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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO
AgInt no AREsp 2717563/GO (2024/0299085-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:VALDEMAR FERREIRA PIMENTA
ADVOGADO:JOSE VIEIRA - GO022681
AGRAVADO:RENATO SOBROSA CORDEIRO
AGRAVADO:JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY
ADVOGADOS:SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2717563/GO (2024/0299085-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:RENATO SOBROSA CORDEIRO
EMBARGANTE:JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY
ADVOGADOS:SÉRGIO PERRONI PASSARELLA - RJ065986
MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA - RJ205955
ALAN RODRIGUES LOPES - RJ215096
EMBARGADO:VALDEMAR FERREIRA PIMENTA
ADVOGADO:JOSE VIEIRA - GO022681
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO SOBROSA CORDEIRO e JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se deu provimento ao recurso especial para fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos requeridos no incidente de desconsideração de personalidade jurídica no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento nos arts. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e em precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma, afastando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 505-508).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissão e obscuridade sobre a base de cálculo dos honorários e defende a incidência do percentual sobre o valor da execução, por refletir o conteúdo econômico do incidente, requerendo, alternativamente, a correção de ofício do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, com apoio em precedentes desta Corte e na literalidade do art. 85, § 2º (fls. 512-520).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 526).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Na hipótese, verifico que a decisão agravada se equivocada no próprio critério de fixação dos honorários advocatícios.
Cumpre transcrever o parâmetro legal aplicável ao caso:
“Art. 85 (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…).” (fl. 518).
O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil prevê:
“O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (…).” (fl. 515).
A Corte Especial desta Casa firmou orientação quanto ao cabimento dos honorários advocatícios:
“(…) o indeferimento do pedido (…) dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.” (REsp 2.072.206/SP, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, fl. 507).
Em igual direção, a Quarta Turma decidiu:
“Recurso especial provido.” no tema dos honorários devidos no indeferimento do incidente (REsp 2.221.451/SP, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, fl. 507).
Em que pese haver julgados desta Casa que têm fixado os honorários advocatícios sobre o valor da causa ou da condenação, há precedentes admitindo, em hipóteses semelhantes, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS. DEVIDOS. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
3. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
4. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de exclusão do executado do polo passivo, sem extinção da dívida e com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. "A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer" (EDcl no AgInt no AREsp 1.705.886/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para a devida apreciação da tese de fixação de honorários advocatícios, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
(AgInt no REsp n. 2.240.695/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL (RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA; PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a decisão que não estende os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a determinada pessoa.
3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável a majoração da verba sucumbencial.
7. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 2.215.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.
2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.
3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).
5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).
2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
3. Hipótese em que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão da recorrente no polo passivo da execução, é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais fixam-se em R$ 7.000, 00 (sete mil reais) em observância às particularidades do caso concreto.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
À luz desses julgados, penso que a solução adotada pela decisão embargada não parece ser a mais adequada ao caso.
Segundo o Tema 1.076/STJ, o arbitramento por equidade apenas é possível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com efeito, o Código de Processo Civil não define como requisito do incidente seja atribuído valor à causa (CPC, arts. 133 a 137), certamente porque não se trata de causa propriamente dita; não há condenação e, a meu sentir, o proveito econômico é inestimável.
Isso porque, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se decide acerca da existência da dívida, de seu valor ou da própria responsabilidade originária da empresa - e, indiretamente, do sócio na medida de sua participação no capital social - pelo débito exequendo.
O que se decide é se, à luz dos elementos probatórios então existentes, ficou demonstrado abuso de personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, apto a autorizar a superação da separação patrimonial entre a sociedade e seus integrantes.
A propósito, a lição de ARRUDA ALVIM:
Desconsiderada a personalidade jurídica significa apreciar a situação concreta como se a pessoa jurídica não existisse. A personalidade jurídica será ineficaz. Com a desconsideração, a pessoa jurídica é desconsiderada para o caso em apreciação, atribuindo a titularidade das obrigações, condutas e eventuais responsabilidades aos sócios, no que diz respeito à responsabilização patrimonial.
Na chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa, é feito, por assim dizer, o caminho contrário, também desconsiderando a personalidade jurídica, mas para atingir o patrimônio dessa, atribuindo-lhe a responsabilidade patrimonial que, a priori, pertencia apenas às pessoas que a compõe.
Reputamos relevante notar que desconsiderar a pessoa jurídica é diferente de atos de despersonalização. Naquela, reconhece-se a existência e validade da pessoa jurídica, mas, para determinado caso em concreto e excepcional, em que os requisitos legais estão configurados, ela será ineficaz, como se não existisse. Na despersonalização, diversamente, a pessoa jurídica deixa de existir enquanto ente autônomo e é desconstituída para todos os casos existentes e futuros, precisamente, pela falta inicial ou posterior de condições legais de existência ou validade. Nessa segunda situação a inexistência é, em geral, consequência direta da desconstituição da personalidade.
Também não devemos confundir a desconsideração com a situação em que a pessoa jurídica foi desativada ou teve encerradas suas atividades.
As circunstâncias que justificam a desconsideração se perfazem, ao menos no mau uso da pessoa jurídica. Como já tivemos oportunidade de dizer, em parecer de nossa autoria, temos que a aplicação da teoria da desconsideração não pode acarretar, em termos práticos, a extinção da pessoa jurídica. O que deve ocorrer é, especificamente sua desconsideração para um determinado fim - o que se dá, em termos procedimentais, pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015 - e não sua despersonalização total; e, mais, só pode ser cogitada à luz da prova específica e concreta do desvio da pessoa jurídica. É preciso ter presente que a desconsideração deve ocorrer à luz das regras de direito material aplicadas pelo juiz, ou seja, há uma interação das regras materiais e processuais.
Tenha-se presente a garantia constitucional da propriedade privada, estampada nos arts. 5.°, XXII, e 170, II, da CF/1988. O direito de propriedade assegurado constitucionalmente é todo e qualquer direito patrimonial sobre bem corpóreo, incorpóreo, direito real, garantido ao seu titular, impedindo que terceiros façam de sua propriedade qualquer uso, por mínimo que seja. O que o texto garante é a atribuição do direito patrimonial a seu titular.
Há que se observar que a personalidade jurídica é verdadeiro desdobramento de inafastável garantia constitucional da propriedade privada, não podendo haver sua desconsideração simplesmente, v.g., para averiguar fraudes.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em verdade, surgiu como uma solução a ser utilizada, quando empregado o instituto da personalidade jurídica, visando fins condenáveis pelo direito, ou seja, fins incompatíveis com os fins de sua própria criação, causando prejuízo ao direito de terceiros. Isso porque, sua finalidade como um instrumento para obtenção de resultados proveitosos para toda sociedade em casos tais, terá sido desvirtuada. Na verdade, busca-se por intermédio da teoria de despersonalização, uma solução justa, para os problemas decorrentes do uso abusivo do instituto da pessoa jurídica, problemática comum à luz do princípio básico da distinção entre pessoa jurídica e seus membros componentes, bem como, da separação patrimonial entre esses.
Somente, portanto, em casos excepcionais se pode superar a distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas que a compõe. Portanto, ao aplicar-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se verificar atentamente, se estão presentes os pressupostos reconhecidos pela doutrina como ensejadores de sua aplicação, para, somente depois, em caso de resposta afirmativa, proceder-se à sua efetiva aplicação, sempre com muita cautela.
No direito brasileiro e, sobretudo, para fins de compreensão do fenômeno no âmbito processual, destacam-se dois dispositivos: os já referidos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Além desses, existem outras hipóteses, como, v.g., em situações afetas ao direito ambiental, tributário e trabalhista.
Segundo o art. 50 do Código Civil para fins de desconsideração da personalidade jurídica impõe-se a observância concreta de abuso da personalidade jurídica que se caracteriza, exemplificativamente, (i) pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica, isto é, a utilização da pessoa jurídica para fins diversos para os quais ela foi viabilizada pelo Direito, quando a prática do ato é admitida no sistema jurídico, mas é realizada com objetivos outros que não os previstos, em prejuízo de outrem; ou (ii) pela confusão patrimonial, ou seja, pela promiscuidade, por assim dizer, entre os patrimônios da pessoa jurídica e das pessoas que a compõe, de modo que passa a ser difícil ou impossível visualizar com clareza a separação do que pertence a quem.
São situações em que a autonomia da pessoa jurídica é utilizada de modo abusivo, por meio de atos fraudulentos. Caracterizam-se, especialmente, pela confusão dos patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios para evitar que determinados bens fiquem sujeitos à execução. Não basta, assim, ao menos nas relações civis, que o patrimônio da pessoa jurídica seja insuficiente para solver a dívida, se não ficar demonstrada algumas das situações descritas em lei.
Nas relações de consumo, ao seu turno, a desconsideração da personalidade jurídica é possível se "em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social'' ou ainda "quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração" (art. 28 do CDC).
Como comentamos em obra em coautoria com Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, o Código de Defesa do Consumidor, atendendo à realidade social, de imperiosidade da busca do responsável por prejuízos, transformou em leia a teoria da desconsideração da pessoa jurídica em se tratando de relações de consumo.
A incidência desse artigo pressupõe, em primeiro lugar, o prejuízo do consumidor, o que se apreende da locução "em detrimento do consumidor". Igualmente, impõe-se que a desconsideração tenha sido solicitada jurisdicionalmente, pois a lei indica o juiz como a única autoridade competente para tanto.
A prática do ato deve consubstanciar abuso de direito ou excesso de poder ou infração à lei ou ato ilícito ou, por fim, violação dos estatutos ou contrato social.
Ocorre abuso de direito nas relações de consumo se o fornecedor, por lei ou embasado no sistema jurídico, ou por força dos estatutos ou contrato social, puder praticar determinado ato, mas o faça de molde a prejudicar o consumidor. Ocorre o excesso de poder se quem pratica o ato, em tese, encontra amparo no sistema jurídico para praticá-lo, mas ultrapassa os limites desse poder, prejudicando outrem, no caso o consumido.
Por outro lado, para compreender os atos como infração à lei ou violadores dos estatutos ou contrato social, devemos ter como premissa a interpretação da lei, do estatuto e do contrato, de modo que a inobservância do ali contido passa não só pelo texto expresso, mas também pelo conteúdo e finalidades que dele são extraídas. Ademais, pratica o fornecedor ato ilícito se seu ato for assim qualificado por qualquer lei.
Observamos, portanto, que entre as teorias adotadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor existe neste uma maior gama de hipóteses em comparação àquele, tornando mais viável, na prática, a desconsideração. Por essa razão, chama-se a teoria adotada pelo CC como teoria maior, por meio da qual é mais difícil a caracterização da hipótese de desconsideração, e a do CDC como teoria menor.
No entanto, em que pese o reconhecido avanço da doutrina da desconsideração, inexistia na legislação brasileira, até a promulgação do CPC/2015, qualquer regulamentação a respeito do procedimento que deveria ser seguido para desconsiderar a personalidade jurídica.
Essa lacuna no ordenamento era objeto de preocupação, dado que a aplicação do instituto se dava de forma casuística, em trâmites dos mais diversos. Isso resultava, por vezes, na desmedida ou inadequada aplicação do instituto e em prejuízos de diferentes ordens, desde a inviabilização do efetivo ressarcimento de credores até a inobservância concreta do devido processo legal e do contraditório na privação de bens de terceiros. Não à toa, já em 2008, foi proposto o Projeto de Lei n.° 3.401/2008 na Câmara dos Deputados objetivando regulamentar o procedimento de desconsideração. Diante do CPC/2015, parece ter pedido o seu objeto esse projeto de lei.
É grande, portanto, o mérito do CPC/2015 em ter regulamentado, de forma minuciosa, um procedimento (arts. 133 a 137) para a desconsideração da personalidade jurídica ou inversa. Ele deve ser necessariamente observado para tal finalidade, seja pelas próprias razões que motivaram sua previsão na lei processual, seja porque o Código de forma esparsa assim determina, como, v.g., ao prever a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro por quem vier a sofrer constrição judicial de seus bens por força de desconsideração e não fizer parte do incidente (art. 674, § 2.º, III) ou, de forma solar, no art. 795, caput e § 4.°: "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" e "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Nesse ponto, importa mencionarmos que o CPC/2015 destoa da posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos interpostos até a vigência do novo Código, segundo a qual dispensava-se a citação dos sócios que se poderiam defender apenas após a desconsideração decretada, ferindo os princípios da ampla defesa.
Feitas as observações iniciais que julgamos relevantes, passemos à análise do procedimento para desconsideração.
12.5.2. A desconsideração da personalidade jurídica requerida de forma
incidental
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em sede de processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, ou em processo de execução de titulo extrajudicial, em qualquer de suas fases (art. 134 do CPC/2015). Inclusive, pode ser feito se os autos tramitarem originariamente ou em grau recursal nos tribunais, cuja avaliação competirá expressamente ao relator (art. 932, VI, do CPC/2015).
Nos termos do art. 134, §4.°, do CPC/2015, no requerimento se deve demonstrar o
"preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Entendemos que essa previsão deve ser lida com prudência, no sentido de que cabe, ao postulante, a alegação de circunstâncias que, de acordo com a lei, poderiam levar à desconsideração da personalidade jurídica, já que sua correta demonstração pode ser feita por meio da produção de provas ao longo do incidente.
Instaurado o incidente, suspende-se o curso do processo principal nos termos do
art. 134, § 3.°, do CPC/2015.
A lei processual impõe que a instauração do incidente seja imediatamente comunicada ao distribuidor que procederá às anotações pertinentes (art. 134, § 1.°, do CPC/2015), em especial, a existência do incidente de desconsideração e as pessoas ali envolvidas.
Tal providência extrapola a mera finalidade de organização administrativa processual e é de suma importância, sobretudo, para que terceiros tomem ciência de que pende incidente e que há a possibilidade de desconsideração e consequente responsabilização patrimonial do requerido, bem como a declaração da ineficácia da alienação e oneração de bens (art. 137 do CPC/2015).
Sua instauração pode ser pleiteada pela parte interessada, ou pelo Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo.
Feito o pedido de desconsideração é possível a rejeição liminar se lhe faltar aptidão para o processamento da desconsideração, seja porque este apresenta defeitos ou irregularidades, seja porque há manifesta ilegitimidade daqueles cujo patrimônio se busca (art. 134, § 4.°, do CPC/2015), como, v.g., se for requerida a desconsideração para responsabilizar pessoas que não compõe os quadros da sociedade. Nessas hipóteses, deve o juiz determinar a emenda ou a complementação do requerimento (art. 321 do CPC/2015). Se não cumprida a diligência, deve o requerimento ser rejeitado com a consequente inadmissão do incidente por meio de decisão interlocutória, da qual caberá recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC/2015).
Admitido o processamento do incidente, será determinada a citação do sócio pata se manifestar e requerer a produção das provas que entender pertinentes no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC/2015). Efetuada a citação, o sujeito, cujo patrimônio se busca atingir, terá oportunidade para se defender de alegações de fraude, desvio patrimonial etc., que, no entender do requerente deveriam levar à desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpre-nos dizer, também, que, apesar de não existir previsão legal expressa a respeito, a não apresentação de defesa, produz efeitos equivalentes ao da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente a respeito da desconsideração. É interessante notar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica provoca verdadeira intervenção de terceiro no feito que, a partir do momento em que for citado passa a ser parte no processo. Não por outra razão é que mereceu, a matéria, regulamentação, no CPC/2015, entre os capítulos que compõem o título relativo a intervenção de terceiros.
Nessa linha de raciocínio, vale dizer que os efeitos das decisões proferidas no incidente somente podem alcançar o sócio ou a pessoa jurídica, respeitado o contraditório, tal como deflui do sistema e vem expresso no art. 135 do CPC/2015. Assim, integram ambos a relação processual.
Apresentadas as alegações do sócio, será feita a produção das provas necessárias. A princípio, o ônus da prova é atribuição de quem requereu a medida, mas nada impede que se proceda sua inversão ou dinamização, nos termos do art. 373, § 1.°, do CPC/2015.
Produzidas as provas, o juiz resolverá o incidente por meio de decisão interlocutória (art. 136 do CPC/2015), contra a qual será cabível o recurso de agravo de instrumento (art.1.015, IV, do CPC/2015). Se, todavia, o incidente tramitar no tribunal, a competência para apreciá-lo, como vimos, é do relator, cuja decisão será recorrível por agravo interno (art. 136, parágrafo único, do CPC/2015).
É relevante notar a possibilidade do requerimento de tutela de urgência ou evidência junto ao pedido de desconsideração, cujos pressupostos para a concessão da medida deverão ser avaliados nesse contexto. 4º Assim, para a tutela de urgência, deverá o magistrado avaliar se são prováveis os fundamentos de direito, bem como se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), circunstâncias que justificam negar concretamente os efeitos da personalidade jurídica. Do mesmo modo, para a concessão da tutela de evidência, deverá avaliar se as hipóteses dos incisos do art. 311 estão caracterizadas, como, v.g., no caso em que o requerente da medida fizer prova documental suficiente da confusão patrimonial e contra essa o requerido não oponha prova apta a gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC/2015 e art. 50 do CC).
No processo principal, embora este fique suspenso enquanto tramitar o incidente (art. 134, § 3.°, do CPC/2015), poderá ser requerida a tutela provisória de urgência, já que atos dessa natureza podem ser realizados durante a suspensão do feito (art. 314 do
CPC/2015).
Assim, como dissemos, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC/2015 deve ser
necessariamente observado.
12.5.3. A desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial
Pode o autor, já na petição inicial, requerer a desconsideração, caso em que o sujeito (sócio ou pessoa jurídica) cujo patrimônio se busca atingir será citado com os demais réus (art. 134, 82.°, do CPC/2015).
Não será instaurado, nessa hipótese, o incidente e não se suspende o processo, conforme a ressalva que consta da parte final do § 2.º do art. 134 do CPC/2015. Um mesmo processo servirá, portanto, para o julgamento do mérito da causa e para a resolução da questão concernente à desconsideração da personalidade jurídica.
Como no incidente, os sócios têm o direito de defesa em 15 dias, oportunidade na qual poderão desconstruir as teses apresentadas pelo autor, tentando, especialmente, demonstrar a inexistência dos pressupostos de Direito Material que justificariam a quebra excepcional da regra de separação patrimonial.
Em regra, a desconsideração será decidida juntamente com os pedidos principais na sentença. No entanto, entendemos que, se a questão da desconsideração já puder ser decidida antes, é recomendável que o seja, desde logo, resolvida por decisão interlocutória - recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC/2015). Busca--se evitar, dessa forma, que o sócio ou os sócios tenha(m) de esperar toda tramitação do feito para, só então, ver definida se tem (têm) ou não responsabilidade patrimonial sobre a dívida da pessoa jurídica.
12.5.4. Procedimento para desconsideração da personalidade jurídica inversa
De acordo com o sugerido pela própria denominação, permite-se que se faça o caminho inverso, desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir seus próprios bens, estendendo-lhe a responsabilidade patrimonial que seria só dos sócios. No caso, as mesmas razões teóricas e pressupostos legais da desconsideração da pessoa jurídica servem de base para a desconsideração inversa.
O Direito Material brasileiro não previu expressamente tal hipótese, mas ela já era admitida pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido, destacam-se decisões do STJ admitindo o alcance do patrimônio da pessoa jurídica se observado que foi utilizada de forma abusiva.
Não há diferenças procedimentais em relação ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica. À inversa são aplicadas as mesmas disposições (art. 133, §2.°, do CPC/2015).
12.5.5. Efeitos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica
Desconsiderada a personalidade jurídica, ou seja, reconhecida a presença dos pressupostos legais que autorizam tal conclusão, a pessoa jurídica e a separação patrimonial dela decorrente serão consideradas ineficazes para o caso.
Os atos de alienação ou oneração de bens praticados pelos sócios ou pela pessoa jurídica serão caracterizados como fraude à execução e ineficazes para o requerente da desconsideração, retroativamente ao momento em que foram citados para integrar o feito (art. 792, 8 3.°, do CPC/2015).
É relevante notar que não se trata de anulação das alienações ou onerações, elas apenas não terão o condão de prejudicar o requerente, de modo que, ainda que os bens permaneçam no patrimônio do terceiro adquirente, poderão ser atingidos pela execução. Trata-se, assim, de nítido caso de responsabilidade patrimonial de sujeito que não é devedor (art. 790, VII, do CPC).
Não se pode considerar como proveito econômico o valor da execução, seja porque o efeito da desconsideração é apenas o de ensejar a ineficácia da separação patrimonial dela decorrente para o caso, não se sabendo se o patrimônio em nome do sócio será suficiente para solver dívida; seja porque o sócio, ou empresa do mesmo grupo econômico, têm inequívoco interesse econômico na solvência da dívida da empresa da qual é cotista, de forma que o pagamento, em alguma medida, o beneficiaria.
Por essa razão, o indeferimento do incidente não produz efeito equivalente ao reconhecimento de inexistência do débito, nem impede, em caráter absoluto, futura renovação do pedido, caso sobrevenham novos elementos de prova.
Além disso, conforme destaquei em meu voto, no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, a decisão no IDPJ julga aquele incidente com base nos elementos de conhecimento do impugnante, por ele trazidos aos autos, gerando preclusão formal para as partes, mas não impede que, posteriormente, surjam novos elementos aptos a demonstrar ocultação patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica.
A propósito:
Assim, é certo que não se decide, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria responsabilidade direta do sócio, porque a condenada, ou a executada, a devedora, é a empresa. Alega o credor possuir elementos de prova de que a pessoa jurídica devedora está se utilizando da pessoa de sócio para esconder seus bens, ou seja, que, na fase do cumprimento de sentença, verificou que há bens da empresa que estão ocultados por meio do sócio. Eles estão formalmente no patrimônio do sócio, mas, na verdade, foram transferidos de forma abusiva, com abuso da personalidade do real devedor, que é a empresa, para subtraí-los do patrimônio sujeito à execução.
A decisão no incidente, a meu ver, julga aquele incidente com base nos elementos trazidos pelo impugnante, gerando preclusão formal.
O juiz, ao proferir essa decisão – que agora tende a ser mais sólida, porque o Código determina a instauração de incidente com plena possibilidade de defesa –, caso entenda que não está comprovado o abuso de personalidade, não decide acerca de responsabilidade própria, direta, do sócio. O que se decide que não há prova de que a empresa está ocultando bens seus na pessoa do sócio. A decisão faz preclusão formal quanto à rejeição desse abuso ou confusão patrimonial, com base nos elementos que há em determinado estágio do processo.
Penso que isso não impede que novamente seja, nos mesmos autos, reiterado o pedido de desconsideração em face do mesmo sócio, caso posteriormente possa ser comprovada a ocultação de determinado bem da empresa, valendo-se a pessoa jurídica da separação patrimonial entre pessoa jurídica e o sócio. Por exemplo, podem ser descobertos bens no exterior que se verifique que eram da empresa e que estavam em conta bancária em nome do sócio. Pode também suceder - dado que a empresa devedora responde com todos os seus bens, presentes e futuros - de a executada passar a adquirir bens em nome do sócio, precisamente com o escopo de oculta-los na pessoa de sócio alvo de pedido indeferido em anterior incidente de desconsideração. Desses exemplos, se depreende que a decisão que indefere pedido de desconsideração tem valor restrito à convicção formada à luz circunstâncias passíveis de conhecimento no momento em que proferida, não tendo o efeito de blindar o sócio de ocorrências futuras, apenas porque já se decidira em incidente anterior em que não fora comprovado o uso da personalidade da empresa com a ocultação de bens no nome daquele sócio.
Reconhecendo a ausência de coisa julgada material, mas apenas formal, formada pela decisão proferida no incidente de desconsideração, cito, entre outros, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual.
7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno.
8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025;
STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.835.891/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.
3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MATÉRIA DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes.
3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes.
5. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida ao embargante a possibilidade de demonstrar a ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica originalmente demandada, sob pena de cerceamento de sua defesa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Penso que essa compreensão - qual seja: a ausência de formação de coisa julgada material - revela aspecto relevante para a solução da controvérsia: o indeferimento do incidente não interfere diretamente na existência, exigibilidade ou extensão do crédito perseguido na execução, nem afasta, de maneira definitiva, a possibilidade de futura responsabilização patrimonial do requerido, caso sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica.
Desse modo, não vejo como atribuir ao embargante proveito econômico mensurável correspondente ao valor integral da execução ou ao montante cuja satisfação se pretendia alcançar mediante a desconsideração, tal como aduz o patrono recorrente.
Eventual proveito econômico se verificará na própria execução.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que, nas hipóteses em que a decisão judicial não afeta o próprio crédito exequendo ou não impeça a cobrança do débito por outras vias, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, admitindo-se, nessa hipótese, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024. dfd
(AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.
1. A fundamentação contida no recurso especial aponta, de modo claro, a existência de violação a dispositivos de lei. Não incidência da Súmula 284/STF.
2. O debate acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão de decisão que extingue a execução tem natureza jurídica e independe de revisão de matéria probatória. Não incidência da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.820.810/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento de sentença não importar a declaração de inexistência ou de excesso da dívida.
2. No caso, a extinção da execução, que ocorreu por inércia da exequente em providenciar a citação da parte executada, não declarou extinta ou inexistente a dívida, nem inviabilizou a cobrança futura do débito, afigurando-se correta, portanto, a adoção do critério de equidade.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.090.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024.)
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais, originados de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O primeiro recurso especial, interposto por B. do B. S/A, alegou violação ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sustentando que o Tribunal local teria negado certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário por ausência de documentos necessários. O segundo recurso especial, interposto por E. I. F., F. F. e Y. G. G., alegou violação ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, argumentando que os honorários de sucumbência foram fixados por equidade de forma indevida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, desde que preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem especificamente sobre a certeza e liquidez da cédula, à luz do exame da documentação que a acompanha, em especial planilhas e extratos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória e contratual.
3. Para efeito do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, dada a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite, especificamente no processo de execução, a fixação de honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em casos de extinção de execução por vício formal, quando o crédito subjacente não é infirmado em sua existência e exigibilidade, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável e desvinculado do valor da causa.
5. "A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. [...] É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado" (AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.).
6. No caso concreto, a extinção da execução ocorreu por vício formal, dada a falta de apresentação de extratos bancários com a demonstração da evolução da dívida e pagamentos efetuados, mas não houve comprometimento do crédito subjacente, em sua existência e exigibilidade, permitindo nova cobrança, judicial ou extrajudicialmente, se corrigido o vício formal, o que justificou, conforme o Tribunal local, a fixação dos honorários por equidade.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior.
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.750.612/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.
Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.
(AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa dos honorários nos casos de exclusão de litisconsorte, nas hipóteses em que o proveito econômico é considerado inestimável.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A exclusão de litisconsorte da demanda, por ausência de legitimidade passiva, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, se não for possível aferir o proveito econômico obtido pela parte.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro.
2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.061.360/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.
3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.
4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Se, nas hipóteses de exclusão de litisconsorte, esta Corte admite o arbitramento dos honorários por equidade, penso que, com maior razão, a mesma solução deve ser adotada no indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que não há formação de coisa julgada material.
Com base nessas razões, também não me parece possível utilizar, automaticamente, o valor da execução ou o do incidente (caso lhe tenha sido atribuído um valor) como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial.
Assim, se o valor da execução não corresponde ao proveito econômico efetivamente obtido com a rejeição da desconsideração, igualmente inadequada se revela sua utilização indireta mediante simples adoção do valor da execução como base de cálculo da verba honorária.
Penso que, consideradas as peculiaridades do incidente - voltado não à discussão do crédito exequendo em si, mas à verificação episódica da possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros -, a apreciação equitativa mostra-se o critério mais adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono, observados o grau de zelo profissional, a complexidade da controvérsia e o tempo exigido para a atuação processual, sem vinculação automática ao valor perseguido na execução principal, que, a meu ver, não corresponde, propriamente, ao êxito decorrente da rejeição do incidente.
Não se pode perder de vista que a própria fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre de construção jurisprudencial recentemente consolidada por esta Corte, motivo pelo qual os efeitos práticos dessa orientação devem ser considerados à luz das peculiaridades do incidente, sob pena de se alcançar resultados desproporcionais.
Nessas circunstâncias, ausente condenação e proveito econômico mensurável e inexistindo correspondência adequada entre o valor da causa e a utilidade prática obtida pela parte vencedora, mostra-se legítimo o arbitramento por equidade no presente caso, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tendo em vista, todavia, a impossibilidade de se aferir os parâmetros estabelecidos as alíneas do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como determina seus §§ 8º e 8º-A, os autos devem retornar à origem para, nos termos da fundamentação supra, fixar os honorários de sucumbência, os quais não poderão ser inferiores aos que seriam recebidos pela decisão embargada, evitando-se, assim, reformatio in pejus.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, determino o retorno dos autos ao Tribunal local para os fins acima.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI