi inteiramente apre­ciada e resolvida.
Por sua vez, não se pode confundir “decisão contrária ao interesse das partes” com “decisão contraditória”, mormente porquanto a contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é verificada quando o julgamento, em seus próprios fundamentos, apresenta-se conflitante, situação não ocorrida.
Portanto, a mera alegação de que o acórdão é omis­so/contraditório, simplesmente por ser oposto ao entendimento da parte recorren­te reputa-se totalmente descabida, não justificando, pois, o manejo dos aclaratórios.
Sendo assim, impõe-se deduzir o fracasso da preten­são esposada nos Embargos, visto que reitero: não configuradas as ei­vas solavancadas! Neste sentido:
“[...] 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. 3. Considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. [...]” (TJGO, 11ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5315673-50.2019.8.09.0043, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 10/06/2026)
A título de arremate, salienta-se que “[...] O magis­trado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indi­cados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu con­vencimento, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. [...]” (TJGO, 4ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5239963-53.2018.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unâni­me de 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Logo, considerando que os temas dis­cutidos foram integralmente enfrentados e exauridos, despiciendo o pre­questionamen­to soerguido.
Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo intactas as decisões anteriores proferidas.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495506-90.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA
EMBARGADA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FI­NANCEIROS S.A.
RELATOR Desembargador Paulo César Alves das Neves
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRU­MENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXIS­TENTES. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. ILEGITIMI­DADE ATIVA. ABUSIVI­DADE CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. PRE­QUESTIONAMENTO DES­NECESSÁ­RIO. 1. Inexistentes quaisquer dos ví­cios dispos­tos no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando vi­sam rediscu­tir matéria já analisada.
2. Para a concessão da medida liminar, em sede de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora e da relação jurídica, o que se verificou no caso.
3. A discussão aprofundada acerca da cadeia do­minial do crédito constitui matéria probatória pró­pria da cognição exauriente, sendo insuficiente pa­ra desconstituir, em sede liminar, a presunção de legitimidade de quem porta os documentos do contrato e promoveu a notificação da parte inadim­plente.
4. O endosso do título de crédito foi devidamente demonstrado por meio dos documentos juntados à emenda à inicial, sanando a dúvida judicial anterior sobre a legitimidade ativa.
5. A essencialidade do veículo para as atividades laborais e rotineiras da devedora não constitui óbice legal à concessão da medida de busca e apreensão, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não excepciona tal hipótese diante do manifesto inadimplemento contratual.
6. A abusividade dos encargos contratuais não foi objeto da decisão agravada proferida pelo Juízo de origem, e o seu enfrentamento por esta instância recursal configuraria indevida supressão de ins­tância e violação à natureza secundum eventum litis do Agravo de Instrumento.
7. Não há vício de fundamentação per relationem, visto que o acórdão, ao julgar o Agravo Interno, reexaminou os argumentos e concluiu pela ausên­cia de elementos novos que pudessem alterar a decisão monocrática, exercendo, assim, sua fun­ção revisora de forma plena e fundamentada.
8. Despiciendo o prequestionamento, eis que os temas controvertidos foram enfrentados e dirimi­dos. Aliás, importante consignar que o magistrado não preci­sa esmiuçar todos os dispositivos legais indica­dos pela parte, bastando que demonstre as ra­zões de seu convencimento, o que foi feito, má­xi­me porque ao Poder Judiciário não é dada a atri­buição de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
___________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495506-90.2026.8.09.0137
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA
EMBARGADA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FI­NANCEIROS S.A.
RELATOR Desembargador Paulo César Alves das Neves
RELATÓRIO E VOTO
KAMILLA APARECIDA SILVA BARBOSA opõe Em­bargos de De­claração do acórdão (Movimentações 22/29 e Ar­quivos cor­respondentes) exarado pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimen­to ao Agravo Interno por ela aviado, mantendo intacta a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo Chevrolet/Onix Hatch Lt 1.0 8V 5P mec., flexpower, cor: prata, ano: 2019, placa: QUO6F52, chassi: 9BGKS48U0KG465946, eis que satisfeitos os requisitos legais, determinando a restrição judicial de transferência do bem no banco de dados do Renavam, via Renajud, e em caso de não localização do mes­mo, a inserção de restrição judicial de circulação.
Nas razões recursais (Movimentação 37, Arquivo 1), a embargante aduz, em suma, que o acórdão padece de omissões, contra­dições e deficiência de fundamentação.
Alega a existência de contradição, pois o acórdão, embora reconheça que a matéria exige produção probatória aprofundada, manteve a medida liminar, que se fundamenta precisamente nos fatos ainda controvertidos.
Defende a ocorrência de múltiplas omissões, destacando: a ausência de enfrentamento da tese de que a cadeia sucessória do crédito não foi completamente demonstrada; a falta de análise sobre a nulidade da fundamentação do juízo de origem; a não apreciação dos argumentos relativos à proporcionalidade, menor onerosidade e essencialidade do bem; e a ausência de manifestação sobre a repercussão dos encargos abusivos na caracterização da mora.
Sustenta que a análise da abusividade contratual não configuraria supressão de instância, porquanto a validade da mora, pressuposto da liminar, depende intrinsecamente da legalidade do débito exigido, sendo, portanto, matéria devolvida ao Tribunal.
