Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5495235-71.2026.8.09.0011
Requerente : Josinete Alves Romao
Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSINETE ALVES ROMAO em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, por um débito no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao contrato n. 1338564711, o qual alega desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.080,00 (vinte mil e oitenta reais).
Em decisão proferida no mov. 11, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 19, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, afirmando a existência de vínculo contratual com a autora. Para tanto, juntou telas de seu sistema interno e cópia de petição inicial de outro processo (n. 5788695-13.2023.8.09.0051), no qual a autora informa residir no endereço correspondente à unidade consumidora objeto da cobrança. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito em aberto. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido contraposto, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora, por meio de seus patronos, protocolou petição no mov. 23, na qual manifestou sua desistência da ação, ao argumento de que os documentos juntados pela ré demonstraram fatos novos e desconhecidos, que confirmam a existência da relação jurídica entre as partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos e na manifestação de desistência da parte autora.
Da Desistência da Ação e do Pedido Contraposto
A parte autora, após a apresentação da contestação pela ré, manifestou expressamente sua desistência da ação (mov. 23), reconhecendo a existência da relação jurídica que anteriormente negara. Conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu.
Ocorre que, na peça de defesa, a parte requerida formulou pedido contraposto, visando à condenação da autora ao pagamento do débito em aberto. O pedido contraposto possui natureza de ação autônoma, e a desistência da ação principal não acarreta, por si só, a extinção da pretensão do réu. Dessa forma, a desistência da autora resolve a pretensão inicial, mas não obsta a análise do pleito contraposto.
Assim, impõe-se a homologação da desistência em relação aos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo, neste ponto, sem resolução do mérito, e o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido contraposto.
A requerida pleiteia a condenação da autora ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas. As provas documentais apresentadas na contestação (mov. 19) são robustas e conclusivas. A tela sistêmica comprova que a autora foi titular da unidade consumidora n. 266233501202, de 15/12/2010 a 17/07/2023. Ademais, o extrato do processo n. 5788695-13.2023.8.09.0051 demonstra que a própria autora informou, em outra demanda judicial, residir no endereço correspondente à referida unidade consumidora. O ponto fulcral, contudo, é o reconhecimento da própria autora, em sua petição de desistência (mov. 23), de que os débitos discutidos "referem-se à unidade consumidora, de titularidade da Autora". Tal confissão torna incontroversa a existência da relação jurídica e, por conseguinte, a obrigação de adimplir o serviço de energia elétrica efetivamente consumido. A requerida aponta na documentação de sua contestação (mov. 19, arquivo "contestacaojosinetealvesromao5495235-71.2026.8.09.0011.pdf", pág. 8) um débito em aberto de R$ 1.313,99 (um mil, trezentos e treze reais e noventa e nove centavos). Diante da comprovação da dívida e da ausência de impugnação específica quanto ao valor, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Da Litigância de Má-fé
A parte requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em apreço, a autora deduziu pretensão em juízo afirmando categoricamente a inexistência de qualquer vínculo contratual com a requerida, fato que se revelou manifestamente inverídico, conforme as provas documentais e o posterior reconhecimento da própria demandante. A conduta de negar fato de seu pleno conhecimento com o objetivo de obter vantagem indevida — a declaração de inexistência de um débito legítimo e a percepção de indenização por danos morais — constitui flagrante alteração da verdade dos fatos e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil).
A petição de desistência, embora louvável por parte dos patronos ao reconhecerem a inviabilidade da lide, não tem o condão de apagar a má-fé originária da parte que forneceu informações falsas para subsidiar a demanda. A utilização do aparato judiciário de forma temerária deve ser coibida. Desse modo, a condenação da autora por litigância de má-fé é medida necessária para reprimir a conduta desleal e preservar a dignidade da justiça. A multa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, deve ser fixada em patamar que cumpra suas finalidades repressiva e pedagógica.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (mov. 23) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos formulados na petição inicial.
Na sequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para CONDENAR a autora JOSINETE ALVES ROMAO ao pagamento do débito referente à unidade consumidora n. 266233501202, no valor histórico de R$ 1.313,99 (um mil, trezentos e treze reais e noventa e nove centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e da Lei n. 14.905/2024.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida, nos termos do art. 81, caput, do mesmo diploma legal. Saliento que a sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça.
Em razão da desistência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Pela procedência do pedido contraposto, condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade de ambas as verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5495235-71.2026.8.09.0011
Requerente : Josinete Alves Romao
Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSINETE ALVES ROMAO em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, por um débito no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao contrato n. 1338564711, o qual alega desconhecer. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a requerida, pugnando pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.080,00 (vinte mil e oitenta reais).
Em decisão proferida no mov. 11, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 19, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, afirmando a existência de vínculo contratual com a autora. Para tanto, juntou telas de seu sistema interno e cópia de petição inicial de outro processo (n. 5788695-13.2023.8.09.0051), no qual a autora informa residir no endereço correspondente à unidade consumidora objeto da cobrança. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito em aberto. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido contraposto, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora, por meio de seus patronos, protocolou petição no mov. 23, na qual manifestou sua desistência da ação, ao argumento de que os documentos juntados pela ré demonstraram fatos novos e desconhecidos, que confirmam a existência da relação jurídica entre as partes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos e na manifestação de desistência da parte autora.
Da Desistência da Ação e do Pedido Contraposto
A parte autora, após a apresentação da contestação pela ré, manifestou expressamente sua desistência da ação (mov. 23), reconhecendo a existência da relação jurídica que anteriormente negara. Conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu.
Ocorre que, na peça de defesa, a parte requerida formulou pedido contraposto, visando à condenação da autora ao pagamento do débito em aberto. O pedido contraposto possui natureza de ação autônoma, e a desistência da ação principal não acarreta, por si só, a extinção da pretensão do réu. Dessa forma, a desistência da autora resolve a pretensão inicial, mas não obsta a análise do pleito contraposto.
Assim, impõe-se a homologação da desistência em relação aos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo, neste ponto, sem resolução do mérito, e o prosseguimento do julgamento quanto ao pedido contraposto.
A requerida pleiteia a condenação da autora ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas. As provas documentais apresentadas na contestação (mov. 19) são robustas e conclusivas. A tela sistêmica comprova que a autora foi titular da unidade consumidora n. 266233501202, de 15/12/2010 a 17/07/2023. Ademais, o extrato do processo n. 5788695-13.2023.8.09.0051 demonstra que a própria autora informou, em outra demanda judicial, residir no endereço correspondente à referida unidade consumidora. O ponto fulcral, contudo, é o reconhecimento da própria autora, em sua petição de desistência (mov. 23), de que os débitos discutidos "referem-se à unidade consumidora, de titularidade da Autora". Tal confissão torna incontroversa a existência da relação jurídica e, por conseguinte, a obrigação de adimplir o serviço de energia elétrica efetivamente consumido. A requerida aponta na documentação de sua contestação (mov. 19, arquivo "contestacaojosinetealvesromao5495235-71.2026.8.09.0011.pdf", pág. 8) um débito em aberto de R$ 1.313,99 (um mil, trezentos e treze reais e noventa e nove centavos). Diante da comprovação da dívida e da ausência de impugnação específica quanto ao valor, a procedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Da Litigância de Má-fé
A parte requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em apreço, a autora deduziu pretensão em juízo afirmando categoricamente a inexistência de qualquer vínculo contratual com a requerida, fato que se revelou manifestamente inverídico, conforme as provas documentais e o posterior reconhecimento da própria demandante. A conduta de negar fato de seu pleno conhecimento com o objetivo de obter vantagem indevida — a declaração de inexistência de um débito legítimo e a percepção de indenização por danos morais — constitui flagrante alteração da verdade dos fatos e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil).
A petição de desistência, embora louvável por parte dos patronos ao reconhecerem a inviabilidade da lide, não tem o condão de apagar a má-fé originária da parte que forneceu informações falsas para subsidiar a demanda. A utilização do aparato judiciário de forma temerária deve ser coibida. Desse modo, a condenação da autora por litigância de má-fé é medida necessária para reprimir a conduta desleal e preservar a dignidade da justiça. A multa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, deve ser fixada em patamar que cumpra suas finalidades repressiva e pedagógica.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora (mov. 23) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos formulados na petição inicial.
Na sequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para CONDENAR a autora JOSINETE ALVES ROMAO ao pagamento do débito referente à unidade consumidora n. 266233501202, no valor histórico de R$ 1.313,99 (um mil, trezentos e treze reais e noventa e nove centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada vencimento e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (da qual já se deduz o IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e da Lei n. 14.905/2024.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida, nos termos do art. 81, caput, do mesmo diploma legal. Saliento que a sanção por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade da justiça.
Em razão da desistência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil. Pela procedência do pedido contraposto, condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade de ambas as verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste juízo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
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