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5495322-38.2023.8.09.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5495322-38.2023.8.09.0106 ORIGEM: Goiânia – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gabriel Consigliero Lessa RECORRENTE: Ernesto Vilela Rezende e outra RECORRIDA: Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBITO DOS LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES LIMITADA AOS DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DOS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. em desfavor de Ernesto Vilela Rezende e Rivana das Graças Gomes Pereira da Silva Rezende, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. A autora narrou que administra o imóvel locado por meio de contrato celebrado em 31 de março de 2017 com Maria Marta da Silva Arisono e Seiti Arisono, no qual os requeridos figuram como fiadores. Sustentou que o contrato atribuía aos locatários a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, das despesas de água, energia elétrica, esgoto, seguro e demais encargos incidentes sobre o imóvel, além de estabelecer a obrigação de restituição do bem nas mesmas condições em que recebido, inclusive com a realização de pintura e dos reparos necessários. Todavia, falecidos os locatários, verificou que seus herdeiros permaneceram no bem com atrasos, inadimplência e sublocações do imóvel a terceiros sem autorização da imobiliária ou do proprietário. Alegou que o imóvel foi abandonado em 06 de março de 2023, deixando pendentes encargos locatícios, pintura e reparos necessários. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 192), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.704,50 (dez mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus figuraram no contrato de locação como fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações locatícias. Reconheceu a existência de inadimplemento contratual, diante da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis em atraso, ressaltando que incumbia aos promovidos o ônus da prova. Destacou que, nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança exige notificação formal do credor, inexistente no caso concreto, o que impôs a subsistência da responsabilidade dos fiadores pelos encargos decorrentes da locação. Julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 213), suscitando a nulidade do processo, diante da ausência de citação dos devedores principais, bem como a extinção da obrigação após o óbito dos locatários, requerendo a extinção do feito em relação aos fiadores. Sustentam a exoneração da fiança, afirmando que comunicaram à imobiliária o desinteresse em permanecer como garantidores, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos. Alegam que a garantia não poderia alcançar o período de prorrogação contratual sem sua anuência, invocando a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem também o reconhecimento do benefício de ordem, com a responsabilização prioritária dos herdeiros dos locatários, e a exclusão dos valores referentes à pintura e aos reparos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 213), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia principal consiste em definir se os recorrentes podem ser responsabilizados por obrigações locatícias constituídas após o falecimento dos locatários originários, ocorrido em 15 de novembro de 2019 e 20 de agosto de 2021, respectivamente. 4. Caso em exame. Embora o art. 39 da Lei n. 8.245/2991 estabeleça que, salvo disposição contratual em contrário, a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal disposição não pode ser interpretada isoladamente, especialmente diante da natureza jurídica da fiança. Com efeito, a fiança locatícia constitui garantia de caráter acessório, pessoal e de interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado impor ao garantidor obrigação em relação a pessoa diversa daquela cuja obrigação originalmente se comprometeu a assegurar. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a fiança, por sua natureza intuitu personae, pode extinguir-se com o falecimento do locatário afiançado, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações posteriores assumidas por seus sucessores: “LOCAÇÃO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. O CONTRATO DE FIANÇA E DE NATUREZA PERSONALISSIMA, BENEFICIO, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. COM O FALECIMENTO DO LOCATARIO AFIANÇADO EXTINGUE-SE A GARANTIA E NÃO PODEM SER OS FIADORES RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES OCORRIDAS APOS O OBITO. 2. RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 97.907/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66481)”. 6. No caso concreto, a situação é ainda mais significativa. Os dois locatários originários faleceram em momentos distintos: o primeiro em 15 de novembro de 2019 e o segundo em 20 de agosto de 2021. Portanto, quando constituídas as obrigações cobradas nesta demanda, de 6 de março de 2023, já não existia a relação pessoal originária que justificou a prestação da garantia pelos recorrentes. A locação pode prosseguir com os sucessores, mas não autoriza, por si só, a extensão automática da garantia fidejussória a uma nova situação subjetiva da relação contratual, sobretudo quando ausente demonstração de que os fiadores tenham anuído com a continuidade da garantia em favor dos sucessores. 7. Houve alteração substancial da relação jurídica, decorrente do falecimento dos locatários originários e da continuidade da ocupação pelos sucessores, circunstância que era de conhecimento da própria imobiliária. Não há demonstração de que os recorrentes tenham celebrado novo instrumento. Ao contrário, os recorrentes afirmam ter comunicado à imobiliária seu desinteresse em permanecer vinculados à garantia, juntando conversas mantidas por meio eletrônico. A análise da controvérsia deve considerar a ciência inequívoca da imobiliária acerca dos óbitos e da alteração subjetiva da relação locatícia, bem como a boa-fé objetiva. A finalidade da comunicação ao locador pode ser alcançada por meio diverso daquele previsto, quando demonstrada a efetiva ciência do credor, em atenção à instrumentalidade das formas. 8. Dessa forma, não se mostra razoável exigir dos recorrentes formalidade específica quando a própria credora tinha conhecimento inequívoco dos fatos relevantes para a garantia e, ainda assim, permitiu a continuidade da relação locatícia com os sucessores sem obter nova manifestação de vontade dos respectivos fiadores. A circunstância afasta, no caso concreto, a incidência automática da regra geral do art. 39 da Lei do Inquilinato. Os valores eventualmente devidos em razão da locação deverão ser exigidos de quem efetivamente permaneceu vinculado à relação locatícia após o falecimento dos locatários, observadas as regras sucessórias e os limites da responsabilidade dos respectivos sucessores. Deve ser afastada a condenação imposta aos recorrentes. Precedente (TJSP, Apelação Cível 0001686-17.2012.8.26.0322; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025). 9. Pedido contraposto. Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora o recurso sustente que a manutenção dos recorrentes no polo passivo, diante das circunstâncias acima examinadas, teria causado transtornos e prolongado indevidamente a demanda, não se verifica, por si só, situação excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. O ajuizamento de demanda posteriormente considerada indevida em relação aos fiadores, embora possa gerar incômodos e despesas, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Ausente demonstração concreta de abuso processual qualificado, constrangimento público ou efetiva violação à esfera extrapatrimonial dos recorrentes, permanece incabível a indenização pretendida. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 192), julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na petição inicial. 11. Considerando o provimento do recurso inominado interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBITO DOS LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES LIMITADA AOS DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DOS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. em desfavor de Ernesto Vilela Rezende e Rivana das Graças Gomes Pereira da Silva Rezende, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. A autora narrou que administra o imóvel locado por meio de contrato celebrado em 31 de março de 2017 com Maria Marta da Silva Arisono e Seiti Arisono, no qual os requeridos figuram como fiadores. Sustentou que o contrato atribuía aos locatários a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, das despesas de água, energia elétrica, esgoto, seguro e demais encargos incidentes sobre o imóvel, além de estabelecer a obrigação de restituição do bem nas mesmas condições em que recebido, inclusive com a realização de pintura e dos reparos necessários. Todavia, falecidos os locatários, verificou que seus herdeiros permaneceram no bem com atrasos, inadimplência e sublocações do imóvel a terceiros sem autorização da imobiliária ou do proprietário. Alegou que o imóvel foi abandonado em 06 de março de 2023, deixando pendentes encargos locatícios, pintura e reparos necessários. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 192), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.704,50 (dez mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus figuraram no contrato de locação como fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações locatícias. Reconheceu a existência de inadimplemento contratual, diante da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis em atraso, ressaltando que incumbia aos promovidos o ônus da prova. Destacou que, nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança exige notificação formal do credor, inexistente no caso concreto, o que impôs a subsistência da responsabilidade dos fiadores pelos encargos decorrentes da locação. Julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 213), suscitando a nulidade do processo, diante da ausência de citação dos devedores principais, bem como a extinção da obrigação após o óbito dos locatários, requerendo a extinção do feito em relação aos fiadores. Sustentam a exoneração da fiança, afirmando que comunicaram à imobiliária o desinteresse em permanecer como garantidores, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos. Alegam que a garantia não poderia alcançar o período de prorrogação contratual sem sua anuência, invocando a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem também o reconhecimento do benefício de ordem, com a responsabilização prioritária dos herdeiros dos locatários, e a exclusão dos valores referentes à pintura e aos reparos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 213), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia principal consiste em definir se os recorrentes podem ser responsabilizados por obrigações locatícias constituídas após o falecimento dos locatários originários, ocorrido em 15 de novembro de 2019 e 20 de agosto de 2021, respectivamente. 4. Caso em exame. Embora o art. 39 da Lei n. 8.245/2991 estabeleça que, salvo disposição contratual em contrário, a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal disposição não pode ser interpretada isoladamente, especialmente diante da natureza jurídica da fiança. Com efeito, a fiança locatícia constitui garantia de caráter acessório, pessoal e de interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado impor ao garantidor obrigação em relação a pessoa diversa daquela cuja obrigação originalmente se comprometeu a assegurar. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a fiança, por sua natureza intuitu personae, pode extinguir-se com o falecimento do locatário afiançado, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações posteriores assumidas por seus sucessores: “LOCAÇÃO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. O CONTRATO DE FIANÇA E DE NATUREZA PERSONALISSIMA, BENEFICIO, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. COM O FALECIMENTO DO LOCATARIO AFIANÇADO EXTINGUE-SE A GARANTIA E NÃO PODEM SER OS FIADORES RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES OCORRIDAS APOS O OBITO. 2. RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 97.907/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66481)”. 6. No caso concreto, a situação é ainda mais significativa. Os dois locatários originários faleceram em momentos distintos: o primeiro em 15 de novembro de 2019 e o segundo em 20 de agosto de 2021. Portanto, quando constituídas as obrigações cobradas nesta demanda, de 6 de março de 2023, já não existia a relação pessoal originária que justificou a prestação da garantia pelos recorrentes. A locação pode prosseguir com os sucessores, mas não autoriza, por si só, a extensão automática da garantia fidejussória a uma nova situação subjetiva da relação contratual, sobretudo quando ausente demonstração de que os fiadores tenham anuído com a continuidade da garantia em favor dos sucessores. 7. Houve alteração substancial da relação jurídica, decorrente do falecimento dos locatários originários e da continuidade da ocupação pelos sucessores, circunstância que era de conhecimento da própria imobiliária. Não há demonstração de que os recorrentes tenham celebrado novo instrumento. Ao contrário, os recorrentes afirmam ter comunicado à imobiliária seu desinteresse em permanecer vinculados à garantia, juntando conversas mantidas por meio eletrônico. A análise da controvérsia deve considerar a ciência inequívoca da imobiliária acerca dos óbitos e da alteração subjetiva da relação locatícia, bem como a boa-fé objetiva. A finalidade da comunicação ao locador pode ser alcançada por meio diverso daquele previsto, quando demonstrada a efetiva ciência do credor, em atenção à instrumentalidade das formas. 8. Dessa forma, não se mostra razoável exigir dos recorrentes formalidade específica quando a própria credora tinha conhecimento inequívoco dos fatos relevantes para a garantia e, ainda assim, permitiu a continuidade da relação locatícia com os sucessores sem obter nova manifestação de vontade dos respectivos fiadores. A circunstância afasta, no caso concreto, a incidência automática da regra geral do art. 39 da Lei do Inquilinato. Os valores eventualmente devidos em razão da locação deverão ser exigidos de quem efetivamente permaneceu vinculado à relação locatícia após o falecimento dos locatários, observadas as regras sucessórias e os limites da responsabilidade dos respectivos sucessores. Deve ser afastada a condenação imposta aos recorrentes. Precedente (TJSP, Apelação Cível 0001686-17.2012.8.26.0322; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025). 9. Pedido contraposto. Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora o recurso sustente que a manutenção dos recorrentes no polo passivo, diante das circunstâncias acima examinadas, teria causado transtornos e prolongado indevidamente a demanda, não se verifica, por si só, situação excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. O ajuizamento de demanda posteriormente considerada indevida em relação aos fiadores, embora possa gerar incômodos e despesas, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Ausente demonstração concreta de abuso processual qualificado, constrangimento público ou efetiva violação à esfera extrapatrimonial dos recorrentes, permanece incabível a indenização pretendida. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 192), julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na petição inicial. 11. Considerando o provimento do recurso inominado interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5495322-38.2023.8.09.0106 ORIGEM: Goiânia – Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gabriel Consigliero Lessa RECORRENTE: Ernesto Vilela Rezende e outra RECORRIDA: Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBITO DOS LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES LIMITADA AOS DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DOS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. em desfavor de Ernesto Vilela Rezende e Rivana das Graças Gomes Pereira da Silva Rezende, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. A autora narrou que administra o imóvel locado por meio de contrato celebrado em 31 de março de 2017 com Maria Marta da Silva Arisono e Seiti Arisono, no qual os requeridos figuram como fiadores. Sustentou que o contrato atribuía aos locatários a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, das despesas de água, energia elétrica, esgoto, seguro e demais encargos incidentes sobre o imóvel, além de estabelecer a obrigação de restituição do bem nas mesmas condições em que recebido, inclusive com a realização de pintura e dos reparos necessários. Todavia, falecidos os locatários, verificou que seus herdeiros permaneceram no bem com atrasos, inadimplência e sublocações do imóvel a terceiros sem autorização da imobiliária ou do proprietário. Alegou que o imóvel foi abandonado em 06 de março de 2023, deixando pendentes encargos locatícios, pintura e reparos necessários. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 192), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.704,50 (dez mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus figuraram no contrato de locação como fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações locatícias. Reconheceu a existência de inadimplemento contratual, diante da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis em atraso, ressaltando que incumbia aos promovidos o ônus da prova. Destacou que, nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança exige notificação formal do credor, inexistente no caso concreto, o que impôs a subsistência da responsabilidade dos fiadores pelos encargos decorrentes da locação. Julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 213), suscitando a nulidade do processo, diante da ausência de citação dos devedores principais, bem como a extinção da obrigação após o óbito dos locatários, requerendo a extinção do feito em relação aos fiadores. Sustentam a exoneração da fiança, afirmando que comunicaram à imobiliária o desinteresse em permanecer como garantidores, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos. Alegam que a garantia não poderia alcançar o período de prorrogação contratual sem sua anuência, invocando a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem também o reconhecimento do benefício de ordem, com a responsabilização prioritária dos herdeiros dos locatários, e a exclusão dos valores referentes à pintura e aos reparos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 213), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia principal consiste em definir se os recorrentes podem ser responsabilizados por obrigações locatícias constituídas após o falecimento dos locatários originários, ocorrido em 15 de novembro de 2019 e 20 de agosto de 2021, respectivamente. 4. Caso em exame. Embora o art. 39 da Lei n. 8.245/2991 estabeleça que, salvo disposição contratual em contrário, a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal disposição não pode ser interpretada isoladamente, especialmente diante da natureza jurídica da fiança. Com efeito, a fiança locatícia constitui garantia de caráter acessório, pessoal e de interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado impor ao garantidor obrigação em relação a pessoa diversa daquela cuja obrigação originalmente se comprometeu a assegurar. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a fiança, por sua natureza intuitu personae, pode extinguir-se com o falecimento do locatário afiançado, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações posteriores assumidas por seus sucessores: “LOCAÇÃO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. O CONTRATO DE FIANÇA E DE NATUREZA PERSONALISSIMA, BENEFICIO, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. COM O FALECIMENTO DO LOCATARIO AFIANÇADO EXTINGUE-SE A GARANTIA E NÃO PODEM SER OS FIADORES RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES OCORRIDAS APOS O OBITO. 2. RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 97.907/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66481)”. 6. No caso concreto, a situação é ainda mais significativa. Os dois locatários originários faleceram em momentos distintos: o primeiro em 15 de novembro de 2019 e o segundo em 20 de agosto de 2021. Portanto, quando constituídas as obrigações cobradas nesta demanda, de 6 de março de 2023, já não existia a relação pessoal originária que justificou a prestação da garantia pelos recorrentes. A locação pode prosseguir com os sucessores, mas não autoriza, por si só, a extensão automática da garantia fidejussória a uma nova situação subjetiva da relação contratual, sobretudo quando ausente demonstração de que os fiadores tenham anuído com a continuidade da garantia em favor dos sucessores. 7. Houve alteração substancial da relação jurídica, decorrente do falecimento dos locatários originários e da continuidade da ocupação pelos sucessores, circunstância que era de conhecimento da própria imobiliária. Não há demonstração de que os recorrentes tenham celebrado novo instrumento. Ao contrário, os recorrentes afirmam ter comunicado à imobiliária seu desinteresse em permanecer vinculados à garantia, juntando conversas mantidas por meio eletrônico. A análise da controvérsia deve considerar a ciência inequívoca da imobiliária acerca dos óbitos e da alteração subjetiva da relação locatícia, bem como a boa-fé objetiva. A finalidade da comunicação ao locador pode ser alcançada por meio diverso daquele previsto, quando demonstrada a efetiva ciência do credor, em atenção à instrumentalidade das formas. 8. Dessa forma, não se mostra razoável exigir dos recorrentes formalidade específica quando a própria credora tinha conhecimento inequívoco dos fatos relevantes para a garantia e, ainda assim, permitiu a continuidade da relação locatícia com os sucessores sem obter nova manifestação de vontade dos respectivos fiadores. A circunstância afasta, no caso concreto, a incidência automática da regra geral do art. 39 da Lei do Inquilinato. Os valores eventualmente devidos em razão da locação deverão ser exigidos de quem efetivamente permaneceu vinculado à relação locatícia após o falecimento dos locatários, observadas as regras sucessórias e os limites da responsabilidade dos respectivos sucessores. Deve ser afastada a condenação imposta aos recorrentes. Precedente (TJSP, Apelação Cível 0001686-17.2012.8.26.0322; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025). 9. Pedido contraposto. Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora o recurso sustente que a manutenção dos recorrentes no polo passivo, diante das circunstâncias acima examinadas, teria causado transtornos e prolongado indevidamente a demanda, não se verifica, por si só, situação excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. O ajuizamento de demanda posteriormente considerada indevida em relação aos fiadores, embora possa gerar incômodos e despesas, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Ausente demonstração concreta de abuso processual qualificado, constrangimento público ou efetiva violação à esfera extrapatrimonial dos recorrentes, permanece incabível a indenização pretendida. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 192), julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na petição inicial. 11. Considerando o provimento do recurso inominado interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÓBITO DOS LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES LIMITADA AOS DÉBITOS ANTERIORES AO ÓBITO. NATUREZA INTUITU PERSONAE DA FIANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS POSTERIORES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DOS SUCESSORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ideal Imobiliária de Mineiros LTDA. em desfavor de Ernesto Vilela Rezende e Rivana das Graças Gomes Pereira da Silva Rezende, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. A autora narrou que administra o imóvel locado por meio de contrato celebrado em 31 de março de 2017 com Maria Marta da Silva Arisono e Seiti Arisono, no qual os requeridos figuram como fiadores. Sustentou que o contrato atribuía aos locatários a responsabilidade pelo pagamento dos alugueis, das despesas de água, energia elétrica, esgoto, seguro e demais encargos incidentes sobre o imóvel, além de estabelecer a obrigação de restituição do bem nas mesmas condições em que recebido, inclusive com a realização de pintura e dos reparos necessários. Todavia, falecidos os locatários, verificou que seus herdeiros permaneceram no bem com atrasos, inadimplência e sublocações do imóvel a terceiros sem autorização da imobiliária ou do proprietário. Alegou que o imóvel foi abandonado em 06 de março de 2023, deixando pendentes encargos locatícios, pintura e reparos necessários. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 192), para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.704,50 (dez mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos). Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os réus figuraram no contrato de locação como fiadores e principais pagadores, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações locatícias. Reconheceu a existência de inadimplemento contratual, diante da ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis em atraso, ressaltando que incumbia aos promovidos o ônus da prova. Destacou que, nos termos do art. 835 do Código Civil, a exoneração da fiança exige notificação formal do credor, inexistente no caso concreto, o que impôs a subsistência da responsabilidade dos fiadores pelos encargos decorrentes da locação. Julgou improcedente o pedido contraposto. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 213), suscitando a nulidade do processo, diante da ausência de citação dos devedores principais, bem como a extinção da obrigação após o óbito dos locatários, requerendo a extinção do feito em relação aos fiadores. Sustentam a exoneração da fiança, afirmando que comunicaram à imobiliária o desinteresse em permanecer como garantidores, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos. Alegam que a garantia não poderia alcançar o período de prorrogação contratual sem sua anuência, invocando a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem também o reconhecimento do benefício de ordem, com a responsabilização prioritária dos herdeiros dos locatários, e a exclusão dos valores referentes à pintura e aos reparos. 2. Juízo de admissibilidade. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 213), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Questão em discussão. A controvérsia principal consiste em definir se os recorrentes podem ser responsabilizados por obrigações locatícias constituídas após o falecimento dos locatários originários, ocorrido em 15 de novembro de 2019 e 20 de agosto de 2021, respectivamente. 4. Caso em exame. Embora o art. 39 da Lei n. 8.245/2991 estabeleça que, salvo disposição contratual em contrário, a garantia da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal disposição não pode ser interpretada isoladamente, especialmente diante da natureza jurídica da fiança. Com efeito, a fiança locatícia constitui garantia de caráter acessório, pessoal e de interpretação restritiva, nos termos do art. 819 do Código Civil. Não se mostra juridicamente adequado impor ao garantidor obrigação em relação a pessoa diversa daquela cuja obrigação originalmente se comprometeu a assegurar. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a fiança, por sua natureza intuitu personae, pode extinguir-se com o falecimento do locatário afiançado, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações posteriores assumidas por seus sucessores: “LOCAÇÃO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1. O CONTRATO DE FIANÇA E DE NATUREZA PERSONALISSIMA, BENEFICIO, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. COM O FALECIMENTO DO LOCATARIO AFIANÇADO EXTINGUE-SE A GARANTIA E NÃO PODEM SER OS FIADORES RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES OCORRIDAS APOS O OBITO. 2. RECURSO IMPROVIDO. (REsp n. 97.907/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66481)”. 6. No caso concreto, a situação é ainda mais significativa. Os dois locatários originários faleceram em momentos distintos: o primeiro em 15 de novembro de 2019 e o segundo em 20 de agosto de 2021. Portanto, quando constituídas as obrigações cobradas nesta demanda, de 6 de março de 2023, já não existia a relação pessoal originária que justificou a prestação da garantia pelos recorrentes. A locação pode prosseguir com os sucessores, mas não autoriza, por si só, a extensão automática da garantia fidejussória a uma nova situação subjetiva da relação contratual, sobretudo quando ausente demonstração de que os fiadores tenham anuído com a continuidade da garantia em favor dos sucessores. 7. Houve alteração substancial da relação jurídica, decorrente do falecimento dos locatários originários e da continuidade da ocupação pelos sucessores, circunstância que era de conhecimento da própria imobiliária. Não há demonstração de que os recorrentes tenham celebrado novo instrumento. Ao contrário, os recorrentes afirmam ter comunicado à imobiliária seu desinteresse em permanecer vinculados à garantia, juntando conversas mantidas por meio eletrônico. A análise da controvérsia deve considerar a ciência inequívoca da imobiliária acerca dos óbitos e da alteração subjetiva da relação locatícia, bem como a boa-fé objetiva. A finalidade da comunicação ao locador pode ser alcançada por meio diverso daquele previsto, quando demonstrada a efetiva ciência do credor, em atenção à instrumentalidade das formas. 8. Dessa forma, não se mostra razoável exigir dos recorrentes formalidade específica quando a própria credora tinha conhecimento inequívoco dos fatos relevantes para a garantia e, ainda assim, permitiu a continuidade da relação locatícia com os sucessores sem obter nova manifestação de vontade dos respectivos fiadores. A circunstância afasta, no caso concreto, a incidência automática da regra geral do art. 39 da Lei do Inquilinato. Os valores eventualmente devidos em razão da locação deverão ser exigidos de quem efetivamente permaneceu vinculado à relação locatícia após o falecimento dos locatários, observadas as regras sucessórias e os limites da responsabilidade dos respectivos sucessores. Deve ser afastada a condenação imposta aos recorrentes. Precedente (TJSP, Apelação Cível 0001686-17.2012.8.26.0322; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025). 9. Pedido contraposto. Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora o recurso sustente que a manutenção dos recorrentes no polo passivo, diante das circunstâncias acima examinadas, teria causado transtornos e prolongado indevidamente a demanda, não se verifica, por si só, situação excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. O ajuizamento de demanda posteriormente considerada indevida em relação aos fiadores, embora possa gerar incômodos e despesas, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Ausente demonstração concreta de abuso processual qualificado, constrangimento público ou efetiva violação à esfera extrapatrimonial dos recorrentes, permanece incabível a indenização pretendida. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 192), julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados na petição inicial. 11. Considerando o provimento do recurso inominado interposto, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.

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