Enfim, diz haver vício de fundamentação no julgamento colegiado ao limitar-se a reproduzir os termos da decisão monocrática (fundamentação per relationem), sem enfrentar de modo efetivo e autônomo as razões específicas articuladas no Agravo Interno.
Assim, requer sejam conhe­cidos e acolhidos os acla­ratórios, a fim de que sejam sanadas as vicissitudes susci­tadas, conferin­do-lhes efeitos infringentes. Prequestiona as temáticas discutidas.
Contrarrazões não ofertadas.
É, sucintamente, o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço.
Pois bem. Não obstante, desde já, afirmo não prospe­rar o inconformismo externado pela recorrente, eis que, em suas razões, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos ví­cios ensejadores da oposição dos Embargos Declaratórios. Ao contrário, observa-se nitida­mente a intenção de alteração do julgamento naquilo que lhe foi desfavo­rável, buscando verdadeiro reexame da matéria so­bre a qual já houve pronunciamento.
Ora, certo é que os Embargos de Declaração são im­prestáveis para o fim pretendido pelo embargante, porque tal qual previsto no atual artigo 1.022 do CPC, é remédio processual que tem por escopo único a eliminação de obscuridade, contradição, omis­são ou correção de erro material eventualmente presentes no corpo da decisão, o que, certa­mente, não é o caso destes autos, já que o conflito posto em juízo, ainda que com entendimento contrário ao aqui defendi­do, foi satisfatoriamente dirimido à luz da legislação e jurisprudência pá­trias.
Desta feita, o decisum impugnado dispensa maiores digressões porque, nos limites do raciocínio adotado, declinou todas as razões pertinentes ao debate, concluindo que, na espécie, é escorreita a tutela de urgência concedida na origem que determinou a apreensão do veículo ina­dimplido, ante a comprovação da mora da ré/embargante, via notificação extrajudicial encaminhada ao seu logradouro indicado no ne­gócio.
Com efeito, no que tange à alegada omissão acerca da legitimidade ativa e da cadeia sucessória do crédito, o aresto embargado foi explícito ao consignar que “a discussão aprofundada acerca da cadeia dominial do crédito constitui matéria probatória própria do juízo de cognição exauriente” e que “o endosso do título de crédito foi devidamente demonstrado por meio dos documentos juntados à emenda à inicial, sanando a dúvida judicial anterior sobre a legitimidade ativa”. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo o vício omissivo apontado.
Relativamente às demais omissões ventiladas (proporcionalidade, essencialidade do bem e abusividade de encargos), o decisum também se manifestou de forma clara, destacando que a essencialidade do veículo não é óbice legal à busca e apreensão e que a discussão sobre encargos contratuais não poderia ser inaugurada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância, o que, por via de consequência, afasta a análise de sua repercussão sobre a mora neste momento processual.
Igualmente, razão não assiste à insurgente em relação à suposta contradição entre reconhecer a necessidade de cognição exauriente e manter a liminar, visto que restou diferenciado os distintos graus de cognição exigidos em cada fase processual. Para a concessão da medida liminar, em sede de busca e apreensão, exige-se a comprovação da mora e da relação jurídica, o que se verificou no caso. A análise aprofundada das teses defensivas, por outro lado, é reservada ao momento sentencial, não havendo qualquer incompatibilidade lógica na decisão colegiada
Por fim, não prospera a alegação de vício por fundamentação per relationem. O acórdão que julgou o Agravo Interno, embora tenha mantido a decisão monocrática outrora exarada, reexaminou os argumentos e, em sede colegiada, concluiu pela ausência de elementos novos capazes de infirmar o entendimento singular, exercendo, assim, sua função revisora de forma plena e fundamentada, não se tratando de mera reprodução.
Destarte, à luz das considerações retro, não restam configuradas os vícios indicados no decisório alvejado.
É que a omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, ao ponto que de­veria ter sido decidido e não foi, o que não é o caso deste feito, uma vez que, como dito alhures, a matéria discutida foi inteiramente apre­ciada e resolvida.
Por sua vez, não se pode confundir “decisão contrária ao interesse das partes” com “decisão contraditória”, mormente porquanto a contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é verificada quando o julgamento, em seus próprios fundamentos, apresenta-se conflitante, situação não ocorrida.
Portanto, a mera alegação de que o acórdão é omis­so/contraditório, simplesmente por ser oposto ao entendimento da parte recorren­te reputa-se totalmente descabida, não justificando, pois, o manejo dos aclaratórios.
Sendo assim, impõe-se deduzir o fracasso da preten­são esposada nos Embargos, visto que reitero: não configuradas as ei­vas solavancadas! Neste sentido:
“[...] 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. 3. Considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. [...]” (TJGO, 11ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5315673-50.2019.8.09.0043, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe de 10/06/2026)
A título de arremate, salienta-se que “[...] O magis­trado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indi­cados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu con­vencimento, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. [...]” (TJGO, 4ª C. Cível, EDcl. na A.C. nº 5239963-53.2018.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, ac. unâni­me de 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). Logo, considerando que os temas dis­cutidos foram integralmente enfrentados e exauridos, despiciendo o pre­questionamen­to soerguido.
Ao teor do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo intactas as decisões anteriores proferidas.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator