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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720379.40.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA: ELLIZANDRA APARECIDA SANTANA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão preliminar constante no evento n° 04, figurando como embargada ELLIZANDRA APARECIDA SANTANA.
A decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação da tutela em grau recursal, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se, contudo, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
Em suas razões (evento n° 10), CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta a existência de omissão no julgado em relação ao pedido específico de preservação do capítulo da decisão de origem que impede o levantamento ou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD enquanto pendente a controvérsia recursal.
Argumenta que a simples menção à "manutenção do bloqueio" é insuficiente para esclarecer se os valores permanecerão indisponíveis para levantamento pela parte agravada enquanto pendente a controvérsia recursal, o que demanda a integração do pronunciamento para afastar qualquer dúvida sobre o alcance da tutela deferida.
Diz que não restou claro “se o numerário deverá permanecer vinculado ao Juízo e indisponível às partes enquanto pendente a controvérsia recursal, ou se poderá ser objeto de levantamento pela Agravada antes da definição definitiva da matéria” (evento n° 10, p. 41).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso, “para sanar a omissão existente na decisão de movimentação nº 4, especificamente quanto ao pedido formulado na alínea “d” do Agravo de Instrumento, referente à preservação do capítulo da decisão de movimentação nº 173 que condicionou a expedição de alvará à preclusão recursal” (evento n° 10, p. 43).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, passo a apreciá-los monocraticamente.
Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251).
Assim, o vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 07/02/2002).
No caso em tela, a sociedade anônima embargante aponta omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido de preservação do capítulo da decisão de origem que condicionou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados à preclusão recursal.
Assiste-lhe razão.
Da análise da petição recursal do agravo de instrumento verifica-se que a recorrente formulou pedido expresso na alínea "d" para a "preservação do capítulo da decisão de movimentação nº 173 que condicionou a expedição de alvará à preclusão recursal, impedindo-se o levantamento ou a transferência dos valores alcançados pelo SISBAJUD enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca das constrições discutidas neste recurso".
A decisão embargada (evento nº 04), ao deferir a tutela de urgência, limitou-se a determinar a "imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se, contudo, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD", sem se pronunciar, de fato, sobre a manutenção da indisponibilidade dos valores à parte agravada durante o processamento do recurso.
A manutenção do bloqueio como garantia da execução é providência distinta da autorização para seu levantamento.
Havendo pedido expresso para que os valores permanecessem vinculados ao juízo até o julgamento definitivo do recurso, a ausência de manifestação sobre este ponto específico configura a omissão alegada, a qual deve ser sanada.
Há distinção técnica entre a manutenção da constrição financeira, que preserva a garantia do juízo, e a autorização para seu levantamento, que implica a transferência patrimonial à parte credora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão proferida no evento n.º 04, a fim de esclarecer que a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD se dá com a preservação do capítulo da decisão que veda o levantamento ou a transferência dos valores à parte agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5720379.40.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADA: ELLIZANDRA APARECIDA SANTANA
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão preliminar constante no evento n° 04, figurando como embargada ELLIZANDRA APARECIDA SANTANA.
A decisão recorrida deferiu o pedido de antecipação da tutela em grau recursal, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se, contudo, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
Em suas razões (evento n° 10), CASCÃO AGROBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sustenta a existência de omissão no julgado em relação ao pedido específico de preservação do capítulo da decisão de origem que impede o levantamento ou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD enquanto pendente a controvérsia recursal.
Argumenta que a simples menção à "manutenção do bloqueio" é insuficiente para esclarecer se os valores permanecerão indisponíveis para levantamento pela parte agravada enquanto pendente a controvérsia recursal, o que demanda a integração do pronunciamento para afastar qualquer dúvida sobre o alcance da tutela deferida.
Diz que não restou claro “se o numerário deverá permanecer vinculado ao Juízo e indisponível às partes enquanto pendente a controvérsia recursal, ou se poderá ser objeto de levantamento pela Agravada antes da definição definitiva da matéria” (evento n° 10, p. 41).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso, “para sanar a omissão existente na decisão de movimentação nº 4, especificamente quanto ao pedido formulado na alínea “d” do Agravo de Instrumento, referente à preservação do capítulo da decisão de movimentação nº 173 que condicionou a expedição de alvará à preclusão recursal” (evento n° 10, p. 43).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço e, nos moldes do que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, passo a apreciá-los monocraticamente.
Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.
Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251).
Assim, o vício que autoriza a interposição de embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 07/02/2002).
No caso em tela, a sociedade anônima embargante aponta omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação sobre o pedido de preservação do capítulo da decisão de origem que condicionou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados à preclusão recursal.
Assiste-lhe razão.
Da análise da petição recursal do agravo de instrumento verifica-se que a recorrente formulou pedido expresso na alínea "d" para a "preservação do capítulo da decisão de movimentação nº 173 que condicionou a expedição de alvará à preclusão recursal, impedindo-se o levantamento ou a transferência dos valores alcançados pelo SISBAJUD enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca das constrições discutidas neste recurso".
A decisão embargada (evento nº 04), ao deferir a tutela de urgência, limitou-se a determinar a "imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo via sistema RENAJUD, mantendo-se, contudo, o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD", sem se pronunciar, de fato, sobre a manutenção da indisponibilidade dos valores à parte agravada durante o processamento do recurso.
A manutenção do bloqueio como garantia da execução é providência distinta da autorização para seu levantamento.
Havendo pedido expresso para que os valores permanecessem vinculados ao juízo até o julgamento definitivo do recurso, a ausência de manifestação sobre este ponto específico configura a omissão alegada, a qual deve ser sanada.
Há distinção técnica entre a manutenção da constrição financeira, que preserva a garantia do juízo, e a autorização para seu levantamento, que implica a transferência patrimonial à parte credora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão proferida no evento n.º 04, a fim de esclarecer que a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD se dá com a preservação do capítulo da decisão que veda o levantamento ou a transferência dos valores à parte agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora