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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, reconheceu a inexistência de título executivo judicial apto a amparar liquidação ou cumprimento de sentença incidental para recebimento de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do bem, determinando o arquivamento do feito, ressalvada a utilização da via processual adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade por alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de título executivo judicial apto a autorizar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental; (iii) a incidência de preclusão quanto ao reconhecimento da inadequação da via eleita; (iv) a necessidade de ação autônoma para apuração de eventual saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem fiduciariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC quando a questão já foi submetida ao contraditório e inexiste demonstração de prejuízo processual; 4. A sentença da ação de busca e apreensão, ainda que parcialmente reformada para afastar a capitalização diária dos juros, não contém comando condenatório que imponha obrigação de pagar quantia em favor da devedora, inexistindo título executivo líquido, certo e exigível; 5. A análise dos pressupostos processuais e da existência de título executivo não se submete à preclusão, legitimando o magistrado a corrigir, de ofício, a inadequação do procedimento; 6. A apuração de eventual saldo remanescente oriundo da alienação extrajudicial do bem exige prestação de contas entre as partes e deve ser deduzida por ação autônoma de exigir contas, sendo incabível a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental nos autos da busca e apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem incidência de preclusão, desde que preservado o contraditório; 2. A sentença proferida em ação de busca e apreensão, ainda que alterada para revisão de encargos contratuais, não autoriza, por si só, a liquidação ou o cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente em favor do devedor fiduciário; 3. A apuração de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser promovida por ação autônoma de exigir contas, sendo inadequada a via incidental nos autos da ação de busca e apreensão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 437, 550 e seguintes, 783 e 803, I; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp n.º 2.261.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n.º 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI n.º 5402251-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 27.09.2021; TJGO, AI n.º 5485974-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 28.09.2022; TJGO, AI n.º 5927956-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.02.2026. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, reconheceu a inexistência de título executivo judicial apto a amparar liquidação ou cumprimento de sentença incidental para recebimento de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do bem, determinando o arquivamento do feito, ressalvada a utilização da via processual adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade por alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de título executivo judicial apto a autorizar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental; (iii) a incidência de preclusão quanto ao reconhecimento da inadequação da via eleita; (iv) a necessidade de ação autônoma para apuração de eventual saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem fiduciariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC quando a questão já foi submetida ao contraditório e inexiste demonstração de prejuízo processual; 4. A sentença da ação de busca e apreensão, ainda que parcialmente reformada para afastar a capitalização diária dos juros, não contém comando condenatório que imponha obrigação de pagar quantia em favor da devedora, inexistindo título executivo líquido, certo e exigível; 5. A análise dos pressupostos processuais e da existência de título executivo não se submete à preclusão, legitimando o magistrado a corrigir, de ofício, a inadequação do procedimento; 6. A apuração de eventual saldo remanescente oriundo da alienação extrajudicial do bem exige prestação de contas entre as partes e deve ser deduzida por ação autônoma de exigir contas, sendo incabível a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental nos autos da busca e apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem incidência de preclusão, desde que preservado o contraditório; 2. A sentença proferida em ação de busca e apreensão, ainda que alterada para revisão de encargos contratuais, não autoriza, por si só, a liquidação ou o cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente em favor do devedor fiduciário; 3. A apuração de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser promovida por ação autônoma de exigir contas, sendo inadequada a via incidental nos autos da ação de busca e apreensão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 437, 550 e seguintes, 783 e 803, I; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp n.º 2.261.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n.º 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI n.º 5402251-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 27.09.2021; TJGO, AI n.º 5485974-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 28.09.2022; TJGO, AI n.º 5927956-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em que o magistrado a quo reconheceu a inexistência de título executivo judicial a amparar a pretensão incidental de ressarcimento de saldo remanescente formulada pela devedora e determinou o arquivamento definitivo do feito (Movimento 114). A controvérsia recursal tem origem em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Após o deferimento da medida liminar e a apreensão do veículo, a demanda foi julgada procedente para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário. Em grau recursal, contudo, esta Corte deu parcial provimento à apelação da devedora apenas para afastar a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios no período de anormalidade contratual, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão. Na fase posterior ao julgamento, a devedora fiduciante postulou, nos próprios autos, a apuração dos reflexos financeiros decorrentes da exclusão da capitalização diária, sustentando fazer jus ao recebimento de saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial do veículo. Após determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, inclusive em cumprimento ao decidido em agravo de instrumento, foi elaborado cálculo apontando a existência de crédito em favor da requerida. O banco credor, entretanto, insurgiu-se contra o procedimento adotado, defendendo a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental, bem como a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para eventual prestação de contas. Diante desse cenário, o magistrado singular chamou o feito à ordem e concluiu que a sentença originária limitou-se à procedência da ação de busca e apreensão e à consolidação da propriedade fiduciária, inexistindo comando condenatório que autorizasse a instauração de fase executiva destinada à cobrança de saldo remanescente, motivo pelo qual determinou o arquivamento definitivo do processo, sem prejuízo da utilização das vias processuais próprias. Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por alegada violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e, no mérito, defende que o acórdão anteriormente proferido constituiu título executivo judicial suficiente para viabilizar a liquidação nos próprios autos, invocando, ainda, a ocorrência de preclusão e de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. Superada a contextualização da demanda, impende-se analisar a admissibilidade recursal. 1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), RECURSO CONHECIDO. 2. Preliminar de Nulidade da Decisão Surpresa e Cerceamento de Defesa A apelante suscita a nulidade do julgado fustigado ao argumento de que o juízo de origem proferiu a decisão extinguindo a liquidação incidental sem conferir-lhe prévia vista sobre a manifestação e os documentos acostados pela instituição financeira credora no Movimento 112, violando os artigos 9º, 10 e 437 do Código de Processo Civil. Contudo, a aventada preliminar não merece acolhimento. O princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda que o julgador decida com base em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Todavia, esse preceito normativo não impede o exame ex officio de matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais podem ser apreciadas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Na espécie, a inexistência de título executivo judicial idôneo para amparar a pretendida liquidação de sentença incidental constitui matéria cognoscível de ofício, pois diz respeito à própria admissibilidade do procedimento executivo (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, a tese de inadequação da via eleita e ausência de título exequendo vinha sendo amplamente debatida nos autos pelo banco credor desde manifestações anteriores (Movimentos 108 e 112), sobre as quais a devedora teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual apto a declarar a nulidade da decisão prolatada (pas de nullité sans grief). Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito Analisando o mérito da pretensão recursal, a controvérsia consiste em saber se a sentença proferida na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, alterada em parte pelo acórdão para afastar a capitalização diária dos juros no período de anormalidade, constitui título executivo judicial apto a autorizar a apuração e execução incidental de eventual saldo remanescente em favor da devedora fiduciante nos próprios autos da busca e apreensão. Sustenta a apelante a ocorrência de preclusão pro judicato e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), afirmando que o julgador singular já havia determinado a alteração da classe para cumprimento de sentença e a remessa à Contadoria (Movimentos 82 e 95). Não assiste razão à recorrente. As matérias relativas à presença dos pressupostos processuais e à existência de título executivo hígido são cognoscíveis de ofício e não se sujeitam à preclusão temporal ou pro judicato enquanto não encerrada a prestação jurisdicional. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao chamar o feito à ordem para corrigir a inadequação do procedimento. No tocante ao fundo do direito, impõe-se destacar que a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 possui rito especial e objeto estritamente delimitado à satisfação da garantia fiduciária mediante a retomada e consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. O título judicial formado nesta demanda limitou-se a julgar procedente no Movimento 16 a pretensão possessória do credor fiduciário, sendo que a parcial reforma levada a efeito por esta egrégia Corte de Justiça no Movimento 30 prestou-se unicamente a limitar os encargos moratórios para fins do saldo devedor contratual, sem emitir qualquer comando condenatório contra a instituição financeira. Inexiste, portanto, título executivo judicial líquido, certo e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) que imponha ao banco a obrigação de pagar quantia certa em favor da devedora fiduciante. A apuração de eventual saldo credor resultante do leilão extrajudicial do veículo apreendido, com a análise do valor de venda, abatimento das despesas administrativas e recálculo do débito sem a capitalização vedada, exige a prestação de contas exaustiva entre as partes. Essa pretensão não pode ser formulada de forma incidental no bojo da ação de busca e apreensão, cuja prestação jurisdicional se encerra com a consolidação do domínio e a entrega da posse ao fiduciário. O entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apuração de saldo remanescente e a prestação de contas decorrentes da alienação extrajudicial do bem fiduciariamente alienado devem ser perseguidas por meio de ação autônoma de exigir contas (artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo inadequada a via da execução ou liquidação incidental. Tal qual definido na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a indispensabilidade da ação autônoma de exigir contas para a apuração de saldo remanescente oriundo de alienação fiduciária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania reafirmou que a ação de busca e apreensão não gera título executivo para a prestação de contas incidental pelo devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.261.078/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) De igual modo, a Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade do manejo da via autônoma para a apuração de haveres: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPENSABILIDADE. 1. A discussão dos autos reside em definir se é necessária a notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. 2. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, não sendo possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, podendo esse vender o bem sem a prévia intimação do devedor. 3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.092.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se de forma irrestrita a essa orientação, reconhecendo a inadequação do procedimento incidental de cumprimento de sentença na busca e apreensão para tal finalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1- As questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão, haja vista que tal ação visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Tanto é que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, §8º). Diante disso, forçoso reconhecer que não há possibilidade de se alcançar essa prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, ação de exigir contas (CPC/15, artigo 550 e seguintes). 2- Ausente qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum agravado, notadamente, porque fundamentado e proferido em harmonia aos ditames legais, sua manutenção é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5402251-14.2020.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021 00:00:00). Destaquei. Também neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmou-se a tese de que o saldo remanescente da venda extrajudicial exige o ajuizamento de ação de exigir contas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. AÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de exigir contas é instrumento processual adequado para o esclarecimento de eventual saldo devedor e demais valores decorrentes de veículo objeto de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69. 2. A petição inicial que fornece os elementos necessários à compreensão dos fatos, bem como a causa de pedir e pedido certos e determinados é apta ao deslinde da ação. Com isso, não há que se falar em pedido genérico, haja vista que a parte autora/agravada narrou os fatos e especificou o motivo pelo qual a ação de exigir se mostra necessária, conforme inteligência dos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, a parte autora/agravada, por intermédio da ação de exigir ou prestar contas, é possuidora de interesse de agir, pois almeja esclarecer o saldo remanescente de eventual débito com a instituição financeira que promoveu a alienação extrajudicial de veículo apreendido no bojo de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69. Precedentes do TJGO e STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5485974-98.2022.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022 00:00:00). Grifei. Por fim, este Sodalício Estadual assentou expressamente a inadequação do cumprimento de sentença nos próprios autos da busca e apreensão para cobrança de saldo residual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cálculos e prosseguimento de cumprimento de sentença para cobrança de saldo devedor remanescente após venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança do saldo remanescente de dívida oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente nos próprios autos da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 visa à retomada do bem dado em garantia, e seu rito encerra-se, em regra, com a consolidação da propriedade e posterior alienação do bem para satisfação do crédito. 4. A cobrança de um eventual saldo devedor após a venda do bem não transforma automaticamente a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. A apuração desse saldo residual demanda a instauração de procedimento adequado para constituir título executivo judicial líquido, certo e exigível. 5. O cálculo unilateral do saldo remanescente pelo credor, com deduções de despesas diversas, necessita ser submetido ao contraditório, garantindo ao devedor a oportunidade de discutir a validade e exatidão dos valores. 6. A venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, se realizada sem prévia avaliação e à revelia do devedor, retira a liquidez e certeza do crédito, impedindo a cobrança pela via executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 384 do STJ. 7. Em caso de saldo remanescente, a via processual adequada para sua cobrança é a ação monitória, a fim de constituir um título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saldo remanescente advindo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente não pode ser cobrado por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sendo cabível ação monitória para a sua apuração e cobrança." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 4.728/65, art. 66, § 5º; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 384 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.523.188/PR; TJGO, Apelação Cível 0391955-35.2015.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5927956-22.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026 12:17:06) Desse modo, carecendo a devedora fiduciante de título executivo judicial condenatório, a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência de título e determinou o arquivamento definitivo dos autos, ressalvado o direito de deduzir a pretensão em ação autônoma de exigir contas, é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na decisão interlocutória terminativa recorrida. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02L
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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, reconheceu a inexistência de título executivo judicial apto a amparar liquidação ou cumprimento de sentença incidental para recebimento de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do bem, determinando o arquivamento do feito, ressalvada a utilização da via processual adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade por alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de título executivo judicial apto a autorizar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental; (iii) a incidência de preclusão quanto ao reconhecimento da inadequação da via eleita; (iv) a necessidade de ação autônoma para apuração de eventual saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem fiduciariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC quando a questão já foi submetida ao contraditório e inexiste demonstração de prejuízo processual; 4. A sentença da ação de busca e apreensão, ainda que parcialmente reformada para afastar a capitalização diária dos juros, não contém comando condenatório que imponha obrigação de pagar quantia em favor da devedora, inexistindo título executivo líquido, certo e exigível; 5. A análise dos pressupostos processuais e da existência de título executivo não se submete à preclusão, legitimando o magistrado a corrigir, de ofício, a inadequação do procedimento; 6. A apuração de eventual saldo remanescente oriundo da alienação extrajudicial do bem exige prestação de contas entre as partes e deve ser deduzida por ação autônoma de exigir contas, sendo incabível a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental nos autos da busca e apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem incidência de preclusão, desde que preservado o contraditório; 2. A sentença proferida em ação de busca e apreensão, ainda que alterada para revisão de encargos contratuais, não autoriza, por si só, a liquidação ou o cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente em favor do devedor fiduciário; 3. A apuração de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser promovida por ação autônoma de exigir contas, sendo inadequada a via incidental nos autos da ação de busca e apreensão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 437, 550 e seguintes, 783 e 803, I; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp n.º 2.261.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n.º 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI n.º 5402251-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 27.09.2021; TJGO, AI n.º 5485974-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 28.09.2022; TJGO, AI n.º 5927956-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.02.2026. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, reconheceu a inexistência de título executivo judicial apto a amparar liquidação ou cumprimento de sentença incidental para recebimento de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial do bem, determinando o arquivamento do feito, ressalvada a utilização da via processual adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade por alegada decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) a existência de título executivo judicial apto a autorizar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental; (iii) a incidência de preclusão quanto ao reconhecimento da inadequação da via eleita; (iv) a necessidade de ação autônoma para apuração de eventual saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem fiduciariamente alienado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC quando a questão já foi submetida ao contraditório e inexiste demonstração de prejuízo processual; 4. A sentença da ação de busca e apreensão, ainda que parcialmente reformada para afastar a capitalização diária dos juros, não contém comando condenatório que imponha obrigação de pagar quantia em favor da devedora, inexistindo título executivo líquido, certo e exigível; 5. A análise dos pressupostos processuais e da existência de título executivo não se submete à preclusão, legitimando o magistrado a corrigir, de ofício, a inadequação do procedimento; 6. A apuração de eventual saldo remanescente oriundo da alienação extrajudicial do bem exige prestação de contas entre as partes e deve ser deduzida por ação autônoma de exigir contas, sendo incabível a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental nos autos da busca e apreensão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência de título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem incidência de preclusão, desde que preservado o contraditório; 2. A sentença proferida em ação de busca e apreensão, ainda que alterada para revisão de encargos contratuais, não autoriza, por si só, a liquidação ou o cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente em favor do devedor fiduciário; 3. A apuração de saldo remanescente decorrente da alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente deve ser promovida por ação autônoma de exigir contas, sendo inadequada a via incidental nos autos da ação de busca e apreensão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 437, 550 e seguintes, 783 e 803, I; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.171.497/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp n.º 2.261.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2026; STJ, REsp n.º 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; TJGO, AI n.º 5402251-14.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 27.09.2021; TJGO, AI n.º 5485974-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 28.09.2022; TJGO, AI n.º 5927956-22.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5495367-13.2023.8.09.0051 COMARCA DE JATAÍ APELANTE: SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SARITA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em que o magistrado a quo reconheceu a inexistência de título executivo judicial a amparar a pretensão incidental de ressarcimento de saldo remanescente formulada pela devedora e determinou o arquivamento definitivo do feito (Movimento 114). A controvérsia recursal tem origem em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Após o deferimento da medida liminar e a apreensão do veículo, a demanda foi julgada procedente para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário. Em grau recursal, contudo, esta Corte deu parcial provimento à apelação da devedora apenas para afastar a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios no período de anormalidade contratual, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão. Na fase posterior ao julgamento, a devedora fiduciante postulou, nos próprios autos, a apuração dos reflexos financeiros decorrentes da exclusão da capitalização diária, sustentando fazer jus ao recebimento de saldo remanescente oriundo da venda extrajudicial do veículo. Após determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, inclusive em cumprimento ao decidido em agravo de instrumento, foi elaborado cálculo apontando a existência de crédito em favor da requerida. O banco credor, entretanto, insurgiu-se contra o procedimento adotado, defendendo a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a liquidação ou o cumprimento de sentença incidental, bem como a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para eventual prestação de contas. Diante desse cenário, o magistrado singular chamou o feito à ordem e concluiu que a sentença originária limitou-se à procedência da ação de busca e apreensão e à consolidação da propriedade fiduciária, inexistindo comando condenatório que autorizasse a instauração de fase executiva destinada à cobrança de saldo remanescente, motivo pelo qual determinou o arquivamento definitivo do processo, sem prejuízo da utilização das vias processuais próprias. Inconformada, a apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão por alegada violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa e, no mérito, defende que o acórdão anteriormente proferido constituiu título executivo judicial suficiente para viabilizar a liquidação nos próprios autos, invocando, ainda, a ocorrência de preclusão e de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. Superada a contextualização da demanda, impende-se analisar a admissibilidade recursal. 1. Do Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), RECURSO CONHECIDO. 2. Preliminar de Nulidade da Decisão Surpresa e Cerceamento de Defesa A apelante suscita a nulidade do julgado fustigado ao argumento de que o juízo de origem proferiu a decisão extinguindo a liquidação incidental sem conferir-lhe prévia vista sobre a manifestação e os documentos acostados pela instituição financeira credora no Movimento 112, violando os artigos 9º, 10 e 437 do Código de Processo Civil. Contudo, a aventada preliminar não merece acolhimento. O princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda que o julgador decida com base em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Todavia, esse preceito normativo não impede o exame ex officio de matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais podem ser apreciadas pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Na espécie, a inexistência de título executivo judicial idôneo para amparar a pretendida liquidação de sentença incidental constitui matéria cognoscível de ofício, pois diz respeito à própria admissibilidade do procedimento executivo (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, a tese de inadequação da via eleita e ausência de título exequendo vinha sendo amplamente debatida nos autos pelo banco credor desde manifestações anteriores (Movimentos 108 e 112), sobre as quais a devedora teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo processual apto a declarar a nulidade da decisão prolatada (pas de nullité sans grief). Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito Analisando o mérito da pretensão recursal, a controvérsia consiste em saber se a sentença proferida na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, alterada em parte pelo acórdão para afastar a capitalização diária dos juros no período de anormalidade, constitui título executivo judicial apto a autorizar a apuração e execução incidental de eventual saldo remanescente em favor da devedora fiduciante nos próprios autos da busca e apreensão. Sustenta a apelante a ocorrência de preclusão pro judicato e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), afirmando que o julgador singular já havia determinado a alteração da classe para cumprimento de sentença e a remessa à Contadoria (Movimentos 82 e 95). Não assiste razão à recorrente. As matérias relativas à presença dos pressupostos processuais e à existência de título executivo hígido são cognoscíveis de ofício e não se sujeitam à preclusão temporal ou pro judicato enquanto não encerrada a prestação jurisdicional. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao chamar o feito à ordem para corrigir a inadequação do procedimento. No tocante ao fundo do direito, impõe-se destacar que a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 possui rito especial e objeto estritamente delimitado à satisfação da garantia fiduciária mediante a retomada e consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. O título judicial formado nesta demanda limitou-se a julgar procedente no Movimento 16 a pretensão possessória do credor fiduciário, sendo que a parcial reforma levada a efeito por esta egrégia Corte de Justiça no Movimento 30 prestou-se unicamente a limitar os encargos moratórios para fins do saldo devedor contratual, sem emitir qualquer comando condenatório contra a instituição financeira. Inexiste, portanto, título executivo judicial líquido, certo e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) que imponha ao banco a obrigação de pagar quantia certa em favor da devedora fiduciante. A apuração de eventual saldo credor resultante do leilão extrajudicial do veículo apreendido, com a análise do valor de venda, abatimento das despesas administrativas e recálculo do débito sem a capitalização vedada, exige a prestação de contas exaustiva entre as partes. Essa pretensão não pode ser formulada de forma incidental no bojo da ação de busca e apreensão, cuja prestação jurisdicional se encerra com a consolidação do domínio e a entrega da posse ao fiduciário. O entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apuração de saldo remanescente e a prestação de contas decorrentes da alienação extrajudicial do bem fiduciariamente alienado devem ser perseguidas por meio de ação autônoma de exigir contas (artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil), sendo inadequada a via da execução ou liquidação incidental. Tal qual definido na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece a indispensabilidade da ação autônoma de exigir contas para a apuração de saldo remanescente oriundo de alienação fiduciária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania reafirmou que a ação de busca e apreensão não gera título executivo para a prestação de contas incidental pelo devedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.261.078/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) De igual modo, a Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade do manejo da via autônoma para a apuração de haveres: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPENSABILIDADE. 1. A discussão dos autos reside em definir se é necessária a notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. 2. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, não sendo possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, podendo esse vender o bem sem a prévia intimação do devedor. 3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.092.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinha-se de forma irrestrita a essa orientação, reconhecendo a inadequação do procedimento incidental de cumprimento de sentença na busca e apreensão para tal finalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1- As questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão, haja vista que tal ação visa apenas à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Tanto é que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, §8º). Diante disso, forçoso reconhecer que não há possibilidade de se alcançar essa prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, ação de exigir contas (CPC/15, artigo 550 e seguintes). 2- Ausente qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum agravado, notadamente, porque fundamentado e proferido em harmonia aos ditames legais, sua manutenção é medida impositiva. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5402251-14.2020.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021 00:00:00). Destaquei. Também neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmou-se a tese de que o saldo remanescente da venda extrajudicial exige o ajuizamento de ação de exigir contas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. AÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de exigir contas é instrumento processual adequado para o esclarecimento de eventual saldo devedor e demais valores decorrentes de veículo objeto de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69. 2. A petição inicial que fornece os elementos necessários à compreensão dos fatos, bem como a causa de pedir e pedido certos e determinados é apta ao deslinde da ação. Com isso, não há que se falar em pedido genérico, haja vista que a parte autora/agravada narrou os fatos e especificou o motivo pelo qual a ação de exigir se mostra necessária, conforme inteligência dos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, a parte autora/agravada, por intermédio da ação de exigir ou prestar contas, é possuidora de interesse de agir, pois almeja esclarecer o saldo remanescente de eventual débito com a instituição financeira que promoveu a alienação extrajudicial de veículo apreendido no bojo de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69. Precedentes do TJGO e STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5485974-98.2022.8.09.0051, Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022 00:00:00). Grifei. Por fim, este Sodalício Estadual assentou expressamente a inadequação do cumprimento de sentença nos próprios autos da busca e apreensão para cobrança de saldo residual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de cálculos e prosseguimento de cumprimento de sentença para cobrança de saldo devedor remanescente após venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a cobrança do saldo remanescente de dívida oriundo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente nos próprios autos da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69 visa à retomada do bem dado em garantia, e seu rito encerra-se, em regra, com a consolidação da propriedade e posterior alienação do bem para satisfação do crédito. 4. A cobrança de um eventual saldo devedor após a venda do bem não transforma automaticamente a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. A apuração desse saldo residual demanda a instauração de procedimento adequado para constituir título executivo judicial líquido, certo e exigível. 5. O cálculo unilateral do saldo remanescente pelo credor, com deduções de despesas diversas, necessita ser submetido ao contraditório, garantindo ao devedor a oportunidade de discutir a validade e exatidão dos valores. 6. A venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, se realizada sem prévia avaliação e à revelia do devedor, retira a liquidez e certeza do crédito, impedindo a cobrança pela via executiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 384 do STJ. 7. Em caso de saldo remanescente, a via processual adequada para sua cobrança é a ação monitória, a fim de constituir um título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saldo remanescente advindo da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente não pode ser cobrado por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de busca e apreensão, sendo cabível ação monitória para a sua apuração e cobrança." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; Lei nº 4.728/65, art. 66, § 5º; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 384 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.523.188/PR; TJGO, Apelação Cível 0391955-35.2015.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5927956-22.2025.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026 12:17:06) Desse modo, carecendo a devedora fiduciante de título executivo judicial condenatório, a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência de título e determinou o arquivamento definitivo dos autos, ressalvado o direito de deduzir a pretensão em ação autônoma de exigir contas, é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na decisão interlocutória terminativa recorrida. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02L
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