Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5495275-81.2021.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA
Parte ré/Executada(o): GERALDO ELIAS PIRES NETO (CPF/CNPJ: 006.789.571-93)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA, em face de GERALDO ELIAS PIRES NETO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em análise ao deslinde processual, constata-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (mov. 30), homologado por este juízo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão do feito pelo prazo estipulado para cumprimento das obrigações avençadas (mov. 37).
Noticiado o descumprimento do referido acordo (mov. 73), apesar de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se necessária a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, após a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação ou noticiado o seu inadimplemento, o feito retomará o seu curso regular, não se tratando de cumprimento de sentença, uma vez que não houve sentença de mérito proferida nos autos.
Diante disso, determino o prosseguimento da presente demanda executiva, nos termos do que restou acordado. Assim:
1. Como já havia decorrido o prazo para pagamento voluntário (mov. 22), sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.
2.1. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
2.2. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.
2.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Serventia.
3. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 5495275-81.2021.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Parte autora/Exequente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA
Parte ré/Executada(o): GERALDO ELIAS PIRES NETO (CPF/CNPJ: 006.789.571-93)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA, em face de GERALDO ELIAS PIRES NETO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Em análise ao deslinde processual, constata-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (mov. 30), homologado por este juízo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão do feito pelo prazo estipulado para cumprimento das obrigações avençadas (mov. 37).
Noticiado o descumprimento do referido acordo (mov. 73), apesar de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença, verifica-se necessária a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, após a suspensão do processo em razão de acordo entre as partes, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação ou noticiado o seu inadimplemento, o feito retomará o seu curso regular, não se tratando de cumprimento de sentença, uma vez que não houve sentença de mérito proferida nos autos.
Diante disso, determino o prosseguimento da presente demanda executiva, nos termos do que restou acordado. Assim:
1. Como já havia decorrido o prazo para pagamento voluntário (mov. 22), sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.
2.1. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
2.2. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.
2.3. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854) – providência também a cargo da Serventia.
3. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito