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5495210-69.2025.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314493/GO (2026/0265612-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA AGRAVANTE:ANA FLAVIA DE ARAUJO LEMES ADVOGADO:ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES030733 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - GO033725 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR VENANCIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO P E S S O A L . C I Ê N C I A I N E Q U Í V O C A D O D E V E D O R . N U L I D A D E AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial por intimação não pessoal e intempestiva, em razão de a comunicação do certame ter sido recebida a menos de 48 horas de sua realização, o que inviabilizaria o exercício efetivo do direito de preferência e afrontaria a boa-fé objetiva e o dever de informação, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Ação de Nulidade de Leilão Extrajudicial cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, movida pelos ora Recorrentes em face do Banco Recorrido. O cerne da lide reside na clamorosa nulidade do procedimento expropriatório de imóvel regido pela Lei nº 9.514/97, ante a ausência de intimação pessoal e tempestiva dos devedores acerca das datas de realização dos leilões praças. Os Recorrentes demonstraram, estribados em prova documental, que o Banco não observou o rito solene e obrigatório previsto no Art. 27, § 2º-A da referida Lei, inviabilizando, por consequência lógica, o exercício do Direito de Preferência assegurado pelo § 2º-B do mesmo dispositivo. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a finalidade do ato teria sido atingida. Irresignados, os Recorrentes interpuseram Apelação Cível, demonstrando que a “ciência” alegada pelo Banco foi precária, tardia e incapaz de assegurar o direito de remição ou preferência. Contudo, a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O v. acórdão fundamentou-se na tese de que a “ciência inequívoca” dos devedores, consubstanciada em um telegrama recebido a menos de 48 horas do leilão, supriria a exigência legal de notificação formal, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Ocorre que, ao decidir desta forma, o Tribunal a quo transformou uma norma cogente e garantista (intimação pessoal para leilão) em uma formalidade descartável (fl. 265). A síntese do erro reside no fato de o acórdão ter ignorado que a intimação para o leilão não serve apenas para dar notícia do evento, mas para garantir o prazo material necessário para que o devedor exerça sua preferência. Validar uma intimação recebida na antevéspera do leilão é, na prática, revogar o art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97 por via judicial, o que justifica a intervenção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 266). O v. acórdão recorrido, ao validar o leilão extrajudicial sob o manto da instrumentalidade das formas, negou vigência direta aos dispositivos da Lei 9.514/97. A lei é clarividente ao determinar que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência formal. Tal exigência não é um fim em si mesma, mas o pressuposto indispensável para o exercício do direito de preferência. No caso sub examine, a comunicação tardia, menos de 48 horas antes do certame, esvazia o conteúdo jurídico da norma. O devedor fiduciante tem o direito de adquirir o imóvel pelo valor da dívida até a data do segundo leilão. Como se exige que o cidadão reúna recursos, obtenha financiamento ou organize o pagamento de uma dívida de monta em menos de dois dias? Validar a ciência ocorrida na véspera do leilão é tornar o direito de preferência uma ficção jurídica, ferindo a boa-fé objetiva e o dever de informação que regem os contratos bancários, […] (fl. 266). O Tribunal de Justiça de Goiás divergiu frontalmente da orientação consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, que exige rigor formal no procedimento expropriatório extrajudicial; enquanto o acórdão recorrido sustenta que a ciência por qualquer meio, ainda que intempestiva, supre a falha na notificação pessoal, o paradigma indica que a intimação pessoal sobre as datas dos leilões é condição de validade do ato, sendo insuficiente a mera suposição de ciência (fl. 267). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3.5.2 Por outro lado, a Corte de Cidadania também firmou o posicionamento de que não se decreta a nulidade do procedimento do leilão, por ausência de intimação pessoal do devedor, se ficar demonstrada a ciência inequívoca de realização do ato. [...] 3.6 No caso em apreço, o banco apelado demonstrou ter realizado diversas tentativas de comunicação com os devedores acerca do leilão. 3.6.1 Conforme documentos anexados à contestação (mov. 40), foi enviado telegrama à apelante Ana Flavia De Araujo Lemes, recebido em 23 de junho de 2025, às 17h29min, informando sobre o leilão designado para os dias 25 e 26 de junho de 2025. 3.6.2 Ademais, foram enviadas notificações por e-mail e WhatsApp em 20 de junho de 2025 para ambos os devedores. 3.6.3 Os próprios apelantes, na petição inicial (mov. 01), admitem que tomaram conhecimento do leilão por meio de "captação indevida de advogados por e-mail", evidenciando que a informação sobre as datas e horários chegou ao seu conhecimento antes da realização das praças. 3 . 6 . 4 N e s s a h e r m e n ê u t i c a , m a l g r a d o o s r e c o r r i d o s a s s e v e r e m q u e n ã o foram intimados pessoalmente, têm-se que as provas documentais constantes nos autos indicam que estes tinham ciência inequívoca da realização dos leilões, tanto que ajuizaram a ação em 24/06/2025, no intuito de suspendê-los, razão pela qual não há que se falar em nulidade do procedimento. 3.7 A finalidade do ato de comunicação, que é garantir ao devedor a oportunidade de exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, foi, portanto, atingida. 3.8 Dessa forma, tendo os devedores confessado o inadimplemento e comprovada a sua ciência inequívoca sobre as datas do leilão extrajudicial, não se vislumbra nulidade no procedimento (fls. 254-256). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